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5319098-89.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5319098-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA AGRAVADO: ELEIA DA CUNHA ADVOGADO(A): ETIENE BITTENCOURT REIS (OAB RS103485) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, SNIPER E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. PESQUISA INFOJUD DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo município exequente contra decisão que deferiu a consulta via sistema INFOJUD, mas indeferiu a utilização dos sistemas SNIPER e RENAJUD, sob o fundamento de que o SNIPER seria ferramenta de pouca utilidade e de que o RENAJUD somente poderia ser utilizado após a parte autora apresentar certidão de propriedade do veículo a ser penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) cabimento da pesquisa de bens via INFOJUD; (ii) a possibilidade de consulta ao sistema RENAJUD independentemente de prévia individualização de veículos pelo exequente; e (iii) a possibilidade de consulta ao sistema SNIPER para localização de bens dos executados; III. RAZÕES DE DECIDIR: Infojud. Hipótese em que o pedido para realização de consulta via sistema Infojud encontra-se prejudicado, pois integralmente deferido pelo MM. Magistrado a quo, na decisão agravada. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. Renajud. É possível a quebra do sigilo, mediante consulta ao sistema RenaJud quando resultarem inexitosas as tentativas de localização do devedor e de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Em atenção à efetividade dos processos executivos, deve-se preconizar os mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de meios aptos a satisfazer os créditos executados. Além disso, é desnecessária a individualização prévia dos veículos a serem penhorados, pena de afronta aos princípios da eficiência e da adequada prestação jurisdicional. Outrossim, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, conforme entendimente consolidado pelas Cortes Superiores. Sinper. O Sistema SNIPER é uma ferramenta que permite a busca de bens e ativos de devedores por meio do cruzamento de informações de diversas bases de dados, facilitando a localização de bens penhoráveis. A negativa do juízo a quo, baseada na falta de integração entre os sistemas, não se sustenta, pois o SNIPER já disponibiliza dados relevantes de órgãos como a Receita Federal, TSE e CGU, entre outros. A jurisprudência do TJRS e do STJ reconhece a possibilidade de utilização do SNIPER para a localização de bens, independentemente do esgotamento de outras diligências, alinhando-se ao princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para autorizar a consulta, localização e penhora de bens via sistema RENAJUD, independentemente de prévia individualização pelo exequente e que seja efetivada a consulta de bens dos executados por meio do sistema SNIPER. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 845, §1º, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.09.2010; STJ, REsp n. 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010; STJ, REsp n. 1.679.562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017; STJ, REsp n. 1.667.529/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp n. 1.667.420/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.06.2017; STJ, REsp n. 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp n. 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53757803520248217000, Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 18.12.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE FELIZ / RS agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ELEIA DA CUNHA e ELEIA DA CUNHA & CIA LTDA, indeferiu a consulta junto ao sistema SNIPER e RENAJUD, nos seguintes termos: Vistos. Ante a inércia da parte executada/ré, expeça-se alvará automatizado do valor penhorado via sistema SISBAJUD em favor do procurador da parte exequente/autora, nos termos da petição de evento 147, PET1, consoante o(s) ID(s) gerado(s) abaixo. [...] 1. A pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos — SNIPER, desenvolvido no Programa Justiça 4.0 pelo Conselho Nacional de Justiça, permite identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Ocorre que, quando as partes postulam a utilização do SNIPER, já houve a busca em outros sistemas, tais como o SISBAJUD. Desse modo, as funções do SNIPER são poucas, sendo que as mais relevantes disponíveis dizem respeito à busca de: a) informações societárias (se é sócio ou administrador de pessoa jurídica); b) existência de registro de aeronaves (proprietário ou operador de aeronaves); c) existência de embarcações (proprietário ou afretador de embarcações); d) informações sobre processos judiciais — o que também pode ser buscado no eproc. Nesse contexto, e por ora, pouca utilidade se percebe no uso da ferramenta para localização de bens passíveis de penhora para satisfação da dívida em questão. Assim, tendo como norte os princípios da efetiva prestação jurisdicional, da duração razoável do processo e da celeridade, observo que a consulta ao sistema SNIPER se trata de diligência inócua e que em nada contribui para a marcha processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 2. À luz do Princípio da Colaboração previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, deve a parte praticar os atos processuais que estão, facilmente, ao seu alcance, deixando de buscar deslocar ao Judiciário as diligências que lhe cabem. Tal afirmação não implica exigir o esgotamento da prática de atos antes de solicitar providências que apenas o Juízo pode tomar. O banco de registros de propriedade de veículos junto ao DETRAN é público e de fácil acesso, sendo que qualquer procurador, sem necessidade de maiores providências, tem condições de verificar se há ou não algum veículo registrado em nome da parte contra a qual optou por litigar em juízo. Basta uma pesquisa simples, sem que isso implique "esgotamento" de diligências, atendendo ao princípio da colaboração, agilizando o andamento do processo e reservando ao Juízo as providências que, de fato, não possam ser obtidas por outro meio. Considerando que a Comarca de Feliz conta atualmente com cerca de 6.000 processos ativos, não há condições de enfrentar toda esta demanda e ainda realizar funções que estão ao alcance das partes. Assim, aplicando novo entendimento, o RENAJUD será utilizado apenas para inclusão de restrição quando a parte autora acostar aos autos a certidão de propriedade do veículo que pretende ver penhorado. Caso a certidão acostada seja de inexistência de veículos em nome dos devedores, restará inócua, evidentemente, a utilização do RENAJUD. 3. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para a pesquisa junto ao INFOJUD. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, o cabimento das pesquisas pelos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, sustentando que a utilização dessas ferramentas independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais e atende à efetividade da execução fiscal. Argumenta que o SNIPER realiza o cruzamento amplo de bases de dados e vínculos societários, não se limitando ao alcance do SISBAJUD. Aduz ser indevida a exigência de certidão prévia de propriedade para consulta ao RENAJUD e afirma que o dever de cooperação processual não autoriza condicionar o acesso ao INFOJUD. Pede provimento. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC1, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal2. Consigno que o procedimento de julgamento adotado não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal, prevista no art. 139, II, do CPC3, que busca concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF4). Feitas essas considerações, adianto que assiste razão à parte agravante. Infojud Colhe-se dos autos que a decisão agravada, não indeferiu o pedido de pesquisa de bens via Sistema Infojud, apenas determinou que seu cumprimento aguardasse a configuração do instituto processual da preclusão. Para tanto, reproduzo trecho do r. decisum: 3. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para a pesquisa junto ao INFOJUD. Intimem-se. Diligências legais. Dessa forma, a parte agravante carece interesse recursal para buscar a modificação da decisão, impedindo o conhecimento do recurso no ponto. Renajud A quebra do sigilo fiscal, por violar a privacidade constitucionalmente assegurada aos cidadãos, é medida excepcional, a ser autorizada tão somente nas hipóteses em que se revele imprescindível à eficácia da prestação jurisdicional e se justifique pela relevância do bem tutelado. O sigilo fiscal não constitui, pois, garantia absoluta, mas sim conceito que deve ser interpretado à luz dos limites que lhes são inerentes, em atendimento ao brocardo Est modus in rebus, sunt certi denique fines (Há uma justa medida em todas as coisas, existem, afinal, certos limites). Em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência desta Corte, albergada por reiteradas decisões do E. STJ, firmou entendimento no sentido de ser possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, quando resultarem inexitosas as tentativas de localização de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Com efeito, não parece razoável permitir-se que o devedor, valendo-se torpemente de garantia constitucional, se esquive de obrigação regularmente assumida, repassando à coletividade o ônus de suportar seu inadimplemento. Por outro lado, assim como os sistemas BacenJud e RenaJud, o InfoJud constitui instrumento que facilita a localização de bens do devedor passíveis de expropriação, reduz o trâmite processual e atende aos princípios da efetividade e da adequada prestação jurisdicional. Confiram-se, por oportuno, os precedentes do E. STJ e desta Corte que ratificam o entendimento aqui esposado: EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) - Grifos meus AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTAAO SISTEMA RENAJUD. DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assim como diante do artigo 6º, § 1º, do Regulamento do Sistema RENAJUD, pode o magistrado diretamente pesquisar e lançar restrição nos registros dos veículos encontrados em nome da parte executada pelo sistema RENAVAM, através da simples indicação da placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. Desnecessidade de compelir o exequente a efetuar diligências prévias para localizar ou comprovar a propriedade do bem. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50203608420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 31- 01-2025) - Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS OU CONSULTA PRÉVIA PROCEDIDAS DIRETAMENTE PELO CREDOR. Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos. Cabível intervenção judicial, mediante consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, independentemente de diligências levadas a efeito diretamente pelo credor, para tentativa de localização de bens do devedor. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50175348520258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-01-2025) - Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. AAVERBAÇÃO DE REGISTRO DE PENHORA DO VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD NÃO ENSEJAAAUTOMÁTICA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL O EXAME DO CASO CONCRETO. 2. HIPÓTESE EM QUE, EVIDENCIADO O INTUITO DO DEVEDOR DE FRUSTAR A EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO QUITOU A DÍVIDA NEM INDICOU A LOCALIZAÇÃO DO BEM PENHORADO, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A AMPLIAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53259613220248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 12-12-2024) - Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame. Ação de execução fiscal promovida pelo Município de Rio Grande contra particular, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento de consultas ao sistema RENAJUD pelo Poder Judiciário está condicionado ao esgotamento prévio de diligências administrativas pelo credor na busca de bens da parte executada. III. Razões de decidir. Concluiu-se que a utilização do sistema RENAJUD não exige o exaurimento de diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prerrogativa visa assegurar a efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, fixou que a consulta ao BACENJUD prescinde de diligências administrativas prévias, entendimento que foi estendido para os demais sistemas, como o RENAJUD. Essa orientação busca garantir a obtenção célere de informações essenciais para a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo. Recurso provido para autorizar a realização de consultas no sistema RENAJUD. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas. CPC, arts. 4º e 8º; STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010; STJ, REsp nº 1703669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018.(Agravo de Instrumento, Nº 52923880320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2024) - Grifos meus. Aliás, o Sistema RENAJUD, de acordo com o art. 2º do Regulamento do RENAJUD, é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. A permissão de utilização do sistema para consultas constitui elemento que integra o próprio conceito legal da ferramenta, do que se extrai ser desnecessária prévia diligência, por parte do credor, para individualização dos veículos eventualmente registrados em nome do devedor. Sobre a questão, inclusive, o art. 6º, §1º, do mencionado Regulamento prevê expressamente a possibilidade de utilização do Sistema RENAJUD para averiguar-se a existência de veículos através do CPF/CNPJ do titular, in verbis: Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. § 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário. [grifado] Em se tratando, pois, de ferramenta disponibilizada ao Poder Judiciário justamente para possibilitar a consulta integrada aos registros de veículos, exsurge desarrazoada a exigência para que o credor localize e individualize, previamente, os bens móveis que pertencem ao devedor. Tal medida, não bastasse contrariar a própria operacionalização do sistema, atenta contra os Princípios da Eficiência e da Adequada Prestação Jurisdicional. In casu, as diligências engendradas pela parte agravante até a presente data, para a localização de bens passíveis de penhora resultaram infrutíferas, conforme se verifica na análise do feito originário, o que demonstra a dificuldade em alcançar-se a quitação do crédito. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento assente, no sentido de que quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - Grifos meus. Nesse contexto, a consulta a dados da parte executada, via sistemas RenaJud, exsurge como alternativa capaz de criar as condições necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença e à expropriação de bens. Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma ferramenta que atua na busca de bens e ativos de devedores a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente5. Consta no portal CNJ que a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A utilização desse sistema, assim como ocorre em relação ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SREI, destina-se a simplificar e agilizar a localização de bens do devedor aptos à satisfação do crédito executado, dispensando, inclusive, diligências extrajudiciais pelo exequente. O fundamento utilizado pelo MM. Magistrado a quo para indeferir a medida pleiteada, no sentido de que não houve a integralização das ligações entre os sistemas, não se sustenta. Isso porque, ainda que existam bases de dados em processo de integração e de aprimoramento, fato é que o Sistema já disponibiliza, atualmente, a consulta a dados relevantes de diversos órgãos, tais como6: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. O SNIPER, como visto, é uma ferramenta que está à disposição do credor visando agilizar a satisfação do crédito executado. Registro, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de deferir o pedido de consulta de dados e bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GRAMADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DIRETAMENTE VIA SISTEMA SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARAA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. III. RAZÕES DE DECIDIRO ART. 854 DO CPC PERMITE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM PRÉVIA CIÊNCIA DO EXECUTADO, DEMONSTRANDO QUE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO JUSTIFICA MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE FORMA CÉLERE.