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5319015-73.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5319015-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: ANGELIO CELESTE FLORES ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento de tutela provisória em ações revisionais de contratos bancários, para fins de suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera significativamente a taxa de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação, o que afasta a configuração de desvantagem exagerada ao consumidor e, consequentemente, a abusividade invocada, nos termos do Tema 27 do STJ. Capitalização diária expressamente prevista em cláusula contratual. 3. A análise dos demais encargos questionados — como a cobrança do prêmio de seguro — extrapola os limites da tutela provisória, devendo ser apreciada oportunamente na origem. 4. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELIO CELESTE FLORES em face da decisão proferida pelo Dr. FELLIPE ALVES DIVINO LIMA (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (14.1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões (1.1), sustenta a abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato em 50,01% ao ano, apontando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período corresponde a 26,31% ao ano. Afirma que a capitalização diária de juros é ilegal por ausência de informação expressa da respectiva taxa diária. Alega a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Defende que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. Assevera a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a vedação ou exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a sua manutenção na posse do veículo. É o relatório. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido-o monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. Consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Soma-se a esses fundamentos, a tese firmada por aquela Corte no Tema 28, segundo a qual somente o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Analisando o contrato firmado entre as partes (1.3), verifica-se que os juros foram pactuados à taxa anual de 50,01%. Já a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" na data da contratação (maio de 2026) foi de 26,31% ao ano. Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação, o que ensejaria a significativa discrepância exigida pelo STJ para a revisão do encargo (REsp nº 1.061.530/RS). Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025) Entendimento que se alinha com o do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REEXAME DE CLÁUSULAS E ACERVO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, ao limitar os juros remuneratórios sem considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação. 3. O Tribunal de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios, considerando significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que perpassa por definir: (i) se o acórdão que limitou a taxa de juros remuneratórios por considerá-la significativamente discrepante da média de mercado está em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) se a análise da justificativa para a taxa pactuada (risco da operação) demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise das peculiaridades do caso concreto, como o risco elevado da operação, foi realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela abusividade da taxa contratada, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), que permite a revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade. A constatação de que a taxa contratada (51,28% a.a.) superou o dobro da taxa média de mercado para o período (25,45% a.a.) configura a "significativa discrepância" que autoriza a intervenção judicial, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de justificar a taxa de juros com base no risco da operação (financiamento de veículo com 10 anos de uso) não configura mera revaloração jurídica, mas sim um pedido de reexame do conjunto fático-probatório já analisado pela Corte de origem. Rever a conclusão do Tribunal a quo sobre a suficiência desse fator para justificar a taxa pactuada é providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A parte recorrente tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, que a análise de sua tese não demanda o reexame de provas ou cláusulas contratuais, não bastando a alegação genérica de que se trata de revaloração jurídica. A ausência de tal demonstração impede o afastamento dos óbices sumulares. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.013.032/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Na hipótese, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar que não supera o dobro da taxa de mercado na data da contratação, o que afasta a abusividade invocada, já que inocorrente a desvantagem exagerada do consumidor. Sobre a capitalização, o STJ sedimentou o entendimento de ser permitida a cobrança da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressa e claramente pactuada (Súmula 539). Ainda, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). Caso dos autos, em que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Especificamente quanto à cobrança na periodicidade diária, alinho-me à orientação deste Colegiado, de que deve estar expressamente prevista. Modo exemplificativo, lembro dos seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A capitalização diária de juros é permitida nas cédulas de crédito bancário, conforme o disposto no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, que autoriza a pactuação da periodicidade de capitalização.2. O contrato apresenta expressa previsão das taxas de juros mensal e anual, além da parcela mensal fixa, atendendo ao dever de informação e permitindo, por meio de cálculo aritmético, aferir a taxa diária efetivamente aplicada.3. A Súmula 541 do STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. A descaracterização da mora deve ser reconhecida, pois a sentença verificou a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1061530/RS.5. A ausência de depósito do valor incontroverso não impede a descaracterização da mora quando revisados os encargos da normalidade, conforme decisão do STJ no AgInt no REsp 2112744. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para descaracterizar a mora do autor, afastando seus consectários legais até o trânsito em julgado e recálculo do débito, vedando a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e mantendo a posse do bem.2. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com o autor arcando com 40% das custas e o réu com 60%, mantendo-se a verba honorária devida ao patrono do réu e majorando a devida ao patrono do autor para 10% sobre o proveito econômico obtido.Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão das taxas mensal e anual no contrato. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora, independentemente do depósito do valor incontroverso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS; STJ, Súmula 541; STJ, AgInt no REsp 2112744, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24/05/2024.(Apelação Cível, Nº 51546248320258210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 30-04-2026) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO PELA PRÓPRIAAGRAVANTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE, SENDO SUFICIENTE PARAA CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONFORME O §2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.2. O FATO DE A NOTIFICAÇÃO TER SIDO RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO INVALIDA O ATO, POIS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, A PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR NÃO É NECESSÁRIA PARAA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANDO QUE SEJA ENVIADAAO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAAO CONTRATO É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE A SER RECONHECIDA.4. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL É PERMITIDA EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME SÚMULA 539 DO STJ.5. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA, INEXISTINDO QUALQUER IRREGULARIDADE EM SUA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50734281220268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-04-2026) - grifei O contrato em revisão contém cláusula prevendo expressamente a incidência da capitalização em periodicidade diária, o que atende à exigência de informar o consumidor acerca dessa cobrança. Transcrevo-a: De qualquer modo, considerando que a referência à taxa diária dos juros remuneratórios somente seria útil em caso de pagamento antecipado e inferior a um mês, até mesmo o interesse do autor no reconhecimento de tal abusividade seria questionável, diante da pretensão deduzida em juízo, que não envolve adiantamento de parcelas, apenas revisão de cláusulas do contrato. Nessa linha de entendimento, dou destaque a julgamentos proferidos pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual. 3. Como exposto no voto condutor do acórdão no REsp. 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária. 4. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nestes casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento. 5. Não é essa, todavia, a pretensão deduzida nos nestes autos; não pretende o mutuário discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para ler-se juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, a fim de pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira. 6. Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-26/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) - grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA EXPRESSA. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. 2. A ausência de taxa diária expressa não invalida a capitalização se demonstrada a transparência na fixação dos encargos e a viabilidade técnica da apuração. 3. Considerando a natureza do contrato rotativo e a variabilidade dos juros atrelados às condições de mercado e à utilização do crédito, mostra-se inviável a fixação de taxa diária única para toda a vigência da relação contratual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.162.177/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Desse modo, a parte agravante carece de fundamento para desconstituir a mora (Tema 28 do STJ). Por último, o exame dos demais encargos, como a nulidade da contratação do seguro, extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita à análise objetiva e pontual daqueles incidentes no período da normalidade contratual, capazes de desconstituir a mora, na forma definida no Tema 28 do STJ. Logo, deverão ser analisados oportunamente na origem. Com isso, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, orientado, no que tange à ação revisional, pelo julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, impositiva a confirmação da decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência. Finalmente e para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado

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