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5318541-05.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Plantão - TJRS · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5318541-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Regressão de Regime PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIA KAROLINE BANDEIRA ADVOGADO(A): DIEGO RAPHAEL GUERREIRO (OAB PR087325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCIA KAROLINE BANDEIRA, por meio de Defesa constituída, apontando-se como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Comarca de Caxias do Sul/RS. Narra a impetração que, no âmbito da execução penal nº 8001822-22.2025.8.21.0010, as penas privativas de liberdade oriundas de três condenações, anteriormente substituídas por restritivas de direitos, foram reconvertidas em privativas de liberdade, mantido o regime aberto, tendo o Juízo da execução determinado, em 12/08/2026, a inserção da apenada em prisão domiciliar, mediante condições específicas. Relata que, cumprido o mandado de prisão nesta data, no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, a paciente foi encaminhada à carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR. Instado pela Defesa, o Juízo plantonista de primeiro grau determinou que a Polícia Federal encaminhasse a apenada à casa prisional mais próxima, para ingresso no sistema penitenciário e início formal do cumprimento da pena, autorizando sua imediata liberação após a conclusão da formalