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5318702-15.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318702-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AGRAVANTE: LUIS GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AGRAVANTE: DAIANE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AGRAVANTE: CLEBER DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AGRAVANTE: TERESA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS RESTITUÍVEIS. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo com descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC corresponde ao último desconto indevido, o que impede a prescrição da pretensão pelo simples fato de o primeiro desconto ter ocorrido há mais de cinco anos. 2. A adoção do último desconto como termo inicial define o prazo para o ajuizamento da ação, mas não torna imprescritíveis as parcelas anteriores ao quinquênio, pois o direito à repetição do indébito surge a cada desconto indevido, conferindo autonomia prescricional a cada parcela. 3. São restituíveis apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, estando as anteriores a esse marco individualmente alcançadas pela prescrição do art. 27 do CDC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA VIEIRA contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, definiu as parcelas abrangidas pela prescrição. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, ocorrido em 05/2022, e não o primeiro desconto; (ii) ajuizada a ação em 03/2025, não havia transcorrido o prazo quinquenal; (iii) existe contradição interna na decisão agravada, que reconheceu o último desconto como marco inicial, mas aplicou sistematicamente a prescrição parcela a parcela; e (iv) a jurisprudência do STJ veda o fracionamento da pretensão restitutória quando a relação é reconhecida como sucessiva. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em definir se, reconhecida a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e adotado o último desconto como termo inicial da prescrição, a repetição do indébito deve limitar-se às parcelas não atingidas pelo prazo prescricional de cinco anos contado do ajuizamento. A resposta é positiva, devendo ser mantida a decisão de origem. O STJ consolidou o entendimento de que, nas relações de trato sucessivo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC corresponde ao último desconto indevido. Assim, o consumidor dispõe de cinco anos, contados desse marco, para ajuizar a ação, não sendo possível reconhecer a prescrição pelo simples fato de o primeiro desconto ter ocorrido há mais de cinco anos. Esse entendimento foi reafirmado no REsp 2.119.789/PI, julgado pela Quarta Turma em 22/06/2026, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. No caso, o último desconto ocorreu em 05/2022, e a ação foi ajuizada em 03/2025. A pretensão, portanto, não está prescrita, como corretamente reconhecido na decisão agravada. A controvérsia recursal, contudo, é outra: os agravantes pretendem a restituição de todos os descontos realizados desde 03/2016, sob o argumento de que o último desconto constitui o termo inicial da prescrição. A pretensão não procede. A adoção do último desconto como termo inicial define o prazo para o ajuizamento da ação, mas não torna imprescritíveis as parcelas anteriores ao quinquênio. O direito à repetição do indébito surge a cada desconto indevido, de modo que cada parcela possui autonomia para fins prescricionais. Assim, embora o último desconto determine a tempestividade da demanda, a restituição deve observar o prazo quinquenal. Desse modo, são restituíveis apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. As anteriores a esse marco estão individualmente alcançadas pela prescrição prevista no art. 27 do CDC, inexistindo norma que afaste esse efeito. Não há, portanto, razões para modificar a decisão de origem. O último desconto constitui o termo inicial para o exercício da pretensão, enquanto o prazo prescricional delimita, retroativamente ao ajuizamento, as parcelas passíveis de restituição. Trata-se de distinção compatível com a natureza de trato sucessivo da relação e com o sistema prescricional. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Após, dê-se baixa.

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