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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5319115-28.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
AGRAVANTE: BRUNA BARCELOS PINTO
ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, por entender não demonstrada a insuficiência de recursos, nos autos de ação movida em face de instituição bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante da presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural e dos documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.
2. A ausência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal indica condição de isenta, compatível com a hipossuficiência alegada.
3. Inexistem nos autos elementos que afastem a presunção legal de insuficiência de recursos, impondo-se a concessão do benefício para assegurar o acesso ao Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
Tese de julgamento: "A ausência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal, indicativa de isenção, constitui indício suficiente de hipossuficiência econômica e, inexistindo elementos concretos em sentido contrário, impõe a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50775645220268217000, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50017823920268217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-01-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA BARCELOS PINTO contra decisão interlocutória que, nos autos da ação que move em desfavor de BANCO GM S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):
INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois entendo que a parte postulante não demonstrou a insuficiência de recursos que exige o art. 98 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e os três últimos contracheques, comprovando rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos. Argumenta que a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que o magistrado indeferiu o benefício de plano, sem elementos concretos em sentido contrário. Suscita, ainda, violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos processuais, e, diante do entendimento dominante desta Corte, procedo ao julgamento monocrático, conforme Súmula nº 568 do STJ.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Complementando tal regramento, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, a presunção legal de veracidade da hipossuficiência financeira da pessoa física somente pode ser elidida quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. Não havendo tais indicativos, a concessão da benesse é medida que se impõe para assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
No caso concreto, em consulta ao sítio da Receita Federal, verifiquei que não há declaração de imposto de renda na base de dados, indicando a condição de isenta, compatível com a benesse.
Dessa forma, inexistindo elementos probatórios que afastem a presunção legal de insuficiência de recursos, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir integralmente o benefício da gratuidade da justiça à agravante no processo de origem.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça no curso de ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante, mediante análise da comprovação de sua hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, depende da comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não bastando apenas a declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos, estabeleceu que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 salários mínimos. A agravante comprovou sua situação de hipossuficiência econômica mediante a apresentação de extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstra a instabilidade e a baixa remuneração de seus vínculos empregatícios anteriores. A ausência de declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 constitui forte indício de que os rendimentos anuais da agravante se encontram abaixo do limite de isenção, reforçando a alegação de insuficiência de recursos. Não há nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência econômica, sendo os documentos apresentados coerentes e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50775645220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-03-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na análise da comprovação da hipossuficiência econômica da agravante para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira ao demonstrar que exerce a função de servente de limpeza e aufere renda inferior a dois salários mínimos líquidos.4. A ausência da agravante na base de dados da Receita Federal do Brasil, aliada à regularidade do CPF, demonstra que está isenta do imposto de renda, indicando situação compatível com a alegada hipossuficiência financeira.5. A jurisprudência do TJRS reconhece a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando comprovada a isenção do imposto de renda e a regularidade do CPF.6. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.7. A exigência de documentos fiscais desconsidera o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99, §3º, do CPC, que conferem presunção relativa de veracidade à declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade judiciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º; Lei nº 1.060/50, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51089729520258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 02-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51071930820258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 29-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51058203920258217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 28-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50017823920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2026)
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, com o fito de viabilizar o acesso às instâncias superiores, restando enfrentada a matéria controvertida em sua totalidade.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, nos termos da fundamentação.
Intime(m)-se. Dil.