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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5318740-27.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES
AGRAVANTE: TIAGO SALVARO
ADVOGADO(A): LUCIANO MALLMANN CARDOSO (OAB RS109564)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RENDA LÍQUIDA ANUAL INFERIOR AO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE NOS AUTOS DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM BASE EM EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAVAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSO AO GABINETE EM 08/09/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE E JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ, NO TEMA REPETITIVO Nº 1.178, VEDA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM BASE EM CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS, EXIGINDO QUE O JUIZ OPORTUNIZE À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SUA REAL INCAPACIDADE FINANCEIRA ANTES DE INDEFERIR O BENEFÍCIO.
2. O STF, NO JULGAMENTO DA ADC 80, FIXOU PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS MENSAIS DE ATÉ R$ 5.000,00, SENDO QUE ACIMA DESSE VALOR CABE AO INTERESSADO COMPROVAR CONCRETAMENTE A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
3. A CONJUGAÇÃO DOS DOIS PRECEDENTES IMPEDE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO PATAMAR DE RENDA, DEVENDO O JULGADOR VERIFICAR A CONCRETA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE DIANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS DA DEMANDA.
4. NO CASO, AS CUSTAS INICIAIS CORRESPONDEM A MAIS DE 40% DE TODO O GANHO ANUAL LÍQUIDO DECLARADO DO AGRAVANTE, O QUE EVIDENCIA COMPROMETIMENTO DESARRAZOADO DA SUBSISTÊNCIA E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
5. A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA VERIFICADA NOS EXTRATOS REFLETE UTILIZAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO ROTATIVO E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE GIRO RURAL, NÃO CONFIGURANDO LIQUIDEZ FINANCEIRA APTA AO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS, DE MODO QUE A PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO FOI AFASTADA.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 2º, 99, § 3º E 290.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.178; STF, ADC 80, J. 03.09.2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70054326681, REL. DES. ELAINE HARZHEIM MACEDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO SALVARO em face de decisão que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Obrigação de Fazer, Declaração de Ineficácia de Atos Registrais e Tutela de Urgência Cautelar ajuizada contra JOSE PAULO GOMES COLOMBO E OUTROS, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 12, DOC1):
"Vistos.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à pessoa física que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
A afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção cede quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício requerido. O caráter relativo da presunção significa que ela pode ser afastada por evidências concretas, como ocorre no caso.
O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Não é necessário aguardar impugnação da parte contrária: a lei confere ao juiz poder de exame de ofício das condições para o benefício, exatamente para evitar que a gratuidade seja concedida a quem efetivamente dispõe de recursos para custear o processo.
No caso concreto, os extratos bancários juntados no Evento 10 fornecem evidências objetivas de que o autor possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Saldos bancários superiores a R$ 14.000,00 no Bradesco, movimentações mensais de débito de R$ 27.874,55 em maio de 2026 e o pagamento de R$ 9.000,00 a empresa de veículos no mesmo período são incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A narrativa da inicial, segundo a qual toda a poupança do autor foi comprometida com o pagamento dos imóveis, não encontra respaldo nos extratos. Ao contrário, os documentos juntados pelo próprio autor revelam rotina de movimentação financeira robusta, com múltiplos créditos, pagamentos de valores significativos e saldo bancário relevante nas datas mais próximas ao ajuizamento da ação (junho de 2026).
Nesse sentido, calha transcrever parte do voto proferido pela Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 70054326681:
"Embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado.
Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, até irresponsável, uma "loteria" no sentido de "qualquer coisa que vier é lucro", onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados, o que não é o caso da parte agravante que, inclusive, tratou de ajuizar a demanda com a contratação de advogados privados, possivelmente com o pagamento de honorários contratuais." (grifei)
Assim, INDEFIRO o benefício, devendo o autor recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290 do Código de Processo Civil).
Diligências legais.".
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco na análise de sua situação financeira. Aponta que os lançamentos do extrato do Banco Bradesco revelam a utilização de limite de crédito e posição devedora, visto que as entradas de valores reduzem a cifra numérica apresentada e as saídas a aumentam, demonstrando a ausência de saldo credor disponível. Argumenta que a movimentação de débitos de R$ 27.874,55 no mês de maio de 2026 ocorreu de forma paralela a créditos de R$ 27.363,40, resultando em saldo operacional líquido negativo, o que evidencia apenas circulação de recursos para o custeio de sua atividade rural, sem formação de sobra financeira. Afirma que o pagamento pontual de R$ 9.000,00 decorreu de despesa operacional e elevou a sua exposição bancária, não servindo como prova de disponibilidade de quase R$ 38.000,00 para adiantamento de taxas judiciais. Ressalta que sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2025 demonstra que, embora a atividade rural tenha gerado receita bruta de R$ 4.293.193,25, as despesas de custeio e investimentos totalizaram R$ 4.201.676,57, restando rendimento tributável anual de apenas R$ 91.516,68, com total anual de R$ 91.924,89. Nesse contexto, frisa que as custas exigidas consom cerca de 41% de todo o seu rendimento anual tributável. Salienta que seu patrimônio em maquinários e implementos agrícolas soma R$ 1.477.574,56, mas se encontra comprometido por dívidas da atividade produtiva no montante de R$ 1.299.929,21 em 31 de dezembro de 2025, tratando-se de bens indispensáveis ao trabalho e desprovidos de liquidez imediata. Acrescenta que suas terras e lavouras foram diretamente prejudicadas por enchentes e inundações recentes, gerando perdas materiais e redução expressiva no fluxo de caixa. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas iniciais e obstar o cancelamento da distribuição. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça integral. Subsidiariamente, pleitea a concessão de gratuidade parcial com redução substancial do valor devido ou, sucessivamente, o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, oportuno consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula nº. 568 do e. Superior Tribunal de Justiça.
