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TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5318577-61.2026.8.09.0087 Requerente: Walquiria Martins Tizzo Requerido: Município de Itumbiara SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos. De início, não perseguindo a parte autora a equiparação do salário-base do magistério com incidência escalonada, somada a aquiescência apresentada pelas partes, afasta-se a aplicação da suspensão determinada no RE 1326541 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218). Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Alega a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, que o ente requerido não efetuou o correto pagamento de seu vencimento-base. Sustenta que o Município descumpriu tanto as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) quanto as reposições salariais previstas nas Leis Municipais nº 5.161/2022 e nº 5.194/2022. Por tais razões, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias no período compreendido entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024, acrescidas das parcelas vincendas, com os devidos reflexos em outras verbas remuneratórias. De seu turno, o ente público municipal defende que aplicou e quitou integralmente os reajustes salariais pleiteados, inclusive de forma retroativa. Afirmou que o vencimento básico da servidora observou o piso nacional do magistério e que a pretensão configuraria enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé. Desse modo, a controvérsia da lide reside em verificar se o Município de Itumbiara adimpliu corretamente as obrigações salariais da parte autora entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2024. Como se sabe, o piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, como meio de efetivação do princípio estabelecido no artigo 206 VIII, da Constituição Federal, destina à valorização do profissional de educação e consequente aprimoramento da qualidade de ensino, verbis: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, incluídos os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.326, de 2026) § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.". Imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, rechaçou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, mantendo a obrigação trazida pela legislação de observância dos preceitos estabelecidos quanto ao piso salarial dos profissionais da educação da rede pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na oportunidade, também fixou entendimento de que o valor do piso salarial corresponde ao vencimento básico do professor e não à remuneração global, veja-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS . 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO . 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11 .738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,Data de Julgamento: 27/04/2011) Também restou definido no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade que o valor do piso, considerando uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, seria anualmente anunciado pelo Ministério da Educação, que assim disciplinou: R$ 1.024,67 (um mil e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) para o ano de 2010; R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos) para o ano de 2011; R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais) para o ano de 2012; R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais) para o ano de 2013; R$ 1.697,39 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) para o ano de 2014; R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para o ano de 2015; R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) para o ano de 2016; R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito e oitenta centavos) para o ano de 2017; R$ 2.455,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) para o ano de 2018; R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019; R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quinze centavos) para os anos de 2020 e 2021; R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2022; R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para o ano de 2023; R$4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para o ano de 2024; R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para o ano de 2025; e R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos) para o ano de 2026. Ressalte-se que, não sendo a jornada de 40 horas semanais (200/210 horas mensais), os vencimentos deverão ser proporcionais às demais jornadas de trabalho (20 ou 30 semanais, respectivamente). Insta pontuar que o piso salarial nacional do magistério público tem envergadura de princípio constitucional, sendo de observância cogente por todos os entes federados, de modo que escusas de cunho orçamentário e fiscal não tem o condão de afastar a sua aplicação, mormente quando decorrentes de decisão judicial. Feitas as considerações, denota-se dos demonstrativos de pagamento jungidos na movimentação nº 01, que a parte requerente nos anos de 2022 a 2024 cumpriu carga horária de 210 horas mensais (40 horas semanais), recebendo “VENCIMENTO BASE” de R$3.496,50 em janeiro e fevereiro de 2022; R$ 3.851,40 em março e abril de 2022; R$4.061,40 de maio de 2022 a fevereiro de 2023; e R$4.300,80 de março de 2023 a fevereiro de 2024, o que, a priori, revelaria o pagamento parcialmente equivocado pela municipalidade. Não obstante, além do “VENCIMENTO BASE /SALÁRIO HORA AULA”, depreende-se