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5318919-97.2018.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5318919-97.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADAS: HINDELAINY CRUVINEL GUIMARÃES DA COSTA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A embargante alegou quatro omissões e um erro de premissa fática, referentes a constrições via SISBAJUD, à disciplina intertemporal da Lei n. 14.195/2021 e à qualificação de diligência RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se bloqueios de valores irrisórios via SISBAJUD configuram efetiva constrição de bens penhoráveis apta a interromper a prescrição intercorrente; (ii) verificar a correção da aplicação da disciplina intertemporal da Lei n. 14.195/2021; (iii) determinar se a confirmação de penhora preexistente em pesquisa RENAJUD pode ser considerada diligência patrimonial frutífera para fins de interrupção da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD, que representam menos de 0,5% do débito total e não avançam à fase de expropriação, não configuram efetiva constrição de bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos de execução que não foram formalmente suspensos antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR, sem que isso configure retroação vedada pelo art. 14 do CPC. 5. A pesquisa RENAJUD que apenas confirma a existência de penhora já registrada no processo, sem identificar novo bem ou gerar resultado patrimonial superveniente, não constitui diligência patrimonial frutífera apta a interromper a prescrição intercorrente. 6. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício integrável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. "1. Bloqueios de valores irrisórios via SISBAJUD não caracterizam efetiva constrição de bens penhoráveis para fins de interrupção da prescrição intercorrente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos de execução sem suspensão formal anterior à sua vigência, conforme entendimento do STJ. 3. A mera confirmação de penhora preexistente em pesquisa RENAJUD não configura resultado positivo de diligência patrimonial para interrupção da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado desfavorável." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º-A, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n.º 5318919-97.2018.8.09.0137, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A embargante aponta quatro omissões e um erro de premissa fática na decisão embargada, sendo que a primeira omissão diz respeito à ausência de exame da constrição efetiva de R$ 341,91, bloqueio de R$ 206,16 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 135,75 junto ao Itaú Unibanco, realizado em 26 de julho de 2021, documentado nos eventos 109 e 111, que precedeu tanto o evento 127 (fixado como marco inicial da prescrição) quanto a vigência da Lei n. 14.195/2021. O segundo ponto omisso refere-se à ausência de análise da segunda constrição, no valor de R$ 135,74, efetivada em 9 de agosto de 2021, que permaneceu pendente de transferência no sistema SISBAJUD até setembro de 2024, tendo a embargante se manifestado tempestivamente no evento 203, ainda dentro do prazo concedido pelo Juízo. A terceira omissão concerne à ausência de exame da disciplina intertemporal aplicável às duas constrições realizadas antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR. O quarto motivo para a omissão alegada e o erro de premissa fática dizem respeito à qualificação do evento 127 como diligência patrimonial integralmente infrutífera, quando os documentos ali juntados demonstram a localização de veículo pertencente à executada Keila Cruvinel da Silva, sobre o qual já incidia penhora registrada no próprio processo, seguida da inclusão de restrições de transferência e licenciamento. Encerra com o pedido de acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a Decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira e a segunda alegações versam sobre as retenções SISBAJUD de R$ 341,91 e R$ 135,74, realizadas em julho e agosto de 2021, anteriores ao evento 127 e à vigência da Lei n. 14.195/2021. A embargante sustenta que essas retenções configurariam efetiva constrição de bens penhoráveis, apta a interromper a prescrição intercorrente, e que a decisão teria ignorado esse fato. O vício não existe. A decisão examinou as diligências da embargante ao longo do feito e concluiu que os requerimentos formulados produziram apenas resultados infrutíferos, sem aptidão para satisfação do crédito. Essa conclusão abrange as retenções apontadas: valores de R$ 341,91 e R$ 135,74 em execução de R$ 75.133,64 representam retenções de ordem técnica cujo impacto econômico é irrisório, menos de 0,5% do débito total, que não avançaram à fase de expropriação e satisfação executiva. O art. 921, § 4º-A, do CPC exige efetiva constrição de bens penhoráveis, e não qualquer bloqueio de numerário inexpressivo que não contribui materialmente para a satisfação do crédito. A própria conduta da embargante no movimento 203, requerendo a liberação dos valores por sua insuficiência, é indicativo de que ela mesma não os tratava como constrição patrimonial relevante. Não há omissão; há conclusão desfavorável à embargante, o que é coisa distinta. A terceira alegação é de omissão quanto ao direito intertemporal, sustentando que a Lei n. 14.195/2021 não poderia retroagir para desconsiderar os efeitos das retenções realizadas antes de sua vigência. O vício igualmente não se