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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Processo nº: 5319157-60.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 77.399,89 Requerente: Ubiratan Firmino Da Silva Requerido(a): Cooperativa Mista Roma Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por UBIRATAN FIRMINO DA SILVA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, visando a restituição de valores pagos em contrato de consórcio. O valor atribuído à causa é de R$ 77.399,89 (petição inicial, mov. 1). Na decisão do mov. 7, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando (i) cópia integral do título executivo judicial (sentença coletiva) e a comprovação de seu trânsito em julgado, e (ii) documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em resposta (mov. 10), a parte exequente juntou documentos pessoais e financeiros, contudo, não apresentou o título executivo que fundamenta a presente execução. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido artigo é expresso ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte exequente foi devidamente intimada (mov. 7) para apresentar o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 515, I, e 524 do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, limitando-se a juntar documentos para o pedido de gratuidade (mov. 10). A ausência do título executivo torna a petição inepta e impede o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte exequente. 2) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2) Após, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
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