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5318802-67.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318802-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Custas RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE: SHAIANNE LOURENCO DE GREGORI ADVOGADO(A): VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783) AGRAVANTE: ARTEMIO FLORES MARAFIGA ADVOGADO(A): ROONEY CASANI SOARES (OAB RS118962) ADVOGADO(A): VANIA JUSSARA LEITAO BARRETO (OAB RS029783) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO AUTOR E POR TERCEIRA PREJUDICADA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, ATRIBUIU À ADVOGADA A RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É A VIA RECURSAL ADEQUADA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE ENCERRA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO RECORRIDA JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, DELIBEROU SOBRE CUSTAS E HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 718 DO CPC/2015 E ENCERROU O PROCEDIMENTO ESPECIAL, OSTENTANDO NATUREZA DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 716 E 203, § 1º, DO CPC/2015. 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É VIA RECURSAL INADEQUADA PARA IMPUGNAR SENTENÇA, E A ESCOLHA EQUIVOCADA CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ARTEMIO FLORES MARAFIGA e por SHAIANNE LOURENÇO, na condição de terceira prejudicada, contra decisão que julgou procedente a restauração dos autos, atribuiu à advogada a responsabilidade pelo extravio do feito, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Sustentam os agravantes a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois, embora atribuída à advogada a responsabilidade pelo extravio, a condenação foi imposta à parte autora. Alegam inexistir prova de que Shaianne Lourenço tenha recebido os autos físicos em carga, bem como que o decurso do tempo impede a presunção de que o processo tenha permanecido sob sua guarda. Aduzem, ainda, nulidade por ausência de contraditório específico quanto à responsabilização pessoal da advogada e irregularidade da condenação antes da habilitação dos sucessores do autor falecido. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o afastamento da condenação do Espólio e da responsabilidade atribuída à advogada. Subsidiariamente, postulam a anulação da decisão, com regular habilitação dos sucessores e oportunização de contraditório à advogada, além da certificação, pelo Juízo de origem, acerca da existência de termo de carga dos autos em seu nome. Vieram os autos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito. Não conheço do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. Cuida-se, aqui, de sentença, que acolheu ação autônoma de restauração dos autos. Ao apreciar o incidente, reconhecer a reconstituição dos autos e deliberar sobre as custas e honorários da restauração, com fundamento no artigo 718 do Código de Processo Civil, o ato judicial recorrido põe fim ao procedimento especial instaurado, ostentando nítida natureza de sentença, nos termos dos artigos 716 e 203, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante, no entanto, optou pelo agravo de instrumento, via recursal inadequada para impugnar o referido pronunciamento judicial, inaplicável, ainda, o princípio da fungibilidade recursal, por se estar diante de erro grosseiro, ausente peculiaridade que pudesse ensejar alguma dúvida à parte recorrente. Assim, o recurso não reúne os pressupostos mínimos de admissibilidade, visto que o agravante elegeu via recursal inadequada para impugnar sentença terminativa, caracterizando erro grosseiro que impede o seu conhecimento e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO OCORRIDO NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A RESTAURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de restauração de autos extraviados durante a tramitação no Tribunal de Justiça, declarando restaurado o processo originário e condenando as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau detém competência para processar e julgar a restauração de autos extraviados no Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O extravio dos autos ocorreu durante a tramitação no Tribunal de Justiça, fato incontroverso e expressamente reconhecido na sentença recorrida.2. O art. 717 do CPC estabelece competência funcional para o processamento da restauração de autos: quando o desaparecimento ocorre no tribunal, cabe a este completar e julgar a restauração, cabendo ao juízo de origem apenas reconstituir os atos nele praticados.3. A competência funcional é absoluta e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.4. Os atos de reconstituição e os documentos reunidos no juízo de origem podem ser aproveitados pelo órgão competente, pois a irregularidade não alcança a atividade de recomposição dos atos ali realizados, expressamente autorizada pelo § 1º do art. 717 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de processamento da restauração perante o Tribunal, mediante regular distribuição na forma do art. 717 do CPC, aproveitados os atos de reconstituição praticados no juízo de origem.2. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Quando o extravio dos autos ocorre no tribunal, a competência para processar e julgar a restauração é funcional e absoluta, cabendo ao tribunal completar o procedimento e proferir o julgamento, nos termos do art. 717 do CPC. (Apelação Cível, Nº 50168524620198210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-07-2026) APELAÇÕES CÍVEIS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELO EXTRAVIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO AUTOR E PELOS PROCURADORES INTERESSADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, DECLAROU RESTAURADO O PROCESSO ORIGINÁRIO, DETERMINOU O LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO DA CONTA JUDICIAL EM FAVOR DA SUCESSÃO DEMANDADA E DEIXOU DE CONDENAR AS PARTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL IDENTIFICADO PELO EXTRAVIO DOS AUTOS FÍSICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DO BANCO AUTOR, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS RENDIMENTOS FINANCEIROS GERADOS PELO DEPÓSITO JUDICIAL PERTENCEM AO CREDOR OU AO BANCO DEPOSITANTE.2. NO RECURSO DOS PROCURADORES INTERESSADOS, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM RAZÃO DA OMISSÃO QUANTO À TITULARIDADE AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; (II) POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É REJEITADA, POIS O JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A DECISÃO AO DETERMINAR A LIBERAÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO À SUCESSÃO, O QUE IMPLICA, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A REJEIÇÃO DO LEVANTAMENTO AUTÔNOMO PELOS PROCURADORES.2. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, MAS RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA, DE MODO QUE OS RENDIMENTOS FINANCEIROS GERADOS PELO DEPÓSITO JUDICIAL CONSTITUEM FRUTOS CIVIS QUE ADEREM AO PRINCIPAL E SEGUEM A TITULARIDADE DO CREDOR.3. COM O DEPÓSITO JUDICIAL, CESSA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E PELA CORREÇÃO MONETÁRIA PERANTE O CREDOR, TRANSFERINDO-SE ESSE ENCARGO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, CONFORME A SÚMULA 179 DO STJ.4. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PRESSUPÕE A IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA AO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 718 DO CPC/2015; NÃO IDENTIFICADO O RESPONSÁVEL, DESCABE A CONDENAÇÃO.5. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM, É INCABÍVEL A MAJORAÇÃO RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA.2. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 718 DO CPC/2015. PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO DOS INTERESSADOS REJEITADA. APELOS DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51346064120258210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-07-2026) Do exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, CPC.

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