A insurgência recursal cinge-se ao indeferimento da gratuidade judiciária ao agravante nos autos da presente ação adjudicatória.
Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou as seguintes teses:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.".
Na data de 03 de setembro de 2026, o e. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e definiu, por maioria, novos critérios gerais para a concessão da justiça gratuita, fixando presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000.00 (cinco mil reais), sendo que acima desse valor, o interessado deverá comprovar concretamente a incapacidade financeira. As regras serão aplicadas a todos os ramos do Judiciário, à exceção dos Juizados Especiais.
Pois bem. No atual momento, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural deve observar a harmonização entre as balizas firmadas pelas Cortes Superiores, notadamente a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema nº 1.178, pacificou o entendimento de que é vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento liminar e direto da gratuidade judiciária, exigindo-se que o magistrado, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento dos pressupostos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, oportunize previamente à parte a comprovação de sua real incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Em complementação e integração a esse sistema de garantias, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADC 80, estabeleceu novos parâmetros gerais balizadores para a concessão da benesse, definindo a existência de presunção relativa de insuficiência de recursos em favor da pessoa física que receba rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar a partir do qual a presunção legal cede espaço ao dever de o interessado comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Dessa forma, a conjugação de ambos os precedentes orienta que, mesmo diante de rendimentos superiores ao parâmetro de R$ 5.000,00 delimitado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, o julgador não pode indeferir de plano a gratuidade amparado de forma exclusiva e isolada nesse dado numérico, competindo-lhe determinar a juntada de elementos aptos a demonstrar a concreta vulnerabilidade econômica do requerente perante as despesas processuais da demanda em curso, assegurando a efetividade do acesso à jurisdição previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O art. 99, §3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada, mas apenas quando elementos concretos demonstrarem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Não basta a simples dúvida ou a existência de movimentação bancária para afastar a presunção: é necessário que os dados apurados revelem, de modo fundamentado, que a parte possui condições efetivas de suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento.
No caso sob exame, a presunção legal resta respaldada pelo acervo documental produzido inicialmenye com a declaração de pobreza do evento 1, DOC3.
Por outro lado, a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física atesta que o recorrente auferiu rendimento tributável anual líquido de R$ 91.924,89 no exercício fiscal pertinente. A referida quantia reflete a realidade financeira líquida após a dedução dos custos operacionais indispensáveis à atividade produtiva desenvolvida pelo contribuinte (evento 1, DOC4).
De igual modo, a documentação fiscal acostada aos autos comprova que o agravante ostenta passivo consistente em endividamento rural no montante de R$ 1.299.929,21, vinculado a financiamentos e custeios agropecuários. Tal passivo consome substancialmente a renda bruta auferida no campo, evidenciando que os ingressos brutos não traduzem disponibilidade financeira livre ou reserva patrimonial desimpedida (evento 1, DOC5).
Sob essa ótica, as custas iniciais fixadas na origem alcançam a expressiva quantia de R$ 37.735,90, montante que corresponde a mais de 40% de todo o ganho anual líquido declarado pelo recorrente. A exigência de desembolso imediato de tal cifra impõe sacrifício desarrazoado à subsistência da parte, comprometendo a solvência de sua atividade profissional indispensável.
Consequentemente, a retenção de parcela tão substancial dos ganhos anuais para o pagamento antecipado da taxa judiciária inviabiliza o próprio direito de ação. A exigência do recolhimento integral atua como obstáculo intransponível ao acesso ao Poder Judiciário, violando as balizas traçadas pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF e pelos arts. 98 e 99 do CPC.
Outrossim, os extratos bancários colacionados não evidenciam acúmulo de capital disponível, mas sim constante utilização de linhas de crédito rotativo e cumprimento de obrigações de giro rural. A existência de patrimônio imobilizado ou de maquinário agrícola financiado não se confunde com liquidez financeira apta ao recolhimento de elevadas despesas judiciais.
Destarte, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que o agravante possui capacidade econômica real e atual para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Logo, entendo suficientemente demonstrada a hipossuficiência financeira da parte, a qual faz jus à gratuidade judiciária.
Ante o exposto, em decisão monocrática., DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, com suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, enquanto perdurar a condição de beneficiário.
Intime-se.