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Processo 5319003-59.2026.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5319003-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE: L. MARCOTTO & CIA LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM ALVES SOARES MAGALHÂES HERMEL (OAB RS137799) ADVOGADO(A): Diego Corato (OAB RS082870) AGRAVADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. MARCOTTO & CIA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, nos autos do Cumprimento de Sentença sob o nº 5000445-21.2024.8.21.0069, que lhe move MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., abaixo transcrita (evento 88, DESPADEC1): "Trata-se de pedido formulado por L. MARCOTTO & CIA LTDA, executado(a) nos autos de cumprimento de sentença, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A parte executada sustenta, em suma, que os valores constritos constituem capital de giro indispensável à manutenção de suas atividades, ao pagamento da folha salarial de quatro empregados e ao cumprimento de obrigações trabalhistas com vencimento em 20/07/2026. Para tanto, juntou recibos salariais, guias de FGTS, declaração do Simples Nacional, extratos bancários e comprovante cadastral do CNPJ. A executada invocou os arts. 805, 833, V e X, e 854, § 3º, I, do CPC, além de precedentes do STJ e do TJRS reconhecendo a impenhorabilidade de valores destinados à manutenção de microempresas. Oportunizada manifestação do exequente, pugnando pela manutenção integral da penhora. Sustentou que os documentos apresentados pela executada não comprovam a destinação exclusiva dos valores bloqueados às despesas alegadas; que não foi apresentada demonstração contábil técnica (balanço patrimonial, fluxo de caixa ou demonstração de resultados) apta a comprovar incapacidade financeira; e que a executada já se encontrava inadimplente antes do bloqueio, o que afasta o nexo causal entre a constrição e as alegadas dificuldades. Decido. Com o trânsito em julgado dos autos originários em 24 de outubro de 2024, certificado pela Certidão de Trânsito e Termo de Baixa do AREsp 2708494/RS (Evento 84), converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 520 c/c art. 523 do CPC. De imediato, insta destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a quantias inferiores a 40 salários mínimos, é restrita a pessoas físicas, não sendo aplicável a pessoas jurídicas com finalidade empresarial. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabelece que a pessoa jurídica só se beneficia da impenhorabilidade de valores quando comprova que a quantia bloqueada se destina ao pagamento de salários ou é imprescindível para a manutenção da atividade econômica. Assim, considerando a natureza da matéria alegada, e diante da análise dos documentos colacionados aos autos (evento 76), depreendo que a executada é microempresa, com quatro empregados formalmente registrados, conforme recibos salariais e guia de FGTS digital. O montante total bloqueado de R$ 29.000,08 não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos. Os extratos bancários acostados indicam saldo negativo nas contas junto ao Banco Bradesco e à Cooperativa Sicredi, com utilização de cheque especial, o que sinaliza insuficiência de capital de giro já antes do bloqueio. Por outro lado, a exequente tem razão ao apontar que a mera existência de despesas operacionais não torna automaticamente impenhoráveis todos os valores em conta de pessoa jurídica. A proteção excepcional exige prova concreta da destinação dos valores e da inviabilização da atividade pela constrição, não se satisfazendo com alegações genéricas. No caso concreto, entretanto, os documentos apresentados pela executada são suficientemente específicos: as guias de FGTS digital com vencimento em 20/07/2026 e os recibos salariais de abril, maio e junho de 2026 (evento 76) demonstram obrigações legais concretas e imediatas vinculadas à folha de quatro empregados. A declaração do Simples Nacional referente ao período de apuração 01/06/2026 a 30/06/2026 (Evento 76, doc.6) indica receita bruta acumulada nos doze meses anteriores de R$ 430.940,40, o que confirma o porte reduzido da empresa, enquanto a receita do próprio mês de junho de 2026 consta como R$ 0,00, indicando ausência de faturamento no período recente. A inexistência de balanço formal, embora limite a profundidade da análise contábil, não infirma os indícios concretos de insuficiência financeira extraídos dos extratos com saldo negativo e dos documentos fiscais e trabalhistas apresentados. O conjunto probatório disponível nos autos é suficiente para demonstrar que a constrição atingiu parcela do capital de giro necessário ao custeio imediato das obrigações trabalhistas e à continuidade mínima da atividade empresarial. Nesse contexto, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) orienta a adoção de medida executiva que assegure a satisfação do crédito sem provocar a paralisação da empresa antes de qualquer alternativa patrimonial ser esgotada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, os quais adoto como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVADO O § 2; BEM COMO A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA É IMPENHORÁVEL ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, IV E X DO CPC). A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO PROFERIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS, JULGADO EM 21/02/2024, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E EVENTUALMENTE AOS VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE, NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, COMPROVADO QUE O MONTANTE OBJETO DA CONSTRIÇÃO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, A IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATINGE APENAS OS VALORES ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA E OS VALORES DOTADOS DE NATUREZA SALARIAL, DEVENDO HAVER EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.NA ESPÉCIE, EM 16/09/2024, FOI EFETUADO O BLOQUEIO TOTAL DE R$ 2.888,98 DAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA, A QUAL LOGROU COMPROVAR A ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA PAGAMENTO DA FOLHA DE FUNCIONÁRIOS, CONFORME INDICA O EXTRATO DA FOLHA MENSAL DE PAGAMENTO RELATIVA A SETEMBRO/2024, NO VALOR TOTAL DE R$ 7.034,00.