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5319213-43.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5319213-43.2023.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por Manuel Nunes Teixeira em face do Município de Goiânia, partes já qualificadas nos autos. Na execução fiscal nº 5319213-43.2023.8.09.0051, ajuizada pelo Município de Goiânia em face do executado para cobrança de IPTU e COSIP relativos aos exercícios de 2018 a 2021, foi acolhida exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, com a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atualizado do débito fiscal inscrito em dívida ativa) — evento nº 23. Certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento (05/08/2025), o exequente apresentou cálculo do débito, pleiteando o montante de R$ 33.906,99 (evento nº 28). Na decisão do evento nº 31, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença, determinada a inversão dos polos processuais e a intimação do Município de Goiânia, nos termos do art. 535 do CPC, para pagamento ou impugnação. O Município de Goiânia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 37), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que a atualização monetária deveria observar a taxa SELIC como índice único, a partir do ajuizamento da ação (22/05/2023), nos termos da Súmula nº 14 do STJ, apontando como correto o valor de R$ 33.783,39. Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor indicado pelo Município (evento nº 39), requerendo a homologação do cálculo e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seu patrono. Sobreveio a decisão do evento nº 40 (07/03/2026), que homologou o valor de R$ 33.783,39 e determinou a expedição de RPV. Informados os dados bancários (evento nº 47), foi expedida a Requisição de Pequeno Valor em 30/03/2026, no valor de R$ 33.783,39, em favor do advogado Lacordaire Guimarães de Oliveira, OAB/GO 8.269 (evento nº 50), com prazo de 2 (dois) meses para pagamento. O Município de Goiânia, após informar a instauração de procedimento administrativo interno para o pagamento (evento nº 57), foi intimado a comprovar o depósito dos valores, sob pena de sequestro (evento nº 59), tendo transcorrido o prazo sem manifestação (evento nº 62), o que ensejou nova intimação para dar andamento ao feito (evento nº 63/64). No evento nº 65, o Município de Goiânia comprovou o depósito judicial do valor de R$ 33.783,39 (Depósito Judicial Ouro, TED de 13/08/2026), montante idêntico ao requisitado na RPV, informando a quitação integral da obrigação. No evento nº 68, a parte exequente, em causa própria, requereu a expedição de alvará de transferência do valor depositado para a conta bancária de seu patrono, já indicada no evento nº 47. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. O valor depositado pelo Município de Goiânia (R$ 33.783,39) corresponde integralmente ao montante requisitado por meio da RPV expedida no evento nº 50, cujo cálculo foi homologado por decisão transitada em julgado (evento nº 40), não havendo divergência entre as partes quanto à suficiência da quitação. A própria parte exequente, ciente do depósito, não questionou eventual necessidade de atualização complementar, tendo requerido diretamente o levantamento do numerário nos exatos termos depositados (evento nº 68), razão pela qual não há, nesta fase, controvérsia a dirimir quanto ao quantum debeatur. Restando demonstrada a satisfação integral do crédito exequendo, mediante o pagamento voluntário efetuado pelo Município de Goiânia, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 526 e 535, todos do Código de Processo Civil. Isso posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação. Após o decurso do prazo recursal desta sentença, DETERMINO: 1) Expeça-se ofício de transferência bancária ("alvará híbrido"), nos termos dos artigos 174 e 175 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ/GO), a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, para levantamento do valor depositado nos autos (evento nº 65), no importe de R$ 33.783,39, a ser transferido para a conta bancária indicada pela parte exequente — Lacordaire Guimarães de Oliveira, OAB/GO 8.269, CPF 134.972.601-00, Caixa Econômica Federal, agência 2535, operação 001, conta 00101495-4 (eventos nºs 47 e 68) —, ficando a parte ciente de que eventuais taxas incidentes serão descontadas do montante a ser transferido. 2) Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Sem custas, eis que vencida a Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito

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