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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5319022-65.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AGRAVANTE: ELVIRA ROSA FRANZOI (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
AGRAVANTE: ADRIANA BASSO
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
AGRAVANTE: EDUARDO AUGUSTO BASSO
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
AGRAVANTE: LUIS MARIO BASSO
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737)
INTERESSADO: GISLAINE ROBAINA DIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ADRIANE CORDEIRO SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIRA ROSA FRANZOI e OUTROS contra a decisão (evento 21, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, nos seguintes termos:
Chamo o feito à ordem.
Basta uma leitura simples do processo para verificar que os procuradores da autora informaram que Elvira faleceu e que a única herdeira renunciou à herança.
Observa-se, também, que Gislaine é parte distinta no processo, e não sucessora.
Diante deste quadro, os procuradores da falecida autora pleitearam a devolução do valor recebido por RPV para o executado (evento 3, PROCJUDIC5, p. 19).
O executado concordou com as alegações e informou a conta para depósito (evento 3, PROCJUDIC5, p. 22).
Não houve o depósito do valor nos autos e não há informação de repasse ao executado, sendo que as partes tumultuam o andamento do feito com pedido de habilitação de sucessores inexistentes e recolhimento do imposto.
Assim, intimem-se os procuradores da autora para gerarem a guia no próprio sistema e efetuarem o depósito do valor recebido no alvará do evento 3, PROCJUDIC5, p. 17, conforme requerido na p. 22, ou comprovarem o repasse ao executado.
Com o depósito, expeça-se o alvará ao executado.
Cumprido, baixe-se, pois o feito já foi extinto.
Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência de sucessores legítimos, desconsiderando que a renúncia da herdeira de primeiro grau (filha da de cujus, Marion Franzoi Basso) implica, nos termos do art. 1.811 do Código Civil, a transmissão da vocação hereditária aos herdeiros da classe subsequente, que são os netos da falecida, ora agravantes. Afirma que a habilitação da sucessão foi regularmente formalizada, com a juntada de escritura pública de inventário e certidão de quitação do ITCD. Aponta, ademais, que a digitalização dos autos físicos foi realizada de forma equivocada, com inserção dos documentos fora da ordem cronológica, o que teria induzido o juízo a erro na compreensão do histórico processual, conforme alertado desde a manifestação do evento 9. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. O recurso, em princípio, revela-se tempestivo, foi recolhido o preparo (evento 5), e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, defiro o pedido de efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC), haja vista a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Sobre o tema, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O Relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do mérito do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I.1 [grifei]
No caso, ao menos em sede de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito, tendo em vista a habilitação dos sucessores da renunciante, mostrando-se prudente a suspensão da exigência do depósito ou a comprovação de repasse dos valores até julgamento definitivo do presente recurso, a fim de evitar atos e gastos desnecessários.
3. Ante o exposto, recebo o recurso no duplo efeito.
Comunique-se.
À parte agravada para contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.
1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1045.