que a municipalidade efetuou, separadamente, o adimplemento das rubricas “PROMOÇÃO HORIZONTAL” e da “PROGRESSÃO FUNCIONAL”, as quais integram conjuntamente o vencimento-base da categoria. Isso porque a Lei Complementar nº 117/2009 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itumbiara), revogada pela LC nº 237/2024, mas aplicável ao caso em decorrência do princípio tempus regit actum, preconizou expressamente a concessão de progressão e promoção ao servidor, não se tratando de aumento, reajuste ou adequação da remuneração, mas sim incremento do vencimento decorrente da evolução funcional na carreira, a saber: “Art. 32. A Progressão Funcional é a percepção, pelo Professor, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de seu cargo, de percentual específico, estabelecido nesta Lei, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação em sua área de atuação, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. Art. 33. A Progressão Funcional é aplicável a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Itumbiara. Art. 45. Promoção horizontal é a passagem do servidor do Quadro do Magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste Capítulo e de regulamento específico.” Assim sendo, havendo reconhecimento da evolução em lei municipal, esta integra o patrimônio jurídico do servidor e deve refletir diretamente no vencimento base. Outro não é o entendimento jurisprudencial: “Recurso inominado – Servidora pública municipal inativa – Paraguaçu Paulista – Legitimidade passiva – Adicional de plano de carreira – Inclusão na base de cálculo de vantagens pessoais – Possibilidade – Lei Complementar Municipal 5/97 – Aumento de remuneração por promoção horizontal – Verba que integra o vencimento, base de cálculo de outras vantagens – Inocorrência de ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição da Republica – Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido.” (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10019405620248260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Antonio Conehero Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2025, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/11/2025) “SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO CALCULADO SOBRE A CLASSE E NÍVEL . POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Sendo o vencimento a retribuição pecuniária do cargo, e sendo o cargo composto de todas as subclasses, com promoções e progressões na carreira, este percentual deve integrar o vencimento básico e, consequentemente, deve servir de base de cálculo para as demais vantagens que tenham ele fixado com base no vencimento básico. 2. A forma de cálculo concedida na sentença não configura o chamado efeito cascata, pois o que está em discussão é a alteração do padrão vencimental e não vantagem pecuniária percebida a título de progressão funcional . Observância ao Princípio da Legalidade. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TJ-RS - Apelação: 50052082420218210052 OUTRA, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 22/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) Cumpre consignar que, a partir de 13/03/2024, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 237/2024, o vencimento-base passou a figurar em rubrica única nos demonstrativos de pagamento. Feitas as considerações, passo ao exame individualizado do período postulado (janeiro de 2022 a fevereiro de 2024), observando o vencimento da carreira (compreendendo as rubricas "VENCIMENTO-BASE"/"SALÁRIO HORA AULA", "PROMOÇÃO HORIZONTAL" e/ou "PROGRESSÃO FUNCIONAL") bem ainda o piso salarial profissional nacional vigente em cada exercício, à luz das fichas financeiras e dos contracheques juntados pela própria parte autora na petição inicial (movimentação 1). Nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, promovendo a somatória das rubricas que compõem o vencimento da carreira, a saber: "VENCIMENTO-BASE" (R$ 3.496,50), "PROMOÇÃO HORIZONTAL" (R$ 524,47), "PROGRESSÃO FUNCIONAL" (R$ 1.206,29), totalizando R$ 5.227,26, inequívoco que resulta em valor superior ao piso nacional do magistério para o ano de 2022, que era de R$ 3.845,63 para a jornada de 40 horas semanais (200/210 horas mensais). Da mesma forma, nos meses de março e abril de 2022, a somatória das rubricas que compõem o vencimento da carreira, a saber: "VENCIMENTO-BASE" (R$ 3.851,40), "PROMOÇÃO HORIZONTAL" (R$ 577,71), "PROGRESSÃO FUNCIONAL" (R$ 1.328,73) totaliza R$ 5.757,84, valor superior ao piso nacional do magistério para o ano de 2022 para a jornada de 40 horas semanais (R$ 3.845,63). Prosseguindo, no período de maio a dezembro de 2022, consta que o vencimento-base (R$4.061,40), isoladamente, já supera o piso nacional de 2022, tornando prescindível, sob a ótica da própria autora, a inclusão daquelas competências na pretensão. Da mesma forma, no ano de 2023, cujo piso nacional do magistério foi fixado em R$ 4.420,55, verifica-se que durante todo o interregno a soma das rubricas "VENCIMENTO-BASE" (R$ 4.061,40 em janeiro e fevereiro; e 4.300,80 em março a dezembro), "PROMOÇÃO HORIZONTAL" (R$ 812,28 de janeiro a fevereiro; e R$ 860,16 em março a dezembro) e "PROGRESSÃO FUNCIONAL" (R$ 1.462,10 em janeiro e fevereiro; e R$ 1.548,28 em março a dezembro), totalizando R$ 6.335,78 e R$6.709,24, respectivamente, valores que observaram o piso nacional de 2023. Por fim, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, a soma das rubricas "VENCIMENTO-BASE" (R$ 4.300,80), "PROMOÇÃO