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5318771-47.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318771-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO: LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE EXPRESSAMENTE A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E GANHOS DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. NA ESPÉCIE, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O EXECUTADO AUFERE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A QUANTIA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 810,50, VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ATUANDO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO SEM RENDA FIXA EXPRESSIVA E SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A RETENÇÃO MENSAL DE 20% SOBRE MONTANTE DE SUBSISTÊNCIA DIMINUTO VIOLA DE MODO FRONTAL A CLÁUSULA PÉTREA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E O POSTULADO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, REVELANDO-SE INADMISSÍVEL A PENHORA. ADEMAIS, O DÉBITO PRINCIPAL DECORRE DE SUB-ROGAÇÃO INDENIZATÓRIA EM SINISTRO DE TRÂNSITO E A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL ENCONTRA-SE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM (ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), AFASTANDO QUALQUER ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ESTRITA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADSON RODRIGO DA SILVA contra a decisão interlocutória de Evento 117 proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5030447-61.2023.8.21.0019, movido por YELUM SEGUROS S.A. e LODI SODRÉ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em trâmite perante o 2º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. A decisão agravada acolheu o pedido formulado pelos exequentes no Evento 107 e deferiu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário auferido pelo executado, determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para desconto mensal e depósito judicial vinculado à execução (Evento 117). Em suas razões recursais, o agravante sustentou a impenhorabilidade absoluta do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com esteio no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirmou que percebe mensalmente o valor líquido de apenas R$ 810,50, montante inferior a um salário mínimo nacional, conforme demonstrado no extrato do sistema PREVJUD acostado no Evento 95 dos autos originários. Ressaltou que trabalha de forma autônoma como pintor e depende diretamente dessa renda para sua manutenção básica, de modo que a constrição atinge o postulado do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Destacou que a dívida exequenda possui natureza estritamente indenizatória decorrente de acidente de trânsito e que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais está suspensa pela concessão da gratuidade da justiça no Evento 37 originário (artigo 98, § 3º, do CPC), descabendo enquadramento na exceção do artigo 833, § 2º, do CPC. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a penhora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento merece integral provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da ordem de penhora mensal de 20% sobre o benefício previdenciário de auxílio-acidente auferido pelo executado, destinado à satisfação de condenação judicial de natureza regressiva por sinistro de trânsito e verba honorária sucumbencial. A impenhorabilidade de rendimentos destinados à subsistência encontra previsão expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" De igual modo, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), ao disciplinar a matéria em seus artigos 86 e 114, estabelece o caráter protetivo e alimentar dos proventos securitários, vedando, como regra geral, que sejam objeto de arresto, sequestro ou penhora. Embora a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da regra geral da impenhorabilidade salarial e previdenciária inclusive para o pagamento de dívidas não alimentares, essa flexibilização ostenta natureza estritamente excepcional. Essa mitigação condiciona-se à verificação concreta de que a constrição patrimonial não comprometerá o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em exame, os documentos constantes dos autos demonstram a absoluta impossibilidade de mitigar a garantia legal. Conforme se extrai das informações oficiais colhidas via PREVJUD (Evento 95 e Evento 107 dos autos originários), o agravante percebe a título de auxílio-acidente o montante líquido mensal de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), quantia correspondente a aproximadamente 50% do salário mínimo de referência da concessão e flagrantemente inferior ao patamar de um salário mínimo nacional contemporâneo. Além disso, o executado é qualificado como pintor autônomo, não detém comprovação de outra fonte regular e estável de rendimentos e litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (Evento 29 e Evento 37 da origem). Nesse cenário, a retenção judicial de 20% sobre o valor de R$ 810,50 implicaria subtrair recursos indispensáveis para o atendimento de necessidades biológicas e vitais mais básicas, como nutrição, habitação e saúde. Esse desconto desborda dos limites da execução justa e fere o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Outrossim, impende frisar que a quase integralidade do crédito executado pertence à sociedade seguradora, ostentando caráter meramente ressarcitório e quirografário decorrente de sub-rogação civil em acidente automobilístico. De outro lado, a verba honorária sucumbencial titularizada pelos patronos exequentes encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça no Evento 37, sem que tenha havido revogação do benefício ou demonstração de superveniente modificação da fortuna do devedor. Ademais, conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.954.380/SP, Tema 1.153), os honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a sua inegável natureza alimentar, não se inserem na exceção estrita de prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do CPC para fins de flexibilização forçada da impenhorabilidade salarial. Assim, ausente qualquer lastro fático a evidenciar renda excedente ou capacidade econômica além do estritamente necessário à sobrevivência, revela-se descabida a constrição sobre o benefício previdenciário auferido pelo executado, impondo-se a reforma da decisão interlocutória para desconstituir a penhora deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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