confirma. O processo de execução não havia sido formalmente suspenso antes de 27 de agosto de 2021. Enquadra-se, portanto, na categoria b fixada pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR, processo anterior à lei ao qual ainda não havia sido determinada a suspensão, hipótese à qual a nova disciplina se aplica imediatamente, sem retroação vedada pelo art. 14 do CPC. A questão intertemporal não altera o resultado, pois as retenções de valor irrisório não configurariam constrição efetiva e útil mesmo sob o regime anterior que, à época, exigia desídia do credor, mas não dispensava a efetividade do ato constritivo para fins de interrupção do prazo. A quarta alegação é de erro de premissa fática quanto ao movimento127. A embargante sustenta que a pesquisa RENAJUD nele realizada apresentou resultado positivo, pois localizou veículo com penhora já registrada no processo. O vício também não se confirma. O veículo de placa NFM-4729 já se encontrava penhorado no próprio processo desde 25 de julho de 2019, com restrições de transferência e licenciamento preexistentes. A pesquisa RENAJUD de dezembro de 2021 apenas confirmou a existência de situação jurídica já conhecida do feito, não produziu nova constrição, não localizou bem anteriormente desconhecido e não gerou qualquer resultado patrimonial superveniente. A confirmação de penhora antiga em pesquisa de rotina não equivale a resultado positivo de diligência patrimonial para fins do art. 921, § 4º-A, do CPC, que pressupõe a identificação de bem não constrito apto a avançar à fase de expropriação. Não há erro de premissa; há qualificação jurídica desfavorável à embargante. Vejo, portanto, que todas as questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente equacionadas pela decisão embargada, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Como é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discordância com o resultado do julgamento não configura vício integrável pelos aclaratórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que, arguindo omissão, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto à conclusão do decisum recorrido. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024.) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que o prequestionamento pressupõe que o Tribunal emita juízo de valor sobre a questão, e que, para fins de prequestionamento pela via dos aclaratórios, é necessária a demonstração do encaixe do recurso à previsão do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Uma vez que as questões recursais foram examinadas e decididas integralmente, inexiste a necessidade do almejado aperfeiçoamento. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5318919-97.2018.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES EMBARGADAS: HINDELAINY CRUVINEL GUIMARÃES DA COSTA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A embargante alegou quatro omissões e um erro de premissa fática, referentes a constrições via SISBAJUD, à disciplina intertemporal da Lei n. 14.195/2021 e à qualificação de diligência RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se bloqueios de valores irrisórios via SISBAJUD configuram efetiva constrição de bens penhoráveis apta a interromper a prescrição intercorrente; (ii) verificar a correção da aplicação da disciplina intertemporal da Lei n. 14.195/2021; (iii) determinar se a confirmação de penhora preexistente em pesquisa RENAJUD pode ser considerada diligência patrimonial frutífera para fins de interrupção da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD, que representam menos de 0,5% do débito total e não avançam à fase de expropriação, não configuram efetiva constrição de bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 4. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos de execução que não foram formalmente suspensos antes de sua vigência, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR, sem que isso configure retroação vedada pelo art. 14 do CPC. 5. A pesquisa RENAJUD que apenas confirma a existência de penhora já registrada no processo, sem identificar novo bem ou gerar resultado patrimonial superveniente, não constitui diligência patrimonial frutífera apta a interromper a prescrição intercorrente. 6. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício integrável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os Embargos de Declaração são rejeitados. "1. Bloqueios de valores irrisórios via SISBAJUD não caracterizam efetiva constrição de bens penhoráveis para fins de interrupção da prescrição intercorrente. 2. A Lei n. 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos de execução sem suspensão formal anterior à sua vigência, conforme entendimento do STJ. 3. A mera confirmação de penhora preexistente em pesquisa RENAJUD não configura resultado positivo de diligência patrimonial para interrupção da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado desfavorável." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º-A, 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível n.