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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5319109-21.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: PAULO ANTONIO GULARTE
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
AGRAVADO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
PAULO ANTONIO GULARTE ingressou, em 10/07/2026, com pedido de "tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente à ação mandamental de prorrogação de contratos rurais c/c pedido revisional" em face de CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA, ali requerendo, em suma, a concessão da "(...) tutela provisória de natureza cautelar em caráter antecedente, a fim de que seja determinada a Suspensão da Exigibilidade da Operação Rural firmada em nome do Requerente e registradas sob o nº contrato nº 2227708, 2224453 e 2381457, assim como, de eventuais outros contratos que o Requerente não possuí acesso, nos termos da Súmula 298 do STJ e Manual de Crédito Rural item 2.6.4, e consequentemente, a ordem para abstenção de manutenção de restrições nos Órgãos de Proteção ao Crédito, tais como SERASA, SPC, SICOR, SCR (BACEN, protesto, entre outros similares, sob pena de aplicação de multa diária, bem como que o Requerido se abstenha de realizar qualquer ato constritivo com o intuito de expropriar o bem essencial a atividade rurícola (...)"; quanto ao mérito, postulou seja declarado "(...) que é direito do Requerente a prorrogação compulsória dos valores dispostos nas cédulas, em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações de safras e mercado/receitas, decretando o alongamento do prazo das parcelas vencidas e vincendas para pagamento de acordo com o prazo que o juízo entender pertinente na forma da Lei (...)", bem assim sejam afastados os "(...) encargos e taxas ilegais, que serão apresentadas quando do aditamento à tutela antecedente (...)".
O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o(s) pedido(s) formulado(s) em sede de tutela provisória de urgência pela parte autora, nos seguintes termos:
"(...) De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. De se ressaltar, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante. No caso, a parte autora pretende (i) a revisão das cláusulas contratuais constantes de cédulas rurais, por abusividade dos encargos financeiros exigidos e (ii) o reconhecimento do direito ao alongamento das dívidas em razão de eventos climáticos adversos que afetaram a atividade agrária da parte autora. O pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, por sua vez, abrange a suspensão da exigibilidade das cédulas, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, a proibição de consolidação da propriedade fiduciária sobre os imóveis dados em garantia e a vedação nos cadastros internos do BACEN (SCR/SICOR) enquanto perdurar a presente demanda. Todavia, embora os documentos acostados aos autos indiquem a ocorrência de perdas expressivas na atividade agrícola em decorrência de eventos climáticos adversos, tal circunstância, por si só, não autoriza o deferimento das medidas postuladas. A demonstração de prejuízos na produção não afasta a necessidade de apuração da efetiva repercussão destes eventos sobre cada uma das operações de crédito discutidas, tampouco substitui a análise acerca da real incapacidade de pagamento da parte autora e do preenchimento dos requisitos normativos específicos para o alongamento das dívidas rurais. Neste contexto, ao menos neste momento processual, em que a cognição é necessariamente sumária, não se mostra prudente deferir o pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos, por demandar exame mais aprofundado acerca da extensão das perdas alegadas, da vinculação entre elas e as operações contratadas, bem como da incidência da regulamentação aplicável à espécie. No caso dos autos, não colho, pois, probabilidade do direito invocado pela parte autora, à luz, ademais, do entendimento sufragado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e de boa parte do TJRS, de que não se pode limitar os juros de instituições financeiras, salvo no caso de comprovado abuso remuneratório, tendo como parâmetro as taxas praticadas no mercado financeiro, o que, em sede de cognição sumária, inexiste, uma vez que a parte autora não comprovou ab initio que a taxa de juros mensal praticada é superior ao dobro da taxa média de mercado para o período. (...) Ou seja, não atingido o patamar referido, não se vislumbra, de plano, abusividade apta a ensejar a intervenção judicial no contrato, estando ausente, pois, o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora. Ao depois, a ocorrência de eventos climáticos desfavoráveis e eventual redução de produtividade agrícola integra, em regra, os riscos normais da atividade rural, não ensejando automaticamente a caracterização de onerosidade excessiva, a qual, por sua vez, reclama análise pormenorizada do caso concreto. Ademais, a propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a inadimplência, nem de justificar, em sede de cognição sumária, a suspensão dos efeitos normais do contrato. Nesse contexto, caso haja valores em aberto, nada impede a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado a título de tutela provisória de urgência. (...)" - evento 38, DESPADEC1.
