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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318635-50.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reivindicação
AGRAVANTE: JANETE SELZLER
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
AGRAVANTE: VILSON JACO SELZLER
ADVOGADO(A): LICIANE INES SCHABARUM BELLIN (OAB RS080304)
AGRAVADO: MARIA URSULINA FREITAS
ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630)
AGRAVADO: MARIA CELINA FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630)
AGRAVADO: JOAO MARCELINO FREITAS
ADVOGADO(A): RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILSON JACO SELZLER E OUTRA em face da decisão que, nos autos da ação reivindicatória movida por JOÃO MARCELINO FREITAS E OUTROS, dispôs:
"Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores para determinar aos réus que se abstenham de alienar, ceder, transferir, prometer ou de qualquer forma onerar a posse ou os direitos possessórios incidentes sobre o imóvel objeto desta ação, enquanto durar este feito."
Em suas razões, sustentam a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirmam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos há aproximadamente quarenta anos no local, onde estabeleceram a sua moradia familiar e realizaram benfeitorias. Aduzem que a área reivindicada pelos agravados carece de precisa individualização, dependendo de futura dilação probatória e perícia técnica topográfica e registral, haja vista a complexidade da cadeia dominial histórica da região conhecida como Vila Freitas. Alegam que a existência de ação conexa referente à regularização fundiária não comprova o domínio exclusivo dos autores. Argumentam que a medida deferida pelo juízo de origem impõe restrição indeterminada sobre os seus direitos possessórios sem a demonstração de perigo de dano concreto ou ato iminente de alienação. Requerem a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência deferida, além da concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual preliminar, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida liminar requerida.
Com efeito, a decisão interlocutória recorrida possui natureza essencialmente acautelatória e conservativa. A determinação imposta pelo magistrado de primeiro grau visa unicamente preservar a situação fática do imóvel litigioso e evitar a ampliação do litígio ou prejuízos a terceiros de boa-fé no curso da tramitação da demanda reivindicatória.
Nesse sentido, a ordem judicial de abstenção de venda, cessão, transferência ou oneração da posse não determinou a desocupação do imóvel, assegurando a continuidade da permanência e da moradia dos agravantes no local enquanto se processa a instrução probatória no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, inexiste demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação imediato aos recorrentes decorrente da simples vedação de disposição do bem durante a lide. A manutenção provisória do estado das coisas revela-se prudente e proporcional diante da controvérsia instaurada a respeito do domínio e da delimitação territorial da área litigiosa.
Por conseguinte, mostra-se recomendável aguardar a instauração do contraditório em sede recursal e o julgamento pelo Colegiado, inexistindo razão que autorize a suspensão liminar dos efeitos da decisão atacada neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ora, mantendo hígida a eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.