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5319085-90.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319085-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: JOST, FERREIRA & CIA LTDA. ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) AGRAVADO: ALBERI PAULO CEOLIN JUNIOR ADVOGADO(A): DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOST, FERREIRA & CIA LTDA. em face da decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução em que contende com ALBERI PAULO CEOLIN JUNIOR, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: I - Considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias: a) comprovar a necessidade do benefício legal, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado e a última Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2026), Pessoa Física (DIRPF) ou Pessoa Jurídica (DIRPJ), conforme a hipótese; b) caso esteja dispensada do ajuste anual, comprovar que não apresentou a Declaração de Imposto de Renda, anexando extrato extraído da página da Receita Federal do Brasil na internet, informando que a declaração não se encontra na sua base de dados. II - ALBERI PAULO CEOLIN JUNIOR, nos autos do processo que lhe move JOST, FERREIRA & CIA LTDA., apresentou exceção de impenhorabilidade (evento 105, EXCPRÉEX1) do montante constrito pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.070,53, junto à conta bancária da parte Executada mantida no Banco Cooperativo Sicredi, aduzindo que é inferior a quarenta salários mínimos. A parte Exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da exceção de impenhorabilidade (evento 110, RESPOSTA1). É o breve relato. Decido. O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em conta-corrente, fundos de investimentos ou outras aplicações financeiras, exceto se comprovada a existência de eventual abuso de direito, má-fé ou fraude, o que deverá ser suficientemente comprovado no caso concreto. Neste sentido cito as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. A quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente, papel moeda ou aplicada em outros fundos de investimentos, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, conforme entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50685606420218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-06-2021). Grifei. Dessa forma, considerando que o valor penhorado eletronicamente pelo Sistema SISBAJUD é inferior a quarenta salários mínimos, presumidamente destinado a viabilizar o sustento digno da parte Executada, bem como considerando que não ficaram evidenciados abuso de direito, má-fé ou fraude à execução, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado. Diante disso, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, e DEFIRO o pedido de liberação em favor da parte Executada do montante penhorado eletronicamente pelo Sistema SISBAJUD (evento 95, SISBAJUD1), no valor de R$ 1.070,53, junto à sua conta bancária no Banco Cooperativo Sicredi, nos termos da fundamentação acima. Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor indicado e seus acréscimos legais em favor da parte Executada, intimando-a para que informe os dados bancários necessários. Anoto, por oportuno, que os demais valores constritos nos evento 95, SISBAJUD1, evento 95, SISBAJUD2, evento 95, SISBAJUD3 já foram desbloqueados. A parte Exequente, no prazo de 15 dias, deverá se manifestar especificamente sobre o prosseguimento do processo executivo, sob pena de, conforme a hipótese, ocorrer a extinção pelo pagamento, a suspensão ou o arquivamento, com baixa, facultada a reativação motivada. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem merece reforma. Sustentou que a penhora em dinheiro possui prioridade legal na ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução tramitar no interesse do credor, a teor do artigo 797 do mesmo diploma. Defendeu que a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não gera presunção automática de impenhorabilidade sobre saldos em conta-corrente, destinando-se apenas a resguardar a reserva patrimonial mínima de subsistência, não albergando valores que integram o fluxo ordinário de receitas e despesas ou que funcionam como capital de giro de atividade econômica. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apontou que os extratos bancários juntados no evento 105, EXTR8, comprovam movimentação financeira incompatível com a condição de vulnerabilidade, registrando expressivo volume de créditos e débitos superior a duzentos mil reais, ingressos elevados e contratações recorrentes de antecipação de crédito, além de padrão de consumo em estabelecimentos de alto padrão. Asseverou que competia ao agravado o ônus probatório da efetiva natureza de reserva alimentar da quantia constrita, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre intempéries climáticas. Por fim, argumentou que a decisão anterior do evento 46 não gera vinculação para novos bloqueios autônomos via SISBAJUD. Por fim, requereu o provimento do recurso para os seguintes fins: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) a reforma da decisão interlocutória proferida no evento 112 dos autos de origem, determinando-se a liberação da quantia de R$ 1.070,53 em favor da exequente; e (iii) a expedição exclusiva das futuras intimações em nome do procurador indicado. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O parágrafo único do art. 995 e o inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, disciplinam a concessão do efeito suspensivo ao recurso quando a decisão agravada puder resultar em dano gravo e de difícil ou impossível reparação. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, entendo que a documentação acostada, em análise perfunctória da questão, confere a segurança necessária para modificar o entendimento do julgador a quo, estando presente a relevância da fundamentação. Também verifico a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerada a possibilidade de prosseguimento do procedimento da execução. Portanto, diante do perigo de dano decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença, com o levantamento do valor bloqueado, mostra-se prudente deferir o pedido de efeito suspensivo ativo antes mesmo da instauração do contraditório recursal. Ante o exposto: a) defiro o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, apenas para suspender a ação de execução; e b) determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, fica autorizada a intimação pessoal, ou, ainda, se for o caso, eletrônica, nos termos do art. 246 do CPC, por analogia, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Diligências legais.

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