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5318951-63.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318951-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE: DIEGO MIGUEL PEREIRA ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO MIGUEL PEREIRA contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra BANCO VOTORANTIM S.A., a qual indeferiu as tutelas cautelares nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões, a parte agravante alega a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização, que teriam o condão de afastar a mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. Em 09.06.2025 as partes ajustaram uma cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária nº 371987574, referente a um automóvel modelo VOLKSWAGEN/ SAVEIRO, placa IKA 2I44 . DA MORA Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a parte agravante ajuizou a demanda arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões postula, em especial, pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e pelo afastamento da capitalização de juros. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso, a parte agravante alega existir abusividades contratuais capazes de afastar a mora, postulando, então, pela concessão da tutela. Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS) e da Súmula nº 380, que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento se faz presente desde o começo da contratação, e já advém a ação revisional que não denotaria um agir de boa-fé por parte do consumidor. Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi, uma vez que já se verificou o inadimplemento. Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual – i.é., juros remuneratórios e capitalização. Quando, no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade contratual que tem o condão de afastar a mora do devedor. Tudo na esteira do acórdão paradigma acima referido (voto da relatora, p. 22): “(...) o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período da inadimplência, e não o contrário. - Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado “período da normalidade”, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora”. Quanto aos juros remuneratórios, o colendo STJ já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contraentes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (na forma do decisório tornado paradigma – RESP 1.061.530/RS, rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ocasião em que se limitam os juros. Então, cumpre dizer que os juros serão limitados, a um patamar razoável, para expungir abusividade, e que a diretriz que se adota para fixar tal patamar é a taxa média do mercado, tal como fornecida pela BACEN em seu site, consoante estipulado no acórdão paradigma supramencionado. Os juros são limitados, então, em hipótese excepcional, qual seja, quando ultrapassada a taxa média de mercado. No caso, o pacto prevê juros remuneratórios anuais no patamar de 51,40% a.a., muito superior a taxa média de mercado apurada para o período em que se celebrou o ajuste, que era de 27,59% a.a. Presente, portanto, a abusividade contratual em face a espécie de contratação (financiamento no valor de R$ 19.148,71 para aquisição do automóvel modelo Volkswagen Saveiro, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 839,42 cada). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual tem suporte na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5º, que é norma especial em relação ao art. 591 do novo Código Civil. E, neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legalidade da pactuação de capitalização inferior à anual dos contratos bancários não previstos em lei especial. É importante frisar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros. No que tange à Medida Provisória n. 1.963-17 (2.170-36), igualmente, por se direcionar às "operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional", especificidade que a faz prevalente sobre a lei substantiva atual, que não a revogou expressamente e não é com ela incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável o novo Código Civil substantivo aos contratos civis em geral (art. 2º, parágrafo 2º, da LINDB), não tratados na aludida Medida Provisória. Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros. Este acórdão paradigma deixou claro de que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”. Diante deste contexto, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Gallotti e outros preclaros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização.1 Transcrevo parte do corpo do acórdão: “...revendo posicionamento anterior no tocante à mora contratual, adoto a orientação do STJ, no sentido de afastamento da mora contratual apenas quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, consoante precedente do REsp nº 1.061.530 RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008...” No mesmo sentido, a posição do E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino2, Raul Araújo3, para citar alguns. Ainda, tratando-se de uma cédula de crédito bancário, que segue os ditames da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida, se expressamente pactuada, e encontra respaldo no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. Assim se apresenta o caso dos autos, não havendo qualquer abusividade na sua cobrança. DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E DA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM Seguindo a orientação já firmada pela Eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 527618/RS, publicado em 24.11.2003, sendo relator o Ministro César Asfor Rocha, que, para que haja o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a