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TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas -Execução Fiscal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5318632-81.2022.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO. Verifica-se que, no julgamento do Tema 1.184, uma das teses fixadas pelo STF foi a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tal diretriz, outrossim, foi reproduzida na Resolução 547/2024 do CNJ, com especial destaque para a norma prevista em seu art. 1º, § 1º, in verbis: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Pois bem, da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a presente execução fiscal tem valor inferior a 10 mil reais quando do ajuizamento. Ademais, inexiste movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. Não fosse isso, apesar de intimada, a parte exequente deixou de formular o requerimento previsto no art. 1º, § 5º, do ato normativo acima referido. Sobre o assunto, veja-se o entendimento do TJ-GO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184-RG/STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. As execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG do STF (19/12/2023) e com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura (com a possibilidade de somatório daquelas que estiverem apensadas e propostas contra o mesmo devedor) podem ser extintas por ausência de interesse processual, desde que estejam sem movimentação útil por mais de 1 (um) ano e sem a citação do devedor e/ou sem a localização de bens penhoráveis. 2. Antes de reconhecer a ausência de interesse processual, o juiz deverá intimar o exequente para se manifestar sobre a possível extinção, inclusive sobre a possibilidade de suspensão por 90 dias para tentar encontrar bens penhoráveis do devedor dentro desse prazo. 3. Por movimentação útil, compreende-se qualquer ato processual que tenha como conteúdo a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital. Não se caracteriza como movimentação útil o mero requerimento de pesquisa/bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e muito menos a simples busca de endereços do devedor. Se a finalidade da execução é a satisfação efetiva do crédito, a movimentação útil só pode ser aquela que se relaciona intimamente com tal desiderato (aplicação analógica do Tema Repetitivo 568 do STJ). 4. Caso concreto em que a extinção se deu de forma correta. A execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 e ficou sem movimentação útil por mais de 01 (um) ano sem a localização de bens penhoráveis da executada. Antes de proferir a sentença terminativa, o juízo de origem intimou o exequente/apelante a se manifestar sobre a possível aplicação do Tema 1184-RG do STF e da Resolução n° 547/2024 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0447384-53.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2024, DJe de 15/08/2024) Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir. Sem custas, face à isenção legal. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito
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