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5319106-66.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5319106-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) AGRAVADO: ETENILTO DA SILVA GAUTERIO ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: MICHELE DA SILVA GAUTERIO MACHADO ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: MARIA NATALIA DA SILVA GAUTERIO ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: EDENILSO DA SILVA GAUTERIO ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) AGRAVADO: JURANDIR DA SILVA GAUTERIO ADVOGADO(A): NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) INTERESSADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ YARSHELL ADVOGADO(A): GUSTAVO PACIFICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL POR DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE COM O NAVIO BAHAMAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE OS MESMOS FATOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. NÃO É CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME O TEMA 988 DO STJ (RESP N. 1.696.396/MT), POIS NÃO HÁ URGÊNCIA QUE TORNE INÚTIL A ANÁLISE DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INC. III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA YARA BRASIL FERTILIZANTES S .A . interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação movida por ETENILTO DA SILVA GAUTERIO E OUTROS, nos seguintes termos: (...) 2.2. Do pedido de suspensão do feito A ré requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 5006075-38.2012.4.04.7101. O pedido não merece acolhimento. O Recurso Especial n.º 1.937.606/RS, pendente de julgamento no STJ, não é dotado de efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC). O STJ não determinou a suspensão das ações individuais a ele relacionadas. A simples existência de ação civil pública pendente não é causa legal autônoma de suspensão do processo individual, ressalvada determinação judicial expressa em sentido contrário, que não ocorreu na espécie. O pedido é indeferido. (...) A parte agravante sustenta o cabimento do recurso. Postula a concessão de efeito suspensivo. Diz que a presente ação foi distribuída somente em 03/04/2025, mais de 26 anos após o acidente com o Navio Bahamas ocorrido em agosto de 1998 e fato gerador da pretensão indenizatória dos autores. Refere que, nesse extenso lapso temporal, o único fundamento apto a afastar a incidência da prescrição trienal é a tese de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5006075- 38.2012.4.04.7101 teria o condão de interromper prazo prescricional das ações individuais fundadas no mesmo fato. Destaca que, se a pretensão individual somente subsiste em razão dos efeitos irradiados pela ação referida, não há como afastar a consequência processual que decorre dessa mesma vinculação: a suspensão da demanda individual até o julgamento definitivo da macrolide coletiva. Afirma que a providência decorre da aplicação analógica dos Temas 923 e 957 do STJ, da orientação geral firmada no Tema 60 do STJ e da natureza infraconstitucional da matéria reconhecida no Tema 675 do STF, não enfrentados pela decisão agravada. Alega que a suspensão decorre da prejudicialidade externa e da necessidade de assegurar coerência decisória. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Como se vê das razões recursais, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito. O artigo 1.015 do CPC/15 limitou o cabimento do agravo de instrumento apenas contra determinadas decisões interlocutórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A parte agravante busca a reforma da decisão que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC/15, sendo, assim, irrecorrível por agravo de instrumento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO DO NAVIO BAHAMAS. SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO DO NAVIO BAHAMAS NA LAGUNA DOS PATOS, RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO, DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DISCUTE OS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS; (II) O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O RECURSO NÃO COMPORTA CONHECIMENTO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRÂMITE DO FEITO, POIS A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.2. NÃO É CASO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.696.396/MT (TEMA 988), POIS NÃO HÁ URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO A TORNAR INÚTIL SUA ANÁLISE EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.3. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É CABÍVEL, POIS A PARTE AUTORA É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 17 DO CDC, POR SER VÍTIMA DO FATO DO SERVIÇO.4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADEQUADA EM LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTES AMBIENTAIS, EM AÇÕES INDIVIDUAIS OU COLETIVAS, SENDO CABÍVEL INCLUSIVE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.5. A DECISÃO AGRAVADA RESSALTOU QUE, APESAR DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REMANESCE À PARTE AUTORA O DEVER DE EVIDENCIAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, ATINENTES À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO OU OMISSÃO ATRIBUÍDA À EMPRESA DEMANDADA E OS ALEGADOS PREJUÍZOS. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53230138320258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da deflagração da denominada "OPERAÇÃO SEM DESCONTO" e seus desdobramentos. 2) O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, cuja decisão não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ademais, ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52699322520258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO E AFASTA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E AO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. Decisão agravada que não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco se mostra cabível a mitigação da taxatividade do referido rol, em atenção às novas diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, consolidadas no Tema 988, pois tal questão pode ser analisada quando do julgamento de eventual recurso de apelação, sem importar em prejuízo ou inutilidade do julgamento. Verifica-se, no caso, que a decisão atacada não encontra previsão no referido rol, uma vez que trata de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito e afastou as preliminares de impugnação ao valor da causa e a gratuidade judiciária. Ademais, a Ação de Imissão na Posse e a Ação de Usucapião terão instrução e julgamento conjunto, inexistindo risco de decisões contraditórias, sendo desnecessária a suspensão. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53391377820248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-04-2025) Desse modo, não é o caso de conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento no tocante à irresignação quanto à determinação de continuidade do trâmite do feito. Destaco não ser caso de mitigação da taxatividade do citado dispositivo legal conforme decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Isso porque não verifico urgência na apreciação da questão a tornar inútil a sua análise em eventual recurso de apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do CPC, por inadmissível.

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