HORIZONTAL" (R$ 860,16 e R$ 1.075,20) e "PROGRESSÃO FUNCIONAL" (R$ 1.548,28 e R$ 1.612,80) totalizam, respectivamente, R$ 6.709,24 e R$ 6.988,80, valores seguramente superiores ao piso nacional do magistério para o ano de 2024, fixado em R$ 4.580,57. Destarte, não há se falar em descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, notadamente porque o vencimento da servidora sempre esteve acima do piso nacional, em razão de que o pedido de pagamento de diferenças relativas ao piso é manifestamente improcedente. Nesse toar, eis os arestos: “DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA MUNICIPAL – PROFESSORA – PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO – LEI Nº 11.738/2008 – VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO – AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, na função de professora da rede básica de ensino, visando à condenação do Município de Nioaque ao pagamento de diferenças salariais referentes ao vencimento básico recebido nos anos de 2019 a 2022, por alegada inobservância ao piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Deliberação sobre o direito da parte autora à percepção de diferenças salariais decorrentes da suposta fixação de vencimento base inferior ao piso nacional do magistério, considerando sua progressão funcional na carreira docente e a base de cálculo utilizada pelo Município para apuração do vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 11 .738/2008, cuja constitucionalidade foi confirmada na ADI 4.167/DF, estabelece o piso salarial nacional do magistério com base no vencimento inicial da carreira, proporcional à jornada de trabalho. De acordo com os holerites e documentos constantes nos autos, a parte autora, com jornada de 20h semanais, recebeu, nos anos questionados (2019 a 2023), valores de vencimento básico superiores ao piso nacional proporcional, não havendo respaldo legal para extensão automática do piso a demais classes ou níveis da carreira. (…).” (TJ-MS - Apelação Cível: 08006834020248120038 Nioaque, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 09/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL MAGISTÉRIO . VENCIMENTO BASE. LEI Nº 11.738/08. ADI 4 .167/DF. OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DIFERENÇAS NÃO VERIFICADAS . PAGAMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O Piso salarial da educação básica foi instituído pela Lei federal nº 11.738/2008, sendo que, desde a sua entrada em vigor e até a data do julgamento da ADI Nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (27/04/2011), deve corresponder à remuneração global do profissional e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passa a ser o vencimento base. 2 . Conforme disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 2º da referida Lei federal nº 11.738/2008, o valor do piso reflete a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, para o caso de jornada diferenciada, como o aqui discutido, o valor paradigma deve ser calculado proporcionalmente. 3. Comprovado nos autos que a autora recebeu vencimentos proporcionais acima do piso nacional, não há falar-se em diferenças a serem recebidas, impondo-se a improcedência do pedido exordial . 4.Tendo em vista o provimento do recurso, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 56152979820198090072 INHUMAS, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 5ª Câmara Cível, publicação 28/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA. JORNADA DIFERENCIADA. TRINTA HORAS SEMANAIS. PAGAMENTOS PROPORCIONAIS EFETUADOS. REAJUSTE SALARIAL INDEVIDO. 1 . A Lei nº 11.738/2009, em seu artigo 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 2. O piso nacional é fixado para a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual, havendo carga horária inferior, conforme a hipótese dos autos, proceder-se-á à adequação proporcional do piso do magistério (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11 .738/2008). Não há que se falar, portanto, em direito ao reajuste automático em percentual equivalente àquele estabelecido para o piso nacional do magistério. 3. Desprovida a Apelação, devem os honorários sucumbenciais serem majorados . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 52815503120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:23/01/2023) No que pertine à reposição salarial, de igual modo, não prospera o pedido da parte demandante. Explico. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral de sua remuneração, a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda em face das perdas inflacionárias, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Pela leitura do dispositivo acima, denota-se que se trata de norma constitucional de eficácia limitada, exigindo-se lei específica para implementação do direito dos servidores públicos à revisão geral da remuneração. Nesse ponto, o Município de Itumbiara aprovou as Leis Municipais nº 5.161/2022 e nº 5.194/22, concedendo, a título de revisão anual, a reposição salarial aos profissionais do magistério: Lei nº 5.161/2022 “(…) Art. 1º Fica concedida, a título de revisão anual, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal, a reposição salarial aos servidores públicos municipais, no percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento). (Vide Lei nº 5194/2022) Parágrafo único. a reposição salarial teve como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, apurado desde o último reajuste. Art. 2º A reposição salarial alcançará os servidores