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5318634-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5318634-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: JORGE ALBERTO PECIL ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ PAIM (OAB RS063562) ADVOGADO(A): CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624) AGRAVADO: LILIANA RENATA FONSECA MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS CANDIDO (OAB RS010137) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE E INDIVISIBILIDADE PRECLUSAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA REJEITADA. AVALIAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de locação, indeferiu a suspensão dos leilões judiciais de imóvel penhorado, afastou as alegações de impenhorabilidade, indivisibilidade e incorreção da avaliação por preclusão, e rejeitou o pedido de substituição da penhora por direitos hereditários diante da discordância da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do bem por caracterização de bem de família; (ii) a indivisibilidade estrutural do imóvel penhorado em relação ao imóvel lindeiro; (iii) a possibilidade de substituição da penhora por direitos hereditários; (iv) a necessidade de nova avaliação do imóvel por perito especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações de impenhorabilidade por bem de família e de indivisibilidade estrutural já foram apreciadas anteriormente no curso da fase executiva, operando-se a preclusão consumativa e temporal prevista no art. 507 do CPC. 2. A execução decorre de fiança locatícia ou encargos locativos, hipótese que autoriza a expropriação do bem de família por expressa ressalva legal. 3. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que a recusa da exequente à substituição da penhora por direitos hereditários é legítima, dada a menor liquidez e certeza desses direitos em comparação com o imóvel já constrito. 4. A realização de atos expropriatórios exige a fixação precisa do valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado previsto no art. 805 do CPC, sendo necessária a nomeação de perito da área imobiliária para elaboração de laudo avaliatório, com base nos arts. 156 e 870, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a avaliação do imóvel por perito especializado da área imobiliária, com suspensão dos atos de alienação judicial até a conclusão e homologação da prova técnica na origem. Tese de julgamento: 1. A realização de atos expropriatórios exige a prévia fixação do valor de mercado do imóvel por perito especializado, sendo cabível a suspensão dos leilões judiciais até a homologação do laudo avaliatório, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 507, 797, 805 e 870, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Alberto Pecil contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de locação que é movida em seu desfavor por Liliana Renata Fonseca Machado, indeferiu o pedido de suspensão dos leilões designados para a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 45.544 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afastando as alegações de impenhorabilidade, indivisibilidade e incorreção da avaliação por entender preclusas as matérias, além de rejeitar a substituição do bem penhorado em razão da discordância manifestada pela credora. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o bem constrito integra um todo fático e econômico contínuo com o imóvel da matrícula nº 39.575, servindo de moradia para seu núcleo familiar, no qual reside filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e abrigando atividades produtivas voltadas à sua subsistência. Sustenta a necessidade de avaliação técnica por profissional habilitado da área imobiliária para aferir a real situação construtiva, a viabilidade de desmembramento autônomo e o valor de mercado atualizado do patrimônio, defendendo a inexistência de preclusão absoluta diante de novos elementos probatórios e a possibilidade de substituição da penhora por direitos hereditários. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão de hastas públicas e rejeitou pleitos de reavaliação, impenhorabilidade e substituição de penhora, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca o agravante a reforma da interlocutória para que sejam suspensos os leilões judiciais, reconhecendo-se a indivisibilidade fática do bem constrito em relação à matrícula lindeira, a caracterização de bem de família, a substituição da constrição por direitos patrimoniais decorrentes de inventário e a realização de perícia técnica com nova avaliação imobiliária. No tocante à alegação de impenhorabilidade por bem de família e à tese de indivisibilidade estrutural, observa-se que tais pontos já foram objeto de apreciação anterior no curso da fase executiva, operando-se a preclusão consumativa e temporal disciplinada pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de execução lastreada em obrigação decorrente de fiança locatícia ou encargos locativos, incide a ressalva legal que autoriza a expropriação, não se justificando a eternização do debate com base na reiteração dos mesmos argumentos fáticos. De igual modo, quanto ao pedido de substituição da penhora por direitos hereditários em formalização, a pretensão não merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, consoante a diretriz do artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que a recusa manifestada pela exequente mostra-se plenamente legítima, sobretudo diante da menor liquidez e certeza dos direitos sucessórios em comparação com a constrição sobre bem imóvel já determinada. Por outro lado, assiste parcial razão ao recorrente no que tange à avaliação do bem penhorado. A realização de atos expropriatórios exige a precisa fixação do valor de mercado do imóvel levado à praça pública, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a alienação por preço aviltante, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse passo, diante das particularidades construtivas informadas e da complexidade na individualização das benfeitorias, faz-se necessária a nomeação de perito da área imobiliária para a elaboração de laudo avaliatório circunstanciado, com base nos artigos 156 e 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização do trabalho técnico por avaliador habilitado garantirá a segurança jurídica necessária aos atos de expropriação e a correta precificação do imóvel. Portanto, impõe-se o parcial acolhimento da insurgência recursal, unicamente para determinar que a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 45.544 seja realizada por perito especializado da área imobiliária, ficando suspensos os atos expropriatórios imediatos até a homologação da referida estimativa técnica pelo juízo singular. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a avaliação do imóvel seja realizada por perito da área imobiliária, restando sobrestados os atos de alienação judicial até a conclusão e homologação da prova técnica na origem. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

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