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A POSSIBILIDADE DE USO DO SISTEMA SNIPER PARAA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS, ALINHANDO-SE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.O SISTEMA SNIPER É FERRAMENTA LEGÍTIMA PARAA LOCALIZAÇÃO DE BENS, ESPECIALMENTE EM CASOS EM QUE OS SISTEMAS BACENJUD, SERASAJUD, ENTRE OUTROS, SE MOSTRAM INSUFICIENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: "1A PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SNIPER É CABÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. 2. O USO DO SISTEMA SNIPER DEVE SER ASSEGURADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 854. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1112943/MA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 15.09.2010; STJ, AGINT NO RESP 1619080/RJ, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 06.04.2017; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52592250320228217000, REL. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, J. 28.03.2023. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA JUDICIAL QUE PODE SER FEITA DIRETAMENTOE PELO JUIZ. CONSULTA NO SISTEMA SNIPER - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO POSSIBILIDADE, SOBRETUDO DIANTE DAS INFRUTÍVFERAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53757803520248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 18-12-2024) - Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE BENS E ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE (CPC, ART 797 C/C ART. 772, INCISO III). EFICIÊNCIA E CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ACOLHIDA NO STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARAA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DE ATIVOS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS, A FAZENDA PÚBLICA PODE REQUERER AO JUÍZO, COM BASE NOS ARTIGOS 797 E 772, III, DO CPC E NA POLÍTICA PÚBLICA JUDICIAL JUSTIÇA 4.0 - CNJ, A CONSULTAAO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53310486620248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 08-11-2024) - Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. POSSIBILIDADE. - A sistemática adotada para os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD aplica-se, de igual modo, ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, que, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, "destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente". AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53309871120248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 07- 11-2024) - Grifos meus. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSULTAAO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabível a realização de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, pois a utilização desse Sistema, tanto quanto ocorre com relação ao SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD destina-se a simplificar e dar celeridade à busca de bens imóveis aptos à satisfação dos créditos executados. Nesse sentido, a decisão hostilizada fere tanto o princípio da efetividade como o da economia processual, merecendo reforma. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53083791920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 24-10-2024) - Grifos meus. Aliás, é bastante farta também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado com relação ao BACENJUD (REsp nº 1112943/MA1, TEMAS 218 e 219; e REsp nº 1184765/PA2, TEMA 425), de que a utilização desses instrumentos prescinde do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3. Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) (grifos meus) Destarte, considerando que a decisão recorrida destoa dos fundamentos inseridos pelo Novo Código de Processo Civil, necessário assegurar ao exequente a realização da medida consultiva requerida. Por tais razões, na forma do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PROVIMENTO, para autorizar a consulta, localização e penhora de bens passíveis de expropriação em nome da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de prévia individualização e para determinar que seja efetivada a consulta de bens dos executados por meio do sistema SNIPER. Comunique-se e intime-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: [...] XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; 3. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; 4. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ 6. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/

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