inativos e os pensionistas. (…) Art. 3º Fica estabelecido que a reposição salarial descrita no art. 1º, caput e parágrafos únicos desta Lei, referente aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, será paga de acordo com o calendário anexo. Parágrafo único. Em relação aos demais meses do ano de 2022, a reposição salarial descrita no art. 1º, caput e parágrafos únicos, desta lei, será paga dentro da respectiva competência. (…) GABINETE DO PREFEITO DE ITUMBIARA, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de março de 2022.” Lei nº 5.194/2022 “Art. 1º Fica concedida, a tulo de revisão anual, conforme disposto no argo 37 da Constituição Federal, a reposição salarial aos profissionais do magistério, no percentual de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento). Parágrafo único. O reajuste concedido nesta lei se aplicará conjuntamente com o reajuste de 10,16 (dez vírgula dezesseis por cento) fixado pela Lei 5.161/2022, totalizando o percentual de 15,61 (quinze vírgula sessenta e um por cento) de reajuste a ser concedido aos profissionais do magistério. Art. 2º A reposição salarial prevista nesta lei, somente alcançará aos profissionais do magistério avos, aposentados e os pensionistas. Art. 3º Fica estabelecido que a reposição salarial descrita no art. 1º, caput, desta Lei, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, será paga dentro do mês de maio do corrente ano. Parágrafo único. Em relação aos demais meses do ano de 2022, a reposição salarial descrita no art. 1º, caput, desta Lei, será paga dentro da respectiva competência. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. GABINETE DO PREFEITO DE ITUMBIARA, Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.” Nessa esteira, considerando a existência de lei específica dispondo sobre a revisão geral anual assegurada pela Carta Magna, o índice deve ser observado a fim de permitir a reposição do poder aquisitivo dos proventos dos servidores. Impende pontuar que, no caso em particular, o Município em sua contestação não enfrentou especificamente o pedido, o que incidiria a aplicação do previsto nos artigos 341, caput, e 373, II, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, bem ainda não encontra respaldo na própria documentação apresentada pela parte demandante. Vejamos. Com efeito, o vencimento-base da autora, mantido em R$ 3.496,50 nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, foi majorado para R$ 3.851,40 a partir de março daquele exercício, logo em 10,16% (percentual este concedido pela Lei Municipal nº 5.161/2022). Posteriormente houve nova majoração para R$ 4.061,40 a partir de maio de 2022 (compatível com o percentual adicional de 5,45% da Lei Municipal nº 5.194/2022). Além disso, observa-se pagamentos retroativos de R$ 1.255,53 (março de 2022) e R$ 1.395,34 (maio de 2022), lançados sob rubrica de “diferença salarial”, e ainda pelo pagamento complementar de R$ 809,22 em março de 2023. Tais elementos, por si só, se mostram suficientes para evidenciar a aplicação da reposição salarial, impondo-se, portanto, o reconhecimento da quitação da reposição salarial de 15,61% prevista nas Leis Municipais nº 5.161/2022 e nº 5.194/2022. A propósito: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. REVISÃO GERAL ANUAL. A Constituição Federal enuncia o direito dos servidores públicos à revisão geral anual e à irredutibilidade de vencimentos em seu artigo 37. Contudo, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do contido no artigo 61, § 1º, II, a da Carta Política é de que a iniciativa do processo legislativo é do Chefe do Poder Executivo. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 905357 Tema 864, a revisão geral anual depende cumulativamente de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ausentes os requisitos legais pertinentes, descabe ao Poder Judiciário arbitrar indenização supletiva da mora legislativa. No caso do Município de Nova Esperança do Sul, inexiste omissão a reconhecer, pois as sucessivas Leis Municipais 1.442/2013, 1.486/2014, 1.566/2015, 1.621/2016 e 1.688/ 2017, asseguraram regulamente a revisão geral anual aos servidores. A concessão parcelada da revisão não se mostra contrária ao ordenamento, e está de acordo com os ditames constitucionais, encontrando-se na esfera de disposição do legislador local. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível: 71008700197 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 30/10/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2020). Pontua-se que as fichas financeiras, enquanto documentos oficiais emitidos pela administração pública, gozam de presunção de veracidade, cabendo à parte que as impugna a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso em tela, limitando-se a parte autora a negar o recebimento, sem, contudo, apresentar um demonstrativo contábil que infirmasse os lançamentos registrados nos contracheques. Por fim, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora, não se caracterizando o dolo processual exigido pelo art. 80 do Código de Processo Civil pelo simples fato de a pretensão vir a ser julgada improcedente. À luz disso, restando devidamente comprovados o pagamento do piso nacional do magistério público e a implementação do reajuste anual por parte do Município de Itumbiara sobre o vencimento da servidora, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentando recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
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