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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318733-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE: SERGIO JOSE CONTURSI ADVOGADO(A): CLÁUDIO RENATO VITOLA DA SILVA (OAB RS046491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Antes da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravante para juntar prova da necessidade da gratuidade da justiça requerida, como cópia completa da última declaração do IRPF entregue à Receita Federal, bem como comprovante de renda atualizado, para fins de análise do pedido veiculado em sede recursal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC1. Diligências. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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