Publicações do processo

5318682-92.2024.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos REsp 2245238/RS (2025/0457261-4) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:A F B ADVOGADOS:FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320 RENATA BARBOSA FONTES - DF008203 MARCELO CORRÊA RESTANO - RS048835 HUGO DAMASCENO TELES - DF017727 MARCELO BRAUN BURGER - RS064056 FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN - RS068618 CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144 LAURA BUBLITZ DE CAMARGO - RS082950 ANA LUCIA FAYET ZANELLA - RS026820 ALEX GENTA DE LEAO - RS071189 MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873 DIEGO RIOS COSTER - RS081066 EDUARDO FAYET ZANELLA - RS093325 DENISE VIEIRA RAMOS - DF047238 LAURA DE OLIVEIRA MELLO FIGUEIREDO - RS106757 RAFAELA SILVESTRE FURTADO - GO053198 CLAUDIO CASTRO MATTOS - DF039211 MARCIO EDUARDO TENORIO DA COSTA FERNANDES - RJ055882 MARCELLE SANCHOTENE KRUSE - RS092396 JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719 EMBARGADO:R M DA S E S B ADVOGADOS:ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI - RS068391 LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - ES010997 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A.F.B. contra decisão deste Relator que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a partilha. Sustenta a parte embargante vício de omissão e erro material, além de matéria de ordem pública, afirmando: (i) inexistência do recurso por divergência entre o advogado subscritor e o titular do certificado digital; (ii) omissão quanto à inexistência de liquidação das quotas sociais; e (iii) erro material relativo ao fundo de comércio. Aponta omissão na decisão ao não considerar que não há quantia certa exigível antes da conclusão do balanço de determinação. Alega erro material por supostamente “pressupor” a existência de fundo de comércio já consolidado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para afastar a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado e restabelecer o entendimento do Tribunal de origem. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 241-254. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Inicialmente, quanto à representação processual, verifica-se que a embargada advoga em causa própria, razão pela qual não há qualquer irregularidade na petição que, embora tenha sido assinada por outro advogado, tem como titular do certificado digital a própria parte recorrente, regularmente inscrita na OAB/RS sob o n. 68.391, com substabelecimento nos autos e petição informando que atuará em causa própria (fls. 24-25 e 32). Ademais, a questão não diz respeito a omissão interna da decisão, mas a pressuposto extrínseco, não suscitado oportunamente, e alheio ao conteúdo decidido. No mais, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, a matéria apresentada no recurso especial foi totalmente analisada, referente ao termo inicial dos juros de mora em obrigação ilíquida e a ofensa à coisa julgada em relação à inclusão da evolução patrimonial das quotas. Com efeito, conforme consignado na decisão embargada, o recurso especial tem origem em liquidação de sentença decorrente de ação de divórcio e partilha de bens, para apurar a meação de quotas sociais das empresas A. B. Corretora de Seguros Ltda. e D. Corretora de Seguros Ltda., bem como investimentos, aplicações e saldos em contas bancárias, até a data da separação em 15/05/2009. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, na liquidação por arbitramento, determinou nova perícia com adoção do método patrimonial do balanço de determinação (balanço especialmente levantado), inclusão do fundo de comércio como ativo intangível, correção monetária pelo IGP-M desde 15/05/2009 e vedação de juros de mora. O relator afirmou que os juros de mora, em hipóteses que demandam liquidação para apuração da meação, devem incidir apenas a partir da sentença liquidatória, por ser o marco da constituição da mora e do conhecimento do valor devido. A decisão embargada apenas aplicou o entendimento pacificado nesta Corte de que os juros de mora em obrigações decorrentes de partilha de bens e apuração de meação devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento que decretou a partilha, e não da sentença liquidatória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença de divórcio, com definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a meação de imóvel. A Corte de origem fixou a correção monetária desde a sentença que definiu a partilha, manteve os juros moratórios desde a juntada da estimativa do valor do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção monetária incide desde o descumprimento da obrigação, com termo inicial na separação de corpos; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença de partilha; (iii) saber se há enriquecimento sem causa que autorize alimentos compensatórios ou juros compensatórios, com base no art. 884 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição do termo inicial da correção monetária depende da natureza do valor apurado na liquidação: se o laudo pericial já apresenta valor atualizado, a incidência da correção se dá a partir da própria data da apuração, sob pena de indevido acréscimo; se, ao revés, são indicados valores históricos, impõe-se a atualização desde a data a que esses valores se referem, pois a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda. Precedentes. 5. No caso, tendo o título executivo determinado que a meação fosse apurada com base no valor de mercado do bem na data da separação de corpos, e sendo o montante apurado nesse valor histórico, a correção monetária deve incidir desde essa data, a fim de assegurar a recomposição do poder aquisitivo da quantia reconhecida. 6. Quanto aos juros moratórios, conforme entendimento do STJ, "é com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios" (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). 7. Em relação à alegada violação do art. 884 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 2.201.096/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026 - grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE AQUESTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável e fixou os juros de mora a partir da sentença de liquidação, além de preservar os honorários sucumbenciais em valor fixo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios devem incidir desde o não pagamento da quota parte devida imediatamente após a ruptura da união estável, da citação ou do trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha dos bens comuns do casal; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, afastada a condenação em valor fixo; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Os juros moratórios, em partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, momento em que se individualizam os bens e surgem, concretamente, as posições de credor e devedor; a citação não constitui mora quando ainda não definidos o acervo partilhável e o quinhão. 4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais observa a ordem de preferência legal: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; a equidade é excepcional e somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; sendo mensurável o proveito econômico em liquidação, os honorários devem ser fixados em 10% sobre tal base, com distribuição proporcional à sucumbência. 5.Divergência jurisprudencial prejudicada, diante da solução do mérito pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.177.110/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026 - grifei.) Assim, como bem esclarecido na decisão que se pretende modificar, o Tribunal estadual manteve a decisão em agravo de instrumento que fixou a incidência dos juros apenas após a sentença liquidatória e, ao assim, decidir, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido de que apenas com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se inicia a obrigação do devedor sobre a meação dos bens comuns do casal. Ou seja, só há mora após o trânsito em julgado da partilha. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também já proferiu entendimento no sentido de que a citação, nos casos de partilha de bens, não constitui em mora o devedor, pois não se sabe ainda quem deve e o que deve. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito." (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Por fim, alega o embargante que a decisão teria “pressuposto” a existência de fundo de comércio consolidado apto a servir de base para juros. Contudo, verifica-se que o trecho impugnado integra o relatório e reproduz o conteúdo do acórdão estadual, sem afirmar existência ou valoração definitiva do fundo de comércio. Não há erro material, pois não se trata de equívoco formal objetivo nem há decisão sobre a existência do ativo. O dispositivo versa apenas sobre o termo inicial dos juros. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.