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5318652-86.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318652-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE: ROSA LIA MAINFELD SCHAMES ADVOGADO(A): Nirio Lyma de Menezes Junior (OAB RS046335) ADVOGADO(A): Dulcínea de Sousa Ferreira (OAB RS031841) AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDOD DE DEPÓSITO DE VALORES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, ROSA LIA MAINFELD SCHAMES interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da obrigação de fazer ajuizada contra UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1): Vistos. A parte autora alega o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, porém não apresentou elementos documentais aptos a corroborar a alegação. De outro lado, a Unimed Porto Alegre, responsável pela operacionalização da assistência vinculada ao plano de saúde da autora, juntou aos autos telas sistêmicas que indicam o restabelecimento do plano. Diante disso, intime-se a parte ré Unimed FERJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da alegação de descumprimento suscitada pela autora. Quanto ao pedido de depósito dos valores despendidos pela autora, sua análise fica postergada para a sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de reembolso. Após, voltem conclusos para sentença. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão recorrida, ao postergar para a sentença a análise do pedido de bloqueio dos valores despendidos com o tratamento médico, contrariou tutela recursal anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 5106404-72.2026.8.21.7000, na qual foi determinado o restabelecimento de todas as coberturas do plano de saúde junto à rede assistencial originária, especialmente nos Hospitais Moinhos de Vento e Nora Teixeira, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao custeio dos procedimentos. Afirma que, apesar da ordem judicial, permanece suportando diretamente despesas necessárias à continuidade de seu tratamento, tendo apresentado comprovantes de pagamento que demonstrariam o descumprimento da medida, os quais não poderiam ser afastados por meras telas sistêmicas apresentadas pela Unimed Porto Alegre, terceira que sequer integra a lide. Defende, assim, a força vinculante da decisão anteriormente proferida, invocando os arts. 502 e 508 do CPC. Alega, ainda, apresença do perigo de dano, considerando sua idade avançada, o tratamento contínuo de patologias graves e crônicas e a situação financeira da agravada, circunstâncias que, segundo sustenta, colocariam em risco o ressarcimento das despesas suportadas e a própria continuidade do tratamento. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ativo, com determinação de bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 612,23, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada (evento 1, INIC1). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, pois a matéria objeto do recurso não se amolda a quaisquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, a decisão que posterga a análise do pedido de depósito de valores em ação de conhecimento não é impugnável por agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas. Ainda, não há falar em inutilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sendo inaplicável a mitigação das hipóteses de cabimento definida pela Corte Superior no julgamento do TEMA 988. ISSO POSTO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.

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