prova inequívoca do seu direito, ou a verossimilhança, ou ainda, a fumaça do bom direito, com a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, não basta, tão somente, que o devedor apenas discuta em juízo o débito que deu ou possa dar origem à inscrição em bancos de dados de restrição ao crédito, porque o simples ajuizamento de uma ação revisional não descaracteriza a mora, pois devem estar presentes os três requisitos supramencionados. Portanto, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, está plenamente justificada a exclusão do nome do consumidor de qualquer cadastro de proteção ao crédito. No que se refere à manutenção da posse do bem, seguindo a mesma orientação do Recurso Especial paradigma 1.061.530/RS, entendo que deve ser deferida se presente a cobrança de encargos abusivos no período na normalidade contratual. Como já demonstrada a verossimilhança das alegações nos encargos financeiros pactuados na fundamentação supra, a mora debendi resta descaracterizada, devendo o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. No que tange à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização, conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.4 Normalmente, em ações desta natureza, o tomador do financiamento busca a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, requerendo o depósito dos valores que entende devido. Em sede de agravo de instrumento, o exame para a concessão das tutelas pretendidas faz-se, via de regra, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, onde se verifica a incidência de abusividade nos denominados encargos da normalidade. Em assim sendo, “verbi gratia”, restando inequívoco de que a taxa de juros contratada não se apresente eivada de abusividade ou, ainda, que embora seja superior à média do mercado, divulgada pelo BACEN, ela poderá ser simplesmente reduzida à predita média, é adequado à espécie ter como incontroverso, mesmo assim, o valor que o devedor julga devido? Tomando por base o Acórdão paradigma, que consolidou a posição da Corte Superior5, se percebe, no tema referente aos depósitos, que a culta Ministra Nancy Andrighi, expressa que não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. No entanto, ao fazer tal referência, a insigne Ministra admite que o depósito integral ou parcial pode ser importante para uma série de questões legais e, nesta linha de pensamento, conclui que o depósito parcial pode ser efetuado para o afastamento da inscrição do devedor do cadastro de inadimplentes. Nada menciona, pois, com relação à manutenção da posse. É exatamente neste ponto que vislumbro o exame das mencionadas questões legais, pois se a jurisprudência dos Tribunais está consolidada com relação ao tema da delimitação das abusividades nos contratos celebrados com instituições financeiras, torna-se corolário lógico e jurídico que o depósito, para a concessão das tutelas almejadas, deve estar de acordo com a orientação pacificada. Incontroverso significa algo indiscutível. Neste caso, não é incontestável nem a posição do devedor ou do credor (poderá sê-lo, de acordo com cada caso concreto), e sim a posição consolidada. Se assim não fosse, o judiciário poderia, sem o desejar, evidentemente, estar prestigiando, por exemplo e em tese, a malícia do devedor que, conseguindo o reconhecimento de um eventual abuso dos encargos da normalidade, deposita um valor irrisório, sem qualquer compromisso com a aparência do bom direito em debate. Neste caso, como se observa, estaríamos combatendo o mau combate. Com relação aos depósitos, a permissão para a consignação dos valores que o devedor entende devidos, quando se verifica, de plano, que o mesmo é devedor das taxas contratadas ou limitadas ao BACEN, constitui-se, inclusive, em agravamento de sua situação, uma vez que, ao final do processo, deparar-se-á com um a quantia bem mais significativa para adimplir. Aliás, este tem sido o entendimento manifestado em vários arestos deste Tribunal.6 No entanto, com fulcro em interpretação sistemática, considero que só é possível o deferimento e manutenção das tutelas pretendidas mediante depósitos judiciais das parcelas recalculados com base na taxa média divulgada pelo BACEN no período da contratação, notadamente porque se verificou abusividade na taxa de juros. Não sendo afastada a capitalização pactuada, deve a mesma ser considerada para o efeito de depósito. Por tudo isso, as tutelas pretendidas devem ser deferidas com a condição acima exposta, demonstrando a vontade do devedor em adimplir o contrato. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para proibir a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e Sisbacen),, e determinar a manutenção na posse do bem. O deferimento e manutenção das tutelas estão condicionados à realização dos depósitos das parcelas em valores recalculados com base na taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período da contratação, capitalizados nos termos do pactuado. Saliento que o referido depósito será realizado por conta e risco do depositário e sem efeito liberatório. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se. 1. Conforme se extrai da decisão proferida no AREsp 065768, DJE de 15/02/2013. 2. REsp nº 1318955, DJe 13/02/2013 3. REsp nº 1246616, DJe 19/03/2013 4. AgRg no REsp nº 992182, Rel. Min. Nancy Andrighi. 5. REsp nº 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi 6. AGI nº 70040335481, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, julgado em 09/12/2010; AGI nº 70040417511, Rel. Des. Dorval Bráulio Marques, julgado em 13/12/2010; AGI nº 70039047113, Rel. Dr. Leo Romi Pilau Júnior, julgado em 25/11/2010.

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