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5318863-25.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5318863-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO: MARIA BERNARDETE XAVIER SCHNEIDER ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA BERNARDETE XAVIER SCHNEIDER, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos aos empréstimos da autora ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de até 5% na hipótese de dívida de cartão de crédito com pagamento por débito em conta, a ser distribuído proporcionalmente entre os credores, bem como determinar a abstenção de inscrição da demandante em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa. O agravante sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois os empréstimos por ele concedidos resultam em desconto mensal de R$ 8,93, correspondente a 0,23% da renda bruta da agravada, sem ultrapassar a margem consignável. Alegou que compete à fonte pagadora controlar os descontos e que não houve prévia solicitação administrativa ou pretensão resistida. Defendeu a expedição de ofício à fonte pagadora e aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento das determinações e, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise própria deste momento processual, não verifico a presença cumulativa dos requisitos. Conforme consignado na decisão agravada, a autora, de 69 anos de idade, percebe dois benefícios previdenciários pagos pelo INSS, consistentes em aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00 e pensão por morte no valor de R$ 3.795,57 (evento 1, CHEQ5), totalizando renda mensal de R$ 5.416,57. Inexistindo retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre os benefícios, a renda disponível corresponde ao valor bruto recebido. Sobre essa renda incidem descontos decorrentes de operações de crédito que alcançam, no mínimo, R$ 4.097,12 mensais, restando aproximadamente R$ 1.319,45 para as demais despesas da agravada. Os elementos considerados pelo Juízo de origem revelam, portanto, em cognição sumária, o comprometimento de aproximadamente 75,64% da renda mensal da consumidora com operações de crédito, remanescendo cerca de 24,36% para sua subsistência. Nesse contexto, a circunstância de os empréstimos concedidos especificamente pelo agravante resultarem em desconto mensal de R$ 8,93, correspondente, segundo afirma, a 0,23% da renda bruta da autora, não evidencia, por si só, a probabilidade de reforma da decisão. O desconto encontra respaldo, ainda, no extrato relativo ao benefício previdenciário (evento 1, EXTR12, p. 3). Com efeito, a tutela foi concedida no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a partir da análise do comprometimento global da renda da consumidora, e não da participação individual de cada credor no endividamento. A decisão recorrida reconheceu que os descontos efetuados prejudicam a subsistência da demandante e determinou que o percentual estabelecido seja distribuído proporcionalmente entre os credores até a elaboração do plano de pagamento. A alegação de que o controle da margem consignável compete à fonte pagadora também não evidencia, por ora, a necessidade de suspensão da decisão. A ordem recorrida dirige-se aos credores integrantes da relação processual e estabelece a distribuição proporcional do percentual entre eles, circunstância que não permite concluir, em cognição sumária, pela imprescindibilidade de transferência da obrigação de cumprimento à fonte pagadora. No que se refere à determinação de abstenção de inscrição da agravada em cadastros restritivos de crédito, a decisão expressamente ressalvou o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Tampouco se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente das multas cominatórias. A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para cumprimento, contado do protocolo de recebimento de sua comunicação, e previu a incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e de R$ 300,00 por dia de manutenção indevida de inscrição restritiva, limitada a 30 dias. Trata-se, portanto, de consequência condicionada ao descumprimento da ordem judicial após o prazo estabelecido, não se extraindo, neste momento, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da simples manutenção da decisão recorrida. Por fim, a alegada ausência de prévio requerimento administrativo não demonstra, em análise sumária, a probabilidade de provimento do recurso, notadamente porque a controvérsia está inserida em ação de repactuação de dívidas fundada na situação global de superendividamento da consumidora. Nesse contexto, os argumentos deduzidos pelo agravante não demonstram a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

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