º 5318919-97.2018.8.09.0137, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A embargante aponta quatro omissões e um erro de premissa fática na decisão embargada, sendo que a primeira omissão diz respeito à ausência de exame da constrição efetiva de R$ 341,91, bloqueio de R$ 206,16 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 135,75 junto ao Itaú Unibanco, realizado em 26 de julho de 2021, documentado nos eventos 109 e 111, que precedeu tanto o evento 127 (fixado como marco inicial da prescrição) quanto a vigência da Lei n. 14.195/2021. O segundo ponto omisso refere-se à ausência de análise da segunda constrição, no valor de R$ 135,74, efetivada em 9 de agosto de 2021, que permaneceu pendente de transferência no sistema SISBAJUD até setembro de 2024, tendo a embargante se manifestado tempestivamente no evento 203, ainda dentro do prazo concedido pelo Juízo. A terceira omissão concerne à ausência de exame da disciplina intertemporal aplicável às duas constrições realizadas antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR. O quarto motivo para a omissão alegada e o erro de premissa fática dizem respeito à qualificação do evento 127 como diligência patrimonial integralmente infrutífera, quando os documentos ali juntados demonstram a localização de veículo pertencente à executada Keila Cruvinel da Silva, sobre o qual já incidia penhora registrada no próprio processo, seguida da inclusão de restrições de transferência e licenciamento. Encerra com o pedido de acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a Decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira e a segunda alegações versam sobre as retenções SISBAJUD de R$ 341,91 e R$ 135,74, realizadas em julho e agosto de 2021, anteriores ao evento 127 e à vigência da Lei n. 14.195/2021. A embargante sustenta que essas retenções configurariam efetiva constrição de bens penhoráveis, apta a interromper a prescrição intercorrente, e que a decisão teria ignorado esse fato. O vício não existe. A decisão examinou as diligências da embargante ao longo do feito e concluiu que os requerimentos formulados produziram apenas resultados infrutíferos, sem aptidão para satisfação do crédito. Essa conclusão abrange as retenções apontadas: valores de R$ 341,91 e R$ 135,74 em execução de R$ 75.133,64 representam retenções de ordem técnica cujo impacto econômico é irrisório, menos de 0,5% do débito total, que não avançaram à fase de expropriação e satisfação executiva. O art. 921, § 4º-A, do CPC exige efetiva constrição de bens penhoráveis, e não qualquer bloqueio de numerário inexpressivo que não contribui materialmente para a satisfação do crédito. A própria conduta da embargante no movimento 203, requerendo a liberação dos valores por sua insuficiência, é indicativo de que ela mesma não os tratava como constrição patrimonial relevante. Não há omissão; há conclusão desfavorável à embargante, o que é coisa distinta. A terceira alegação é de omissão quanto ao direito intertemporal, sustentando que a Lei n. 14.195/2021 não poderia retroagir para desconsiderar os efeitos das retenções realizadas antes de sua vigência. O vício igualmente não se confirma. O processo de execução não havia sido formalmente suspenso antes de 27 de agosto de 2021. Enquadra-se, portanto, na categoria b fixada pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR, processo anterior à lei ao qual ainda não havia sido determinada a suspensão, hipótese à qual a nova disciplina se aplica imediatamente, sem retroação vedada pelo art. 14 do CPC. A questão intertemporal não altera o resultado, pois as retenções de valor irrisório não configurariam constrição efetiva e útil mesmo sob o regime anterior que, à época, exigia desídia do credor, mas não dispensava a efetividade do ato constritivo para fins de interrupção do prazo. A quarta alegação é de erro de premissa fática quanto ao movimento127. A embargante sustenta que a pesquisa RENAJUD nele realizada apresentou resultado positivo, pois localizou veículo com penhora já registrada no processo. O vício também não se confirma. O veículo de placa NFM-4729 já se encontrava penhorado no próprio processo desde 25 de julho de 2019, com restrições de transferência e licenciamento preexistentes. A pesquisa RENAJUD de dezembro de 2021 apenas confirmou a existência de situação jurídica já conhecida do feito, não produziu nova constrição, não localizou bem anteriormente desconhecido e não gerou qualquer resultado patrimonial superveniente. A confirmação de penhora antiga em pesquisa de rotina não equivale a resultado positivo de diligência patrimonial para fins do art. 921, § 4º-A, do CPC, que pressupõe a identificação de bem não constrito apto a avançar à fase de expropriação. Não há erro de premissa; há qualificação jurídica desfavorável à embargante. Vejo, portanto, que todas as questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente equacionadas pela decisão embargada, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. Como é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a discordância com o resultado do julgamento não configura vício integrável pelos aclaratórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que, arguindo omissão, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto à conclusão do decisum recorrido. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024.) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que o prequestionamento pressupõe que o Tribunal emita juízo de valor sobre a questão, e que, para fins de prequestionamento pela via dos aclaratórios, é necessária a demonstração do encaixe do recurso à previsão do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Uma vez que as questões recursais foram examinadas e decididas integralmente, inexiste a necessidade do almejado aperfeiçoamento. Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02

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