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52866901620248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-12-2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. VERBA ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, E, EM CASO AFIRMATIVO, SE PODEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CPC, EM SEUS INCISOS V E X, NÃO ABRANGE AS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. PARA QUE A IMPENHORABILIDADE SEJA RECONHECIDA, É ÔNUS DA PARTE EXECUTADA COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO ESSENCIAIS PARA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. 5. NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE O MONTANTE BLOQUEADO NAS CONTAS DA EMPRESA EXECUTADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, CONFIGURANDO VERBA ESSENCIAL PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 6. A IMPENHORABILIDADE FOI CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE AOS VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DA EMPRESA, E NÃO SE ESTENDEU À CONTA PESSOAL DO SÓCIO DA EMPRESA, O QUE ESTÁ FORA DO ÂMBITO DE ANÁLISE DESTE JUÍZO. 7. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES É JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, em seus incisos V e X, não se aplica às pessoas jurídicas. 2. Para a impenhorabilidade ser reconhecida é necessário comprovar que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade das atividades empresariais.(Agravo de Instrumento, Nº 52693803120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 09-12-2024) O bloqueio integral de R$ 29.000,08, no prazo de 30 dias, correspondente à quase totalidade do capital operacional disponível de uma microempresa com quatro empregados e faturamento recente zerado, pode comprometer de forma irreversível a continuidade da atividade, reduzindo justamente a capacidade da executada de gerar receitas para satisfação do próprio débito. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, nos seguintes termos: Determino o desbloqueio parcial do montante constrito, com a liberação da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da executada, destinada exclusivamente ao pagamento da folha salarial, do FGTS e das contribuições previdenciárias com vencimento imediato, conforme guias e recibos acostados aos autos. Indefiro quanto ao valor remanescente de R$ 14.000,08. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 15.000,00, bem como alvará em favor da parte exequente relativamente ao saldo remanescente depositado nos autos". Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é microempresa atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas, contando com folha de pagamento ativa de quatro funcionários, despesas contínuas de manutenção da frota e recapagem de pneus, além de tributos correntes. Alega que a totalidade da quantia constrita constitui capital de giro essencial à continuidade de suas operações básicas, ressaltando que operava com faturamento recente zerado e saldo negativo em conta corrente decorrente do uso de cheque especial. Invoca a impenhorabilidade de ativos indispensáveis à atividade da pessoa jurídica de pequeno porte e o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a expedição de alvará e determinar o imediato desbloqueio do saldo remanescente de R$ 14.000,08, com o posterior provimento final do recurso, confirmando a tutela liminar, para reformar a decisão interlocutória recorrida e julgar procedente a impugnação ao bloqueio, reconhecendo a impenhorabilidade da totalidade dos ativos financeiros atingidos e determinando o desbloqueio definitivo da integralidade da quantia constrita, inclusive os R$ 14.000,08 remanescentes (evento 1, INIC1). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e efetuado o devido preparo (Evento 5), conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela de urgência recursal em sede de agravo de instrumento submete-se ao disposto no artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam a intervenção liminar do relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, entendo ser possível conceder em parte a tutela provisória de urgência, somente a fim de conceder o efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista a possibilidade de saque dos valores penhorados, e considerando a alegação de impenhorabilidade de valores. Todavia, a pretensão liminar de liberação imediata e irreversível da quantia remanescente de R$ 14.000,08 não comporta deferimento integral neste exame preliminar. Isso porque a liberação definitiva dos valores antes do contraditório e do julgamento do mérito do recurso implicaria o exaurimento do objeto e o esvaziamento da garantia executiva em favor da parte credora. Desse modo, impõe-se o acolhimento em parte do pleito de urgência tão somente para conceder efeito suspensivo ao recurso, sustando qualquer expedição de alvará ou levantamento de valores por qualquer das partes, mantendo-se o montante controvertido de R$ 14.000,08 vinculado à conta judicial até o julgamento final do agravo de instrumento. Ante o exposto, nos termos dos artigo 995, § único, bem como o artigo 1019, I, ambos do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência recursal, apenas para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, determinando que o Juízo de origem se abstenha de expedir alvará ou autorizar o levantamento de valores por qualquer das partes, até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem conclusos para julgamento.

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