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Processo 5318656-57.2024.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5318656-57.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Urban - Mobilidade Urbana De Anapolis Spe-Ltda Polo Passivo: CÂNDIDO JOSÉ LEAL SENTENÇA No curso do processo as partes se autocompuseram. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, bem como no art. 924, inciso II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas remanescentes, ante a celebração do acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, aplicável também às execuções de título extrajudicial (REsp 1.880.944/SP). Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos. Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, junte aos autos os dados necessários à transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data. ARQUIVEM-SE de imediato os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5318656-57.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Urban - Mobilidade Urbana De Anapolis Spe-Ltda Polo Passivo: CÂNDIDO JOSÉ LEAL SENTENÇA No curso do processo as partes se autocompuseram. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, bem como no art. 924, inciso II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas remanescentes, ante a celebração do acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, aplicável também às execuções de título extrajudicial (REsp 1.880.944/SP). Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos. Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, junte aos autos os dados necessários à transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data. ARQUIVEM-SE de imediato os autos, com as cautelas de estilo. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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