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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5318769-77.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVANTE: THIAGO GRANDI DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220)
ADVOGADO(A): ISADORA HENRICH DOS SANTOS SALDANHA (OAB RS104330)
AGRAVADO: ALEXANDRE NADIR FABRIS WASKIEWICZ
ADVOGADO(A): LORENA CORREA DA SILVA (OAB RS025138)
ADVOGADO(A): KLEY PERES MARTINS (OAB RS018962)
AGRAVADO: VINICIUS GLEVANDER RODRIGUES
ADVOGADO(A): LORENA CORREA DA SILVA (OAB RS025138)
ADVOGADO(A): KLEY PERES MARTINS (OAB RS018962)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil destinada a apurar os valores pagos, o percentual de adimplemento contratual e os efeitos econômicos das cláusulas impugnadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil; e (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento de produção de prova pericial contábil não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O agravante não demonstra urgência qualificada. A prova pericial contábil tem por objeto documentos já constantes dos autos, que não estão sujeitos a perecimento ou desaparecimento. As circunstâncias patrimoniais invocadas pelo agravante decorrem do regime legal dos embargos à execução sem efeito suspensivo e não configuram a inutilidade do julgamento diferido exigida pelo Tema 988. A questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem risco de preclusão ou impossibilidade concreta de reparação do eventual vício instrutório.
IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.012, § 1º, inc. III; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 1.696.396/MT e REsp. nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO GRANDI DA SILVA em face da decisão que, aos autos dos embargos à execução, opostos contra ALEXANDRE NADIR FABRIS WASKIEWICZ e VINICIUS GLEVANDER RODRIGUES, indeferiu o pedido de prova pericial contábil.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu, sem fundamento legal suficiente, a produção de prova pericial contábil requerida com o objetivo de apurar os valores efetivamente pagos, o percentual de adimplemento contratual e o efeito econômico das cláusulas impugnadas, cuja retenção cumulada alcançaria cerca de 45% do total pago. Sustenta que a controvérsia não é meramente jurídica, pois depende da reconstrução do fluxo financeiro de quatro anos de relação contratual, especialmente diante da variação entre quatro cálculos distintos apresentados pelos próprios agravados, com três metodologias diferentes, em torno de um débito que passou de R$ 944.628,12 a R$ 1.527.807,20. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, com ofensa ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal. Argui que o cabimento do recurso estaria amparado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Postula a concessão de efeito suspensivo para que o Juízo de origem não encerre a instrução nem profira sentença antes do julgamento colegiado deste agravo, e, no mérito, o provimento para deferir a realização da prova pericial contábil.
É o relatório.
Decido.
Adianto que é caso de não conhecimento do recurso, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III, do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS.
Vejamos.
O CPC estabelece de forma taxativa, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Refere o dispositivo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, o objeto da inconformidade do agravante, consistente no indeferimento de prova pericial contábil requerida nos autos dos embargos à execução, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Não há previsão legal expressa específica que contemple o indeferimento de requerimento de produção de prova pericial como hipótese autônoma de impugnação pela via do agravo de instrumento.
No mais, cabe registrar que, não obstante o STJ tenha mitigado a taxatividade do art. 1.015 do CPC quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp. nº 1.696.396 e REsp. nº 1.704.520 (Tema 988), da análise dos autos não ficou evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, nos termos preconizados pela tese repetitiva, de modo que a mitigação tampouco se aplica ao presente caso.
O Tema 988 do STJ, ao estabelecer que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não criou uma cláusula geral de recorribilidade ampla para qualquer decisão interlocutória que cause gravame à parte. A mitigação tem um âmbito de aplicação preciso e delimitado, ela se volta às situações em que aguardar o recurso de apelação para impugnar a questão interlocutória tornaria o próprio julgamento dessa questão inútil, porque o resultado prático já terá se consumado de forma irreversível ou de difícil reversão antes mesmo de o Tribunal se pronunciar.
O agravante, contudo, não demonstrou que a prova pericial contábil requerida nos autos do evento 34 estaria sujeita a qualquer risco de perda, deterioração ou impossibilidade futura de produção.
A perícia contábil pretendida tem por objeto a reconstrução do fluxo financeiro do contrato celebrado entre as partes, o levantamento cronológico de pagamentos, a verificação de índices de correção, a segregação de encargos e a elaboração de cenários de saldo devedor, conforme descrito pelo próprio agravante. Nenhuma dessas operações depende de elementos que se tornarão indisponíveis com o passar do tempo.
Os documentos que lastreariam o trabalho pericial, como o contrato, o termo aditivo, as planilhas de cálculo e os comprovantes de pagamento, já se encontram nos autos e não estão sujeitos a desaparecimento ou perecimento. Portanto, se o Tribunal, ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa em eventual recurso de apelação, entender que a prova foi indevidamente indeferida e determinar a reabertura da instrução, a perícia poderá ser normalmente realizada naquele momento, sem que haja qualquer inutilidade concreta no julgamento tardio da questão.
Os argumentos apresentados pelo agravante para justificar a urgência não se amoldam ao conceito de urgência estabelecido pelo Tema 988 do STJ.
O fato de os embargos tramitarem sem efeito suspensivo (evento 11), a circunstância de que a execução conexa prossegue com bloqueio de ativos via SISBAJUD, a penhora dos direitos e ações do agravante sobre imóveis, e a ausência de efeito suspensivo automático da apelação contra sentença que rejeitar os embargos à execução (art. 1.012, §1º, inc. III, do CPC), são circunstâncias que dizem respeito à situação patrimonial do agravante no âmbito do processo executivo, mas não configuram a urgência que torna inútil o julgamento da questão em apelação.
Essas situações decorrem da própria lógica do processo de execução e dos embargos tramitando sem efeito suspensivo, e não do específico indeferimento da prova pericial contábil.
Ainda que a sentença de rejeição dos embargos seja proferida e produza efeitos imediatos, e ainda que a execução avance sobre o patrimônio do agravante, isso não impede que o Tribunal, em sede de apelação, reconheça o cerceamento de defesa, anule a sentença e determine a reabertura da instrução para a produção da perícia, que permanece praticável.
O fato de esse reconhecimento ser tardio e de a execução já ter avançado é consequência do regime legal dos embargos à execução sem efeito suspensivo, e não um risco específico de perda irreversível da prova pericial contábil ora requerida.
Dessa forma, as circunstâncias patrimoniais descritas pelo agravante como urgentes relacionam-se ao curso da execução e aos riscos de expropriação, que são inerentes ao processo executivo, mas não configuram a inutilidade do julgamento diferido da questão sobre o indeferimento da prova pericial que o Tema 988 exige para mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A questão poderá ser utilmente reapreciada em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda do objeto ou impossibilidade concreta de reparação do eventual vício instrutório.
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DOCUMENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e a exibição de prova documental, manteve indeferimento anterior do pedido de redistribuição do ônus da prova e declarou encerrada a instrução processual em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial e documental; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova pericial e documental não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.2. O STJ, no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. A agravante não demonstra urgência qualificada, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, momento em que o tribunal pode reconhecer eventual cerceamento de defesa.4. A questão do ônus da prova não constitui pedido autônomo no recurso, mas argumento instrumental à pretensão de produção das provas indeferidas, e, de toda forma, encontra-se preclusa. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52515712320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-07-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil-financeira, nos autos de ação de cobrança, sob o fundamento de que a prova documental é suficiente e que a análise da abusividade dos juros remuneratórios constitui questão de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em momento posterior, o que não ocorre no caso.3. A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão ou prejuízo irreparável ao agravante. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50620150220268217000, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 02.03.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52297064120268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 24-08-2026)
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.