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5319022-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5319022-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE: ELVIRA ROSA FRANZOI (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) AGRAVANTE: ADRIANA BASSO ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO BASSO ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) AGRAVANTE: LUIS MARIO BASSO ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) INTERESSADO: GISLAINE ROBAINA DIAS (Sucessor) ADVOGADO(A): ADRIANE CORDEIRO SILVEIRA ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIRA ROSA FRANZOI e OUTROS contra a decisão (evento 21, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem. Basta uma leitura simples do processo para verificar que os procuradores da autora informaram que Elvira faleceu e que a única herdeira renunciou à herança. Observa-se, também, que Gislaine é parte distinta no processo, e não sucessora. Diante deste quadro, os procuradores da falecida autora pleitearam a devolução do valor recebido por RPV para o executado (evento 3, PROCJUDIC5, p. 19). O executado concordou com as alegações e informou a conta para depósito (evento 3, PROCJUDIC5, p. 22). Não houve o depósito do valor nos autos e não há informação de repasse ao executado, sendo que as partes tumultuam o andamento do feito com pedido de habilitação de sucessores inexistentes e recolhimento do imposto. Assim, intimem-se os procuradores da autora para gerarem a guia no próprio sistema e efetuarem o depósito do valor recebido no alvará do evento 3, PROCJUDIC5, p. 17, conforme requerido na p. 22, ou comprovarem o repasse ao executado. Com o depósito, expeça-se o alvará ao executado. Cumprido, baixe-se, pois o feito já foi extinto. Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de sucessores legítimos, desconsiderando que a renúncia da herdeira de primeiro grau (filha da de cujus, Marion Franzoi Basso) implica, nos termos do art. 1.811 do Código Civil, a transmissão da vocação hereditária aos herdeiros da classe subsequente, que são os netos da falecida, ora agravantes. Afirma que a habilitação da sucessão foi regularmente formalizada, com a juntada de escritura pública de inventário e certidão de quitação do ITCD. Aponta, ademais, que a digitalização dos autos físicos foi realizada de forma equivocada, com inserção dos documentos fora da ordem cronológica, o que teria induzido o juízo a erro na compreensão do histórico processual, conforme alertado desde a manifestação do evento 9. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O recurso, em princípio, revela-se tempestivo, foi recolhido o preparo (evento 5), e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Com efeito, defiro o pedido de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), haja vista a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o tema, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior: O Relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.1 [grifei] No caso, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito, tendo em vista a habilitação dos sucessores da renunciante, mostrando-se prudente a suspensão da exigência do depósito ou a comprovação de repasse dos valores até julgamento definitivo do presente recurso, a fim de evitar atos e gastos desnecessários. 3. Ante o exposto, recebo o recurso no duplo efeito. Comunique-se. À parte agravada para contrarrazões. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026. 1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1045.

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