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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318917-88.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Superendividamento
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
AGRAVADO: MARIA BERNARDETE XAVIER SCHNEIDER
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA BERNARDETE XAVIER SCHNEIDER, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos aos empréstimos da autora ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de até 5% na hipótese de dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta, mediante distribuição proporcional entre os credores até a elaboração do plano de pagamento.
O agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao argumento de que não houve demonstração do comprometimento do mínimo existencial, os contratos consignados observam a margem legal e os empréstimos debitados em conta-corrente não estão sujeitos à limitação, conforme o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Invocou o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e o julgamento das ADPFs nº 1.005 e 1.006. Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão da medida antes da audiência conciliatória e a desproporcionalidade da multa cominatória. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Conforme consignado na decisão agravada, a autora, de 69 anos de idade, percebe dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS, consistentes em aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00 e pensão por morte no valor de R$ 3.795,57 (evento 1, CHEQ5), totalizando renda mensal de R$ 5.416,57. Inexistindo retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre os benefícios, a renda disponível corresponde ao valor bruto recebido.
Sobre essa renda incidem descontos decorrentes de operações de crédito que alcançam, no mínimo, R$ 4.097,12 mensais, restando aproximadamente R$ 1.319,45 para as demais despesas da agravada.
Os elementos considerados pelo Juízo de origem revelam, portanto, em cognição sumária, o comprometimento de aproximadamente 75,64% da renda mensal da consumidora com operações de crédito, remanescendo cerca de 24,36% para sua subsistência.
A renda mensal percebida pela agravada, isoladamente considerada, portanto, não afasta o quadro de superendividamento, pois os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, comprometimento substancial da renda disponível e redução expressiva dos recursos remanescentes para suportar as despesas ordinárias.
A invocação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso. A tese firmada no precedente repetitivo reconhece a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados, ao passo que a controvérsia está inserida em procedimento específico de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual se busca preservar o mínimo existencial diante do comprometimento global da renda do consumidor.
Também não evidencia, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento a alegação fundada no valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023. A decisão agravada considerou, para a concessão da tutela, as circunstâncias concretas da consumidora, especialmente a relação entre a renda disponível, o volume dos descontos e os recursos remanescentes para subsistência.
Do mesmo modo, a alegação de que os contratos de crédito consignado não devem ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial não afasta, por si só, a tutela concedida, que se fundamenta no comprometimento global da renda da consumidora por diferentes operações de crédito e possui natureza provisória, até a elaboração do plano de pagamento.
Quanto à alegação de que a tutela não poderia ser apreciada antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a decisão agravada fundamentou a antecipação da medida na necessidade de impedir que a demora na realização do ato agravasse o comprometimento da subsistência da demandante, diante dos elementos financeiros apresentados nos autos.
Por fim, a adequação dos descontos e a previsão de multa não evidenciam risco concreto decorrente da manutenção da decisão. A incidência da penalidade pressupõe eventual descumprimento da ordem judicial após o prazo de 30 dias estabelecido para seu atendimento, ao passo que a suspensão da tutela restabeleceria descontos que, segundo os elementos dos autos, absorvem parcela substancial da renda disponível da consumidora.
Também não se mostra concreto o risco sustentado pelo agravante de que a autora venha a utilizar a margem liberada pela limitação dos descontos para assumir novas obrigações financeiras. Trata-se de circunstância futura e eventual, insuficiente para caracterizar dano grave ou de difícil reparação.
Nesse quadro, não se verifica probabilidade de provimento associada a risco de dano grave que justifique paralisar os efeitos da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.