Publicações do processo

5318578-76.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5318578-76.2026.8.09.0174 SENTENÇA MURILO CESAR MORAIS ROQUE, já devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que no dia 31/10/2025 celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo, contudo defende a existência de cláusulas abusivas que resultaram na cobrança indevida de registro de contrato (R$ 263,35), tarifa de cadastro (R$ 999,00) e seguro prestamista (R$ 7.328,24). Sustenta que o seguro configura venda casada com valor excessivo, a tarifa de cadastro é desproporcional ao preço de mercado, e o registro do contrato é despesa inerente à atividade da requerida. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.° 1). Decisão proferida no evento n.º 17 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça ao autor, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 22 arguindo, preliminarmente, o fracionamento abusivo da demanda e conexão de ações, e no mérito defendeu a legalidade de todas as cobranças afirmando que a tarifa de cadastro e a despesa de registro de contrato estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central (Súmula 566/STJ e Tema 958/STJ). Sustentou que a contratação do seguro foi facultativa e realizada em instrumento próprio não configurando venda casada, acrescentando que o autor usufruiu da cobertura, bem como negou a existência de ato ilícito, dano moral e os pressupostos para a repetição de indébito em dobro, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 26, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 32 e 33. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminar arguida em sede de contestação, passo a examiná-la esclarecendo desde já que não merece amparo a tese de fracionamento e conexão de ações, uma vez que o processo indicado pela requerida não versa sobre os mesmos pedidos ou causa de pedir. Isso porque na presente ação o debate gravita em torno de tarifas e seguro, enquanto a outra demanda versa sobre encargos de juros, ainda que ambas envolvam a mesma instituição financeira. Desse modo rejeito a preliminar arguida na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso de pronto no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira do promovente (art. 6º, inciso VIII do CDC). Ademais, a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da tarifa de registro de contrato (R$ 263,35), tarifa de cadastro (R$ 999,00) e seguro prestamista (R$ 7.328,24) embutidos no contrato de financiamento celebrado pelo autor com a requerida. Convém esclarecer que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante oportuno destacar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo porque o contrato questionado é de adesão. Neste cenário calha esclarecer que o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). No que se refere ao registro de contrato (R$ 263,35) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos a tarifa de registro no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais, e trinta e cinco centavos) foi expressamente convencionada no instrumento contratual e, portanto, é válida sua cobrança. Ademais a parte requerida comprovou a efetiva realização do registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (evento n.º 33). Sobre a tarifa de cadastro (R$ 999,00) importante pontuar que pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em todos os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.° 3.518/2007, de 06/12/2007, por ser entendida como tarefa/atividade ínsita ao objetivo das instituições financeiras conforme inteligência da Súmula 566 do STJ. No caso em apreço não há menção alguma de que o autor possuía cadastro anterior junto à instituição financeira. Assim, considerando que o contrato fora firmado após a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do referido encargo já que a tarifa de cadastro, além de prevista no contrato, respeitou o ordenamento jurídico vigente (cf. TJGO, Recurso Inominado nº 5585116.80, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, Turma Recursal Cível, publicado em 27/10/2020). Em relação ao seguro prestamista no valor de R$ 7.328,24 (sete mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), importante frisar que visa proteger o consumidor garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro para os eventos morte e invalidez do segurado, tratando-se portanto de cobertura adicional, ou seja, a ser firmada de modo facultativo sob pena de restar caracterizada a venda casada (art. 39 do CDC). Na situação em análise consta dos autos no evento n.º 22, arquivo 4, a proposta de adesão ao seguro firmada em instrumento apartado, devidamente assinada pelo autor, e a ausência de qualquer prova de que houve imposição ou condicionamento, descaracterizam a prática de venda casada, demonstrando a efetiva ciência do consumidor acerca do caráter facultativo de cada produto e da possibilidade de escolha de seguradora diversa, não havendo portanto que se falar em restituição de valores (cf. TJGO, Apelação Cível nº 5556732-68.2019.8.09.0064, Relatora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJe 09/02/2021). Por fim, no que tange aos danos morais não creio que a situação narrada seja suficiente para dar ensejo à reparação ora pleiteada, pois embora o autor sustente a existência de cobranças abusivas e ilegalidades contratuais restou reconhecida a regularidade dos encargos impugnados, inexistindo demonstração de conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida. Ademais, não houve comprovação de inscrição indevida do nome do promovente em cadastros restritivos de crédito, tampouco exposição vexatória, constrangimento excepcional ou qualquer situação concreta apta a extrapolar os meros dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e à discussão judicial da dívida. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz. DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 7 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5318578-76.2026.8.09.0174 SENTENÇA MURILO CESAR MORAIS ROQUE, já devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída e legalmente habilitada, ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio. Alega, em síntese, que no dia 31/10/2025 celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo, contudo defende a existência de cláusulas abusivas que resultaram na cobrança indevida de registro de contrato (R$ 263,35), tarifa de cadastro (R$ 999,00) e seguro prestamista (R$ 7.328,24). Sustenta que o seguro configura venda casada com valor excessivo, a tarifa de cadastro é desproporcional ao preço de mercado, e o registro do contrato é despesa inerente à atividade da requerida. Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.° 1). Decisão proferida no evento n.