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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5319147-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE: ALESSANDRO NETTO ROSA ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Não cabe interposição de recurso relativamente a pleito não arguido na origem. Recurso não conhecido, no ponto. 2. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora da parte agravante e manter a posse do bem. 4. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO NETTO ROSA da decisão interlocutória que, nos autos da ação revisional proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1). Em suas razões, a parte agravante afirma que os juros remuneratórios previstos no contrato extrapolam a média praticada pelo mercado. Discorre sobre a ausência de comprovação do risco da operação e inversão do ônus da prova. Alega que o perigo de dano é evidente. Aduz que a capitalização diária de juros "possui efeito exponencial sobre o saldo devedor". Postula o provimento do recurso para a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato até o julgamento final da lide; b) manter a posse do veículo até o julgamento final da presente demanda; e c) determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja a parte ré proibida de fazê-lo (evento 1, INIC1). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 13, DESPADEC1). Deixo de conhecer do recurso no que tange à insurgência relativa à capitalização diária de juros, porquanto não arguida e analisada na origem, de modo que se trata de inovação recursal. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima e CUNHA, Maurício Ferreira. Código de Processo Civil para concursos. 8. ed. rev. e atual. Salvador, Juspodivm, 2018. p. 491) esclarecem que: "Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) são fundamentalmente o fumus boni juris e o periculum in mora. O fumus boni juris, segundo o código, consiste na PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO (faz-se, portanto, um juízo de probabilidade, e não de certeza; por isso a cognição é sumária). Já o periculum in mora, segundo o código, consiste no PERIGO DE DANO ou no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". Já o § 1º do art. 300 do CPC especifica que, “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer [...]”. Os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383), em comentários ao supracitado dispositivo, explicam que: “Como concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória [...]”. E a Súmula n. 380 do STJ prevê que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". JUROS REMUNERATÓRIOS As taxas de juros remuneratórios aplicadas por instituições financeiras deixaram de ser limitadas por parâmetros da Lei da Usura, isto é, não se aplicam à matéria as disposições do Decreto n. 22.626/1933, de acordo com a Súmula n. 596 do STF1. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dicção da Súmula n. 382 do STJ2. A matéria acerca da limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários foi pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, em decisão assim ementada na parte que interessa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, Segunda Seção, DJe 10/03/2009) – grifei.(REsp 1061530 RS 2008/0119992-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, Segunda Seção, DJe 10/03/2009): Consoante se extrai do supracitado julgado, a revisão contratual das taxa de juros remuneratórios é devida em situações excepcionais, quando há relação de consumo e a abusividade está cabalmente demonstrada diante das peculiaridades dos autos, impondo ao consumidor desvantagem exagerada, à luz do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se que o entendimento da Corte Superior é no sentido de não adotar um patamar fixo ou inflexível para caracterizar a abusividade (REsp 1061530 RS 2008/0119992-4, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Assim, a caracterização de abusividade – em aplicação do Código de Defesa do Consumidor – é análise a ser realizada em cada situação concreta. E, quando comprovada referida exorbitância, afasta-se o percentual de juros avençado pelos contratantes. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2009614/SC, estabeleceu critérios para a apreciação de eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios contratual: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Relator Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022, Terceira Turma, DJe 30/09/2022) – grifei. No caso, trata-se de revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária, firmado em agosto de 2025, prevendo juros remuneratórios de 2,19% a.m. e 29,69% a.a. (evento 1, CONTR6). Em consulta ao site do Banco Central3, constata-se que a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - séries 20749 e 25471 - divulgada pelo BACEN é de 2,03% a.m. e 27,34% a.a. Portanto, observando a taxa contratada com a média de mercado registrada pelo BACEN, quando da pactuação do contrato e de acordo com a natureza do crédito alcançado, conclui-se que não há significativa discrepância. Ademais, considerando a época em que realizado o contrato, o valor e o prazo do financiamento, a forma de pagamento da operação, a garantia ofertada, a fonte de renda do consumidor e a análise do perfil de risco de crédito do tomador, não verifico situação excepcional capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Descabida a adoção das taxas relativas ao "Custo Efetivo Total" (CET) para aferição da abusividade, porquanto tal taxa representa a soma dos encargos incidentes na contratação. A Resolução CMN nº 4.881/2020, que dispõe sobre o cálculo e a informação do Custo Efetivo Total (CET) relativo a operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, prevê no art. 3º: Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. A respeito, esta Câmara já se manifestou que a indicação da CET no contrato tem natureza meramente informativa e apenas os encargos que a formam (juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação) podem ser objeto de revisão. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CET. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes aquém dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DO CET. A indicação do Custo Efetivo Total (CET) no contrato tem natureza meramente informativa, apontando a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo falar em sua revisão. Havendo ilegalidade ou abusividade, cabe à parte buscar a revisão de cada uma das rubricas que o compõe. Precedentes.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não prevista contratualmente e não comprovada a cobrança, inexiste interesse em revisar o contrato. Apelação não conhecida no ponto. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA (Apelação Cível nº 50027679420208210023, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 24-11-2022) - grifei. Desse modo, não demonstrada, em cognição sumária, abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, não há como afastar a mora da parte agravante e manter a posse do bem. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO Quanto à ordem de abstenção, dirigida à instituição financeira, de inscrição do demandante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, o e. STJ fixou parâmetros, no âmbito do Recurso Especial nº 1.061.530/RS3, julgado em regime de recurso repetitivo, estabelecendo que “o pedido de abstenção de inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes formulado em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferido se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, inexistem elementos seguros, em uma análise sumária, de que a cobrança se deu de forma indevida. A respeito, o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para manter o autor na posse do veículo, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 52220342120228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 03-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ARQUIVISTAS E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS ASSENTADOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO NO QUE SE REFERE À INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PLANO (Agravo de Instrumento nº 52223036020228217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Elisabete Correa Hoeveler, julgado em 03-11-2022). Assim, inviável determinar a vedação à inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, bem como assegurar a manutenção da posse do bem. Isso posto, conheço em parte e, nessa extensão, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. 1. Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade 3. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
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