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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318746-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE: JOELMA DE AVILA ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELMA DE AVILA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 4, DESPADEC1): Vistos. A gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal e agora normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. O direito ao benefício restou sedimentado no novo diploma processual civil, que recepcionou, em seus dispositivos legais, os requisitos antes previstos na Lei n. 1.060/50 para concessão da gratuidade de justiça, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se pode constatar, ainda que o diploma processual tenha ratificado, na linha do que previa o revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99). Daí porque mantenho o entendimento de que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a todo aquele que comprovar a necessidade, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e diante da realidade econômica local, adoto como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita a percepção de renda igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, piso nacional, admitidas exceções no caso concreto. Nesse sentido é o recente Enunciado aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AJG. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é caso de manter o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da Declaração de Imposto de Renda comprovar que os agravantes percebem renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacionais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70080426315, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-01-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos acostados revelam que a agravante aufere renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083703355, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 07-05-2020) No caso dos autos, os documentos acostados revelam que a situação econômica da requerente não autoriza a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que sua renda bruta mensal no ano de 2025 foi de R$ 8.752,37 (somando-se os valores recebidos a título de benefício previdenciário e de Deliz Viagens e Transportes Ltda - evento 1, DECL15), sendo superior ao parâmetro acima referido (5 salários mínimos no ano de 2025 equivaliam a R$ 7.590,00) e, portanto, incompatível com a benesse em questão. Em face disso, indefiro o benefício da justiça gratuita. INTIME-SE a parte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em razões (evento 1, INIC1), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decisão, para fins de concessão do benefício de AJG. Assevera que sua "atual renda previdenciária bruta (...) corresponde a R$ 6.159,18, sendo o valor líquido efetivamente recebido reduzido a R$ 3.510,76, circunstância que evidencia situação econômica distinta daquela considerada pela decisão agravada". Invoca jurisprudência e aponta o superendividamento da parte autora. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, considerando a natureza da matéria jurisdicional em destaque, e, ainda, diante do que prevê o artigo 99, §7º, do CPC. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, tem direito à concessão da gratuidade da Justiça, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Aludido beneplácito, nos termos do §1° do referido artigo, engloba as seguintes disposições, arroladas no estatuto legal desta forma: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. Ao discorrerem sobre o tema, os ilustres professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram as seguintes considerações, as quais se afiguram oportunas e esclarecedoras em se tratando da temática: “Assistência judiciária. É direito fundamental previsto na CF 5.° LXXIV. O dispositivo prevê que será ela estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sem distinguir entre pessoas físicas e jurídicas. O benefício é regulamentado por esta Seção e, no que não lhe for compatível, pela LAJ”2 Contempla, portanto, o dispositivo da legislação processual civil o direito das pessoas naturais e jurídicas de concessão da aludida benesse, contanto que esteja comprovada a necessidade de seu deferimento, em função da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Dessa forma, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária correspondem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do agravante e de sua família. Nessa senda, ainda é relevante, para fins da perquirição acerca da necessidade do deferimento da benesse, examinar o que preconiza o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (...) – grifei. De acordo com tais dispositivos, a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário, que coloque em dúvida a condição financeira de quem postula o benefício. Vale frisar, reforçando o que aqui está sendo exposto, que é esse o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) – grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) – grifei. Seguindo essa linha de raciocínio, diante da disposição legalmente estatuída no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica é dotada de presunção iuris tantum de veracidade, também sobressai que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. Tal regramento, insculpido no §2º do art. 99 do CPC, igualmente já foi objeto de manifestação pela Eg. Corte Superior, refletindo que é necessária a intimação da parte para a comprovação da incapacidade de arcar com as custas do processo. Em outras palavras, é vedado ao magistrado indeferir de plano o pedido de concessão de gratuidade da Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Adentrando nas peculiaridades da perquirição acerca da necessidade do deferimento do benefício, outro ponto que merece especial consideração é que há muito o Eg. STJ vem se manifestando pela impossibilidade de fixação de parâmetros objetivos para fins da concessão da benesse, uma vez que a análise do preenchimento dos seus requisitos deve, necessariamente, dar-se à luz do caso concreto. Vejamos (com meus grifos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. (...) 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA COM AMPARO EM CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA NORMA. ILEGALIDADE. 1. Na origem, o magistrado refutou os dois critérios comumente adotados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para avaliar concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita - dez salários mínimos e limite de isenção do imposto de renda - para estabelecer um terceiro, consistente no limite de isenção da contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88, indeferindo o benefício porque a renda bruta do autor supera esse patamar. 2. "Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.3.2011). Demais precedentes. 3. Omissão reconhecida no acórdão do Agravo Regimental. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada ao autor a concreta demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica." (EDcl no AgRg no AREsp 345.573/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 09/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da controvérsia não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto não exige o reexame do conjunto fático, haja vista limitar-se à questão exclusivamente de direito, in casu, à legalidade do critério adotado pelo Tribunal de origem a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal de origem decidiu que a recorrida faz jus à assistência judiciária gratuita porquanto aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que possibilitaria presumir o seu estado de miserabilidade. Contudo, o critério adotado como parâmetro para o deferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 250239/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe de 26/04/2013) Na esteira desse consolidado posicionamento jurisprudencial, o fato de o postulante perceber rendimentos em determinado patamar (sejam brutos, sejam líquidos) não enseja, automaticamente, o indeferimento da benesse, sendo necessário se reportar à casuística. Dentro desse contexto, detém diferencial relevância, para além da remuneração percebida pela parte, a existência de eventuais gastos que a impossibilitem de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Enfatizo esse entendimento com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). 2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso. 3. Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) – grifei. Conjugados todos esses fundamentos, verifica-se, no caso concreto, que os rendimentos brutos percebidos pela parte agravante correspondem a R$ 6.159,18, conforme o comprovante do benefício previdenciário acostado referente a maio de 2026 (evento 1, HISCRE20, dos autos originários). Com os descontos legais e de empréstimos, o montante líquido percebido pela parte recorrente, por sua vez, perfaz a cifra de R$ 3.510,76. Ainda, consoante a declaração do imposto de renda referente ao exercício de 2026, a recorrente auferiu renda anual tributável no montante de R$ 105.084,66 (evento 1, DECL15, dos autos originários). Assim sendo, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca da temática, considerando as razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, conclui-se que a recorrente demonstrou, de forma satisfatória, a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Neste sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. - O LITIGANTE QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, FAZ JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE SE VERIFICA NO CASO EM TELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51422009520248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 03-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA MONOCRATICAMENTE. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES, É DE SER DEFERIDO, DE PLANO, O PEDIDO DE AJG FORMULADO PELO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO DIANTE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE RECEBE, INSUFICIENTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO, CONSIDERANDO AS DÍVIDAS PROVADAS E OS GASTOS COM SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51401881120248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 03-06-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO FÁTICA E DE DIREITO. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CABÍVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CASO SE VERIFIQUE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51055929820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-04-2024) De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da gratuidade à parte agravante. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal 2. NERY JUNIOR, Nelson/NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. 1ª Edição. 1ª Tiragem. Revista dos Tribunais, 2015, p. 471.

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