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TJRS · Gab. Substituição Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5319014-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: VERA REGINA WEBER ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: ERNANI OSMAR HOFFMEISTER ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: RUBEM ALEXANDRE HOFFMEISTER ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: IRMÃOS HOFFMEISTER & CIA LTDA ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: FIHL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) AGRAVANTE: JOAO ALFREDO HOFFMEISTER ADVOGADO(A): JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de VERA REGINA WEBER, ERNANI OSMAR HOFFMEISTER, RUBEM ALEXANDRE HOFFMEISTER, IRMÃOS HOFFMEISTER & CIA LTDA, FIHL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e JOAO ALFREDO HOFFMEISTER, inconformados com a decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a produção de prova pericial contábil. Sustentam que ajuizaram embargos à execução visando, preliminarmente, ao reconhecimento da nulidade do feito executivo e, no mérito, à declaração do alegado excesso de execução. Referem que, em atendimento ao despacho saneador, postularam a produção de prova pericial contábil para apurar a ocorrência de encargos ilegais incidentes sobre o crédito tributário, pedido indeferido pelo Juízo de origem ao fundamento de que as circunstâncias não justificariam a realização da prova. Alegam ser a perícia necessária ao adequado esclarecimento dos fatos, especialmente quanto aos encargos incidentes sobre o montante apontado como devido, por não se tratar exclusivamente de matéria de direito. Defendem que o indeferimento da prova deve ocorrer com cautela e mediante decisão devidamente justificada e fundamentada, o que afirmam não ter ocorrido no caso. Argumentam que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo à prestação jurisdicional, pois, embora a prova se destine à formação do convencimento do julgador, sua produção constitui direito da parte, devendo ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Asseveram ter justificado a necessidade da perícia, não se verificando, a seu entender, hipótese apta a autorizar o seu indeferimento. Acrescentam que a prova contábil permitirá demonstrar os efetivos encargos incidentes sobre o montante tido como devido, notadamente quanto à multa e aos juros. Pedem, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a produção da prova pericial contábil postulada. Vieram os autos. É o relatório. Cabível o agravo de instrumento, observada a relativização do rol do art. 1.015 do CPC, definida no REsp nº 1.696.396/MT, NANCY ANDRIGHI (Tema 988, STJ). Por certo, caso necessária a prova pericial, ter-se-á atividade processual inútil, sem falar no retardo da prestação jurisdicional, em face de eventual desconstituição da sentença que vier a ser proferida sem a sua realização. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo, pois, à análise do pleito liminar. A decisão agravada foi proferida no evento 79, DESPADEC1, nos seguintes termos: "(...) A prova requerida, contudo, não se mostra necessária. Os embargantes sustentam, em síntese, (a) nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por vícios formais e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e (b) excesso de execução, em razão da incidência de multa reputada ilegal e de juros que entendem superiores aos permitidos, insurgindo-se especificamente contra a utilização da taxa SELIC. A alegada nulidade das CDAs deve ser examinada mediante confronto dos títulos com os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, tratando-se de questão aferível diretamente da documentação constante dos Eventos 2 e 3 da execução de origem, sem necessidade de conhecimento técnico-contábil. O mesmo ocorre quanto à insurgência relativa aos encargos incidentes sobre o débito. A validade da Lei Estadual nº 13.379/2010, que instituiu a SELIC como índice aplicável aos créditos tributários estaduais a partir de 01/01/2010, assim como a alegação de caráter confiscatório ou inconstitucional da multa, constituem matérias de direito, cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável e de sua compatibilidade com os parâmetros constitucionais. Além disso, ao alegarem excesso de execução, incumbia aos embargantes indicar o valor que entendiam correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme dispõe o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A prova pericial não se presta a substituir ônus processual que incumbia à própria parte, tampouco a realizar investigação contábil genérica para identificar eventual excesso não previamente delimitado. Nesse contexto, estando a controvérsia suficientemente delineada e sendo as questões suscitadas passíveis de solução a partir dos documentos já juntados e da legislação aplicável, a perícia contábil não se revela útil ou necessária ao julgamento. Por conseguinte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida nos evento 66, PET1 e evento 77, PET1. (...)" Não é caso de deferimento da tutela recursal. Primeiro, o crédito tributário objeto da execução decorre de ICMS não informado, constituído por meio do Auto de Lançamento SEFAZ nº 32125348, de 10/12/2015, e inscrito em dívida ativa em 29/03/2016, sob o nº 3770073411, conforme a CDA nº 16/02801 (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 3, execução fiscal) O título discrimina o crédito executado, indicando R$ 14.388,52 a título de principal, R$ 8.633,10 de multa, R$ 2.149,07 de juros anteriores ao lançamento e R$ 2.708,40 de juros, totalizando R$ 27.879,09, atualizado até 03/11/2016. Também identifica os dispositivos legais relativos ao principal, à multa e aos juros moratórios. Depois, conforme dispõe o artigo 370, CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a alegada nulidade da CDA pode ser examinada mediante o confronto do título com os requisitos previstos nos arts. 202, CTN e 2º, § 5º, Lei nº 6.830/80, sem necessidade de conhecimento técnico-contábil. Do mesmo modo, a discussão relativa aos encargos incidentes sobre o débito, especialmente juros, multa e correção monetária, assim como à validade da utilização da Taxa SELIC e ao alegado caráter confiscatório da multa, constitui, em linha de princípio, matéria de direito, cuja solução decorre da interpretação da legislação aplicável, não demandando conhecimento técnico especializado que justifique a nomeação de perito contábil. Aliás, a parte recorrente não explicita a indispensabilidade da prova. No evento 66, PET1, limitou-se a requerer a realização de perícia contábil e, mesmo depois de intimada para especificá-la, afirmou genericamente, no evento 77, PET1, que a prova deveria apurar a regularidade da base de cálculo, dos juros, da multa e da correção monetária, bem como eventual excesso de execução, sem apontar qual operação contábil estaria incorreta. Tampouco indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º, CPC, não se prestando a perícia a substituir ônus processual atribuído à própria parte. Como destacado na decisão agravada, cuida-se de controvérsia que pode ser solucionada a partir dos documentos juntados aos autos e da legislação aplicável, não se antevendo, no indeferimento da perícia contábil, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Seja como for, oportuno, antes de qualquer definição, ouvir-se a contraparte. Do exposto, recebo o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, CPC. Após, voltem conclusos.
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