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5318722-36.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5811046-72.2026.8.09.0051 CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CENTRO ESPIRITA FÉ E AMOR AGRAVADA: MATERNIDADE E HOSPITAL DOM BOSCO LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR CENTRO ESPIRITA FÉ E AMOR interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão coligida na mov. 166, dos autos da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, n. 5318722-36.2023.8.09.0051, promovido em face da MATERNIDADE E HOSPITAL DOM BOSCO LTDA., ora agravada. Pelo ato decisório em questão, o Magistrado a quo, Dr. Carlos Henrique Loução, acolheu o pleito formulado pela executada/agravada e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o desfecho do Inquérito Policial nº 2606671800, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sobrestando a cumprimento do mandado de despejo. Em suas razões (mov. 01), sustenta o recorrente a inviabilidade da suspensão processual, ao argumento de que a autoridade da coisa julgada material impede a reabertura de debates fáticos ou petitórios sobre a propriedade do bem ou sobre a higidez da relação locatícia na fase executiva. Assevera que a relação locatícia ostenta natureza estritamente pessoal e obrigacional, sendo desnecessária a prova de domínio pelo locador para o exercício da pretensão de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Aduz que a instauração de procedimento inquisitorial policial, unilateralmente provocado pela executada, não configura questão prejudicial externa apta a paralisar o cumprimento de sentença de título executivo judicial hígido. Destaca que o oficial de justiça certificou o fechamento da unidade (evento 159 da origem) e que o estabelecimento hospitalar se encontra sob interdição total definitiva pelos órgãos de Vigilância Sanitária (evento 162 da origem), inexistindo risco à assistência à saúde ou a pacientes internados que justifique sobrestar a desocupação. Aponta, ainda, irregularidade na representação processual da agravada perante o juízo de primeiro grau quando do protocolo dos incidentes defensivos (evento 152 e evento 164 da origem). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de despejo. Preparo regular É o relatório. Passo a decidir. À luz do art. 1.015 do CPC, recebo o recurso e passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC). Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese vertente, examinando o pedido e a documentação acostada aos autos e, atento às peculiaridades do caso, entendo ser prudente a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso, quando então se terá melhores elementos para avaliar o contexto fático e processual aqui apresentado. Isso porque a determinação de sobrestamento pautou-se na cautela do Juízo de primeiro grau diante de documentos novos e da apuração criminal sobre a higidez dos atos postulatórios (movs. 164 e 165 dos autos de origem). Ademais, os elementos dos autos indicam que o estabelecimento locado se encontra fechado e interditado pelos órgãos competentes (movs. 159 e 162, idem). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator L

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5811046-72.2026.8.09.0051 CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CENTRO ESPIRITA FÉ E AMOR AGRAVADA: MATERNIDADE E HOSPITAL DOM BOSCO LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR CENTRO ESPIRITA FÉ E AMOR interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão coligida na mov. 166, dos autos da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, n. 5318722-36.2023.8.09.0051, promovido em face da MATERNIDADE E HOSPITAL DOM BOSCO LTDA., ora agravada. Pelo ato decisório em questão, o Magistrado a quo, Dr. Carlos Henrique Loução, acolheu o pleito formulado pela executada/agravada e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o desfecho do Inquérito Policial nº 2606671800, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sobrestando a cumprimento do mandado de despejo. Em suas razões (mov. 01), sustenta o recorrente a inviabilidade da suspensão processual, ao argumento de que a autoridade da coisa julgada material impede a reabertura de debates fáticos ou petitórios sobre a propriedade do bem ou sobre a higidez da relação locatícia na fase executiva. Assevera que a relação locatícia ostenta natureza estritamente pessoal e obrigacional, sendo desnecessária a prova de domínio pelo locador para o exercício da pretensão de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/1991. Aduz que a instauração de procedimento inquisitorial policial, unilateralmente provocado pela executada, não configura questão prejudicial externa apta a paralisar o cumprimento de sentença de título executivo judicial hígido. Destaca que o oficial de justiça certificou o fechamento da unidade (evento 159 da origem) e que o estabelecimento hospitalar se encontra sob interdição total definitiva pelos órgãos de Vigilância Sanitária (evento 162 da origem), inexistindo risco à assistência à saúde ou a pacientes internados que justifique sobrestar a desocupação. Aponta, ainda, irregularidade na representação processual da agravada perante o juízo de primeiro grau quando do protocolo dos incidentes defensivos (evento 152 e evento 164 da origem). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de despejo. Preparo regular É o relatório. Passo a decidir. À luz do art. 1.015 do CPC, recebo o recurso e passo a apreciar a possibilidade de deferimento do pedido de efeito suspensivo. O agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “(…) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, CPC). Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na hipótese vertente, examinando o pedido e a documentação acostada aos autos e, atento às peculiaridades do caso, entendo ser prudente a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso, quando então se terá melhores elementos para avaliar o contexto fático e processual aqui apresentado. Isso porque a determinação de sobrestamento pautou-se na cautela do Juízo de primeiro grau diante de documentos novos e da apuração criminal sobre a higidez dos atos postulatórios (movs. 164 e 165 dos autos de origem). Ademais, os elementos dos autos indicam que o estabelecimento locado se encontra fechado e interditado pelos órgãos competentes (movs. 159 e 162, idem). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator L

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