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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 21ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318800-97.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
AGRAVANTE: GILBERTO LUIS PACHECO DA LUZ
ADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA PRIMIERI RODRIGUES (OAB RS132775)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO LUIS PACHECO DA LUZ contra a decisão interlocutória do evento 127, DESPADEC1, proferida na execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, integrando a decisão embargada no ponto referente ao critério de fixação dos honorários advocatícios, alterar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC e do Tema 1.265/STJ.
(...)".
Em razões (evento 1, INIC1), resumidamente, o agravante sustenta: a) a inaplicabilidade da fixação por apreciação equitativa ao caso concreto, aduzindo que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265 restringir-se-ia às hipóteses de exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva ad causam, e não por prescrição do redirecionamento da execução fiscal, em que o proveito econômico é mensurável pelo montante da execução de que restou liberado; b) em caráter subsidiário, a manifesta irrisoriedade da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrada pelo juízo singular, argumentando que o valor não atende aos vetores estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a complexidade da matéria enfrentada na exceção de pré-executividade, o tempo de tramitação de quase vinte anos da execução fiscal e o resultado prático obtido, o qual culminou no cancelamento dos atos expropriatórios e no levantamento da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade particular avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com leilão já determinado; c) que o valor arbitrado mostrou-se inferior inclusive ao patamar sugerido pelo próprio ente público agravado em seus aclaratórios, que apontara o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para restabelecer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, para majorar a verba honorária arbitrada por equidade para quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o relatório.
Recebo o agravo porquanto preenchidos o pressupostos para a admissibilidade recursal.
Ausente pedido de tutela de urgência e agregação de efeito suspensivo ao decisum, recebo o agravo no seu natural efeito.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Diligências Legais.