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5318760-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5318760-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: HECTOR EDUARDO DANOS LAITANO LIONELLO ADVOGADO(A): HECTOR EDUARDO DANOS LAITANO LIONELLO (OAB RS060304) AGRAVADO: SPONCHIADO JARDINE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HECTOR EDUARDO DANOS LAITANO LIONELLO contra a decisão interlocutória (evento 31, SENT1 e evento 39, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SPONCHIADO JARDINE VEÍCULOS LTDA. para reconhecer o excesso de execução e determinar o recálculo do proveito econômico. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a dispensa de adiantamento de custas com fulcro no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, defende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger a totalidade dos valores cuja compensação restou obstada no cumprimento de sentença conexo nº 5015020-15.2022.8.21.0001, totalizando o proveito econômico de R$ 20.755,16, inclusive a verba honorária de R$ 16.666,60. Insurge-se, ademais, contra a fixação equitativa de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 na impugnação, postulando a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. De plano, defere-se a dispensa do adiantamento de custas e preparo recursal nesta sede, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de execução autônoma promovida por advogado para a cobrança de seus honorários sucumbenciais. No que tange ao pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, a concessão da medida liminar em sede de agravo de instrumento exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária e perfunctória, inerente a esta fase processual, não se vislumbram preenchidos os pressupostos autorizadores da tutela pretendida. Com efeito, a decisão agravada delimitou o proveito econômico aos valores efetivamente afastados do título e determinou a remessa à contadoria para a liquidação e retificação da conta, sem que se evidencie, de imediato, risco iminente de expropriação prejudicial ou de perecimento de direito apto a justificar a suspensão dos atos processuais de origem antes do contraditório e da manifestação do colegiado. Ademais, as matérias suscitadas pelo agravante, relativas à exata amplitude do proveito econômico auferido no feito originário e aos critérios de arbitramento da sucumbência no incidente, confundem-se com o próprio mérito recursal, demandando exame aprofundado a ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do agravo. Por conseguinte, ausente a demonstração de perigo de dano concreto e irreparável, impõe-se o indeferimento da liminar postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal postulada pelo agravante. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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