º 17 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça ao autor, determinando a inversão do ônus da prova e a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 22 arguindo, preliminarmente, o fracionamento abusivo da demanda e conexão de ações, e no mérito defendeu a legalidade de todas as cobranças afirmando que a tarifa de cadastro e a despesa de registro de contrato estão em conformidade com a regulamentação do Banco Central (Súmula 566/STJ e Tema 958/STJ). Sustentou que a contratação do seguro foi facultativa e realizada em instrumento próprio não configurando venda casada, acrescentando que o autor usufruiu da cobertura, bem como negou a existência de ato ilícito, dano moral e os pressupostos para a repetição de indébito em dobro, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 26, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 32 e 33. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminar arguida em sede de contestação, passo a examiná-la esclarecendo desde já que não merece amparo a tese de fracionamento e conexão de ações, uma vez que o processo indicado pela requerida não versa sobre os mesmos pedidos ou causa de pedir. Isso porque na presente ação o debate gravita em torno de tarifas e seguro, enquanto a outra demanda versa sobre encargos de juros, ainda que ambas envolvam a mesma instituição financeira. Desse modo rejeito a preliminar arguida na peça de resistência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso de pronto no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica e financeira do promovente (art. 6º, inciso VIII do CDC). Ademais, a Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O cerne da demanda reside em verificar a regularidade da tarifa de registro de contrato (R$ 263,35), tarifa de cadastro (R$ 999,00) e seguro prestamista (R$ 7.328,24) embutidos no contrato de financiamento celebrado pelo autor com a requerida. Convém esclarecer que os contratos geram efeitos vinculantes e constituem lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda que representa a garantia e segurança dos negócios jurídicos. Não obstante oportuno destacar a possibilidade de interferência do Estado-Juiz nos contratos bancários dando lugar à sua revisão e/ou interpretação de maneira mais benéfica ao consumidor, se for o caso, haja vista que a autonomia da vontade deve ser compreendida sempre nos estreitos limites legais em observância aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 424 do Código Civil), por razões de equidade e para o justo equilíbrio entre os contratantes. Desse modo admissível o reexame da obrigação pactuada entre os litigantes, sobretudo porque o contrato questionado é de adesão. Neste cenário calha esclarecer que o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor estabelece direitos básicos do consumidor, dentre eles o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados (III), dele decorrendo o direito de transparência (art. 4° do CDC). No que se refere ao registro de contrato (R$ 263,35) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade das cobranças ressalvado o caso de serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Melhor elucidando a questão transcrevo o julgado supracitado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (…). (STJ, REsp n.° 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 2.ª SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos a tarifa de registro no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais, e trinta e cinco centavos) foi expressamente convencionada no instrumento contratual e, portanto, é válida sua cobrança. Ademais a parte requerida comprovou a efetiva realização do registro do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (evento n.º 33). Sobre a tarifa de cadastro (R$ 999,00) importante pontuar que pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em todos os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.° 3.518/2007, de 06/12/2007, por ser entendida como tarefa/atividade ínsita ao objetivo das instituições financeiras conforme inteligência da Súmula 566 do STJ. No caso em apreço não há menção alguma de que o autor possuía cadastro anterior junto à instituição financeira. Assim, considerando que o contrato fora firmado após a vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do referido encargo já que a tarifa de cadastro, além de prevista no contrato, respeitou o ordenamento jurídico vigente (cf. TJGO, Recurso Inominado nº 5585116.80, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, Turma Recursal Cível, publicado em 27/10/2020). Em relação ao seguro prestamista no valor de R$ 7.328,24 (sete mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), importante frisar que visa proteger o consumidor garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro para os eventos morte e invalidez do segurado, tratando-se portanto de cobertura adicional, ou seja, a ser firmada de modo facultativo sob pena de restar caracterizada a venda casada (art. 39 do CDC). Na situação em análise consta dos autos no evento n.º 22, arquivo 4, a proposta de adesão ao seguro firmada em instrumento apartado, devidamente assinada pelo autor, e a ausência de qualquer prova de que houve imposição ou condicionamento, descaracterizam a prática de venda casada, demonstrando a efetiva ciência do consumidor acerca do caráter facultativo de cada produto e da possibilidade de escolha de seguradora diversa, não havendo portanto que se falar em restituição de valores (cf. TJGO, Apelação Cível nº 5556732-68.2019.8.09.0064, Relatora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, Publicação: DJe 09/02/2021). Por fim, no que tange aos danos morais não creio que a situação narrada seja suficiente para dar ensejo à reparação ora pleiteada, pois embora o autor sustente a existência de cobranças abusivas e ilegalidades contratuais restou reconhecida a regularidade dos encargos impugnados, inexistindo demonstração de conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida. Ademais, não houve comprovação de inscrição indevida do nome do promovente em cadastros restritivos de crédito, tampouco exposição vexatória, constrangimento excepcional ou qualquer situação concreta apta a extrapolar os meros dissabores inerentes ao inadimplemento contratual e à discussão judicial da dívida. Decorrência lógica da fundamentação expendida, outra solução não comporta à presente senão a improcedência total da ação por força da ausência de elementos que indiquem plausibilidade jurídica, ou mesmo justifiquem os pedidos deduzidos na peça matriz. DISPOSITIVO. Ante o excerto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei n.º 1.060/50, e artigo 98, § 3.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 7 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.