Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5318634-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: JORGE ALBERTO PECIL ADVOGADO(A): CHARLES LUIZ PAIM (OAB RS063562) ADVOGADO(A): CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624) AGRAVADO: LILIANA RENATA FONSECA MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS CANDIDO (OAB RS010137) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE E INDIVISIBILIDADE PRECLUSAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA REJEITADA. AVALIAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de locação, indeferiu a suspensão dos leilões judiciais de imóvel penhorado, afastou as alegações de impenhorabilidade, indivisibilidade e incorreção da avaliação por preclusão, e rejeitou o pedido de substituição da penhora por direitos hereditários diante da discordância da credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do bem por caracterização de bem de família; (ii) a indivisibilidade estrutural do imóvel penhorado em relação ao imóvel lindeiro; (iii) a possibilidade de substituição da penhora por direitos hereditários; (iv) a necessidade de nova avaliação do imóvel por perito especializado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações de impenhorabilidade por bem de família e de indivisibilidade estrutural já foram apreciadas anteriormente no curso da fase executiva, operando-se a preclusão consumativa e temporal prevista no art. 507 do CPC. 2. A execução decorre de fiança locatícia ou encargos locativos, hipótese que autoriza a expropriação do bem de família por expressa ressalva legal. 3. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que a recusa da exequente à substituição da penhora por direitos hereditários é legítima, dada a menor liquidez e certeza desses direitos em comparação com o imóvel já constrito. 4. A realização de atos expropriatórios exige a fixação precisa do valor de mercado do imóvel, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado previsto no art. 805 do CPC, sendo necessária a nomeação de perito da área imobiliária para elaboração de laudo avaliatório, com base nos arts. 156 e 870, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a avaliação do imóvel por perito especializado da área imobiliária, com suspensão dos atos de alienação judicial até a conclusão e homologação da prova técnica na origem. Tese de julgamento: 1. A realização de atos expropriatórios exige a prévia fixação do valor de mercado do imóvel por perito especializado, sendo cabível a suspensão dos leilões judiciais até a homologação do laudo avaliatório, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 507, 797, 805 e 870, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Alberto Pecil contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de locação que é movida em seu desfavor por Liliana Renata Fonseca Machado, indeferiu o pedido de suspensão dos leilões designados para a alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 45.544 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afastando as alegações de impenhorabilidade, indivisibilidade e incorreção da avaliação por entender preclusas as matérias, além de rejeitar a substituição do bem penhorado em razão da discordância manifestada pela credora. Em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o bem constrito integra um todo fático e econômico contínuo com o imóvel da matrícula nº 39.575, servindo de moradia para seu núcleo familiar, no qual reside filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e abrigando atividades produtivas voltadas à sua subsistência. Sustenta a necessidade de avaliação técnica por profissional habilitado da área imobiliária para aferir a real situação construtiva, a viabilidade de desmembramento autônomo e o valor de mercado atualizado do patrimônio, defendendo a inexistência de preclusão absoluta diante de novos elementos probatórios e a possibilidade de substituição da penhora por direitos hereditários. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão de hastas públicas e rejeitou pleitos de reavaliação, impenhorabilidade e substituição de penhora, verifico ser matéria acerca da qual já há entendimento dominante nesta 16ª Câmara Cível, pelo que passo à análise em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Busca o agravante a reforma da interlocutória para que sejam suspensos os leilões judiciais, reconhecendo-se a indivisibilidade fática do bem constrito em relação à matrícula lindeira, a caracterização de bem de família, a substituição da constrição por direitos patrimoniais decorrentes de inventário e a realização de perícia técnica com nova avaliação imobiliária. No tocante à alegação de impenhorabilidade por bem de família e à tese de indivisibilidade estrutural, observa-se que tais pontos já foram objeto de apreciação anterior no curso da fase executiva, operando-se a preclusão consumativa e temporal disciplinada pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de execução lastreada em obrigação decorrente de fiança locatícia ou encargos locativos, incide a ressalva legal que autoriza a expropriação, não se justificando a eternização do debate com base na reiteração dos mesmos argumentos fáticos. De igual modo, quanto ao pedido de substituição da penhora por direitos hereditários em formalização, a pretensão não merece acolhimento. A execução se processa no interesse do credor, consoante a diretriz do artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que a recusa manifestada pela exequente mostra-se plenamente legítima, sobretudo diante da menor liquidez e certeza dos direitos sucessórios em comparação com a constrição sobre bem imóvel já determinada. Por outro lado, assiste parcial razão ao recorrente no que tange à avaliação do bem penhorado. A realização de atos expropriatórios exige a precisa fixação do valor de mercado do imóvel levado à praça pública, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a alienação por preço aviltante, em observância ao princípio da menor onerosidade do executado previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Nesse passo, diante das particularidades construtivas informadas e da complexidade na individualização das benfeitorias, faz-se necessária a nomeação de perito da área imobiliária para a elaboração de laudo avaliatório circunstanciado, com base nos artigos 156 e 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização do trabalho técnico por avaliador habilitado garantirá a segurança jurídica necessária aos atos de expropriação e a correta precificação do imóvel. Portanto, impõe-se o parcial acolhimento da insurgência recursal, unicamente para determinar que a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 45.544 seja realizada por perito especializado da área imobiliária, ficando suspensos os atos expropriatórios imediatos até a homologação da referida estimativa técnica pelo juízo singular. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que a avaliação do imóvel seja realizada por perito da área imobiliária, restando sobrestados os atos de alienação judicial até a conclusão e homologação da prova técnica na origem. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.