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5318896-15.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318896-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE: YURI MASIERO GAYER 87470420010 ADVOGADO(A): LEANDRO MOTA CORDIOLI (OAB RS044149) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (OAB RS037668) AGRAVADO: ARTHUR PANDOLFO NETO ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) ADVOGADO(A): LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual sem apreciar requerimento de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha. O agravante sustenta cerceamento de defesa e postula a anulação do encerramento da fase instrutória para realização de audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que encerra a instrução processual admite impugnação por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê o encerramento da instrução processual como hipótese de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada nas razões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por YURI MASIERO GAYER contra decisão que, nos autos da ação ajuizada por ARTHUR PANDOLFO NETO, declarou encerrada a instrução. Em razões, sustenta, preliminarmente, o cabimento excepcional do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, destacando a urgência e o risco de dano processual pela iminente prolação de sentença com instrução incompleta. No mérito, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa pela decisão que declarou encerrada a instrução probatória sem analisar o requerimento de produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha. Aduz que a decisão desconsiderou a determinação anterior na qual o próprio juízo havia fixado que os autos voltariam conclusos para designação de audiência caso houvesse pedido de prova oral, enfatizando que a perícia técnica não supre os esclarecimentos testemunhais sobre as tratativas, histórico de uso e cronologia dos fatos. Postula a concessão de tutela recursal de urgência para sobrestar o feito na origem e, ao final, o provimento do recurso a fim de anular o encerramento da fase instrutória e determinar a realização da audiência de instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, a preservação da matéria probatória para oportuna arguição em apelação. Foi o relatório. Decido. Regra geral, as decisões interlocutórias somente poderão ser objeto de agravo de instrumento quando versarem sobre alguma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC. Oportuno destacar, a respeito, ensinamento doutrinário de LUIZ GUILHERME MARINONI: O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. [...] (Cf. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II [livro eletrônico]. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Assim, as questões decididas no curso do processo - salvo aquelas que constam do rol do art. 1.015 do NCPC - serão analisadas pelo Tribunal de Justiça por ocasião de eventual apelação interposta pelas partes. O legislador pretendeu, assim, preservar os poderes de condução do processo do juiz de 1º Grau. O Eg. STF quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 definiu a natureza do rol do art. 1.015 e verificou a possibilidade de interpretação extensiva, para admitir agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre hipóteses não arroladas no dispositivo legal. Firmou-se, assim, a seguinte tese (TEMA 988): O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Este, porém, não é o caso da decisão ora recorrida, na qual encerrada a instrução processual. Não se aplica a tese da taxatividade mitigada porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Neste sentido, cito precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. 1. A decisão que declara a perda da prova pericial pela não apresentação do contrato original não se encontra dentre aquelas elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual a insurgência veiculada através do presente recurso não pode ser conhecida. 2. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50021703920268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 14-01-2026) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO, PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE EM GRAU RECURSAL (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52562803820258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-11-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO, PODENDO SER ANALISADA NOVAMENTE EM GRAU RECURSAL (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53667235620258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-11-2025) Isto posto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Comunique-se.

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