Em 08/09/2026, contra a decisão do evento 38, DESPADEC1, o demandante interpôs o presente recurso, aduzindo a essencialidade dos bens sub judice para suas atividades, o direito à prorrogação do prazo para pagamento dos débitos, bem assim a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo seja este recurso "(...) recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, aos menos até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal, a suspensão da decisão agravada, a qual é atacada através do presente recurso (...)"; no mérito, postulou a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela provisória de urgência.
Ainda em 08/09/2026, em complementação ao presente Agravo de instrumento, a parte autora/agravante postulou a juntada das seguintes cédulas de crédito bancário (títulos esses também acostados na Ação originária na mesma data):
- Cédula de crédito bancário n. 2224453, firmada com a instituição financeira agravada em 01/02/2023, para aquisição pelo demandante do Trator agrícola New Holland T7.205/240/245/260, conforme programa BNDES Finame Moderfrota (evento 5, CONTR2, páginas eletrônicas 1/24);
- Cédula de crédito bancário n. 2227708, firmada com a instituição financeira agravada em 15/02/2023, para aquisição pelo demandante de outro Trator agrícola New Holland T7.205/240/245/260, conforme programa BNDES Finame Moderfrota (evento 5, CONTR2, páginas eletrônicas 25/48); e
- Cédula de crédito bancário n. 2381457, firmada com a instituição financeira agravada em 31/03/2026, para prorrogar o pagamento referente à cédula de crédito bancário n. 2227708 - portanto, conforme programa BNDES Finame Moderfrota (evento 5, CONTR2, páginas eletrônicas 49/51).
Relatado isso, passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal ao presente recurso, como segue.
Veja-se que a alegação de essencialidade do(s) bem(ns) dado(s) em garantia de alienação fiduciária, em princípio, em casos como o presente não fragiliza a mora1, bem como não há falar em eventual impenhorabilidade de bem(ns) dado(s) em garantia para sua própria aquisição, nos termos do art. 833, §1º, do Código de Processo Civil/2015, como é o caso do presente feito.
Outrossim, trata-se aqui de cédulas de crédito bancário referentes à aquisição de bem(ns) com recursos provenientes de fundos e programas de fomento, títulos esses que, embora tenham como garantia maquinários agrícolas, se sujeitam a legislação específica (Lei n. 10.931/2004), em princípio não se enquadrando na modalidade de crédito rural, não lhes sendo por isso aplicável o disposto no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, não havendo aqui falar-se em automática prorrogação da dívida2.
Além disso, as taxas de juros remuneratórios estabelecidas nos contratos (1,78% a.m. - CCB n. 2224453; 1,78% a.m. - CCB n. 2227708; e 1,53% a.m. - CCB n. 2381457), se encontram aquém das taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para o período das contratações (2,14% a.m., 2,14% a.m. e 1,98% a.m.), diante desse contexto do caso presente não se mostrando abusivas. Igualmente, há expressa previsão no(s) instrumento(s) contratual(is) de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança.
Assim, e em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes hipóteses do art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação de tutela recursal ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015).
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
D.L.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TESE DA ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DE GARANTIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA.I. Constatada a inadimplência e a regular constituição dos devedores em mora, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Inexistindo elementos que fragilizem a mora dos devedores, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão. II. A alegação de essencialidade do bem dado em garantia contratual não obsta o direito do credor fiduciário de perseguir seu crédito, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51229801420248217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 27-06-2024)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS. FINAME AGRÍCOLA MODERFROTA. A tutela provisória de urgência é técnica fundada em cognição sumária que tem por objetivo redirecionar o ônus do tempo do processo. Para tanto, é imprescindível a verossimilhança nas alegações (certo grau de robustez probatória prima facie) e perigo de dano de difícil reparação. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO INEQUÍVOCO À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS OU AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, POIS O MANUAL DO CRÉDITO RURAL PREVÊ QUE OS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO SE SUJEITAM A NORMAS PRÓPRIAS, DO QUE RESULTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50083500820258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 21-03-2025)///////AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. OPERAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE OCORREU POR MEIO DE CRÉDITO PESSOAL, FORMALIZADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, A LEI 10.931/04, QUE NÃO SE SUJEITA ÀS REGRAS DO CRÉDITO RURAL, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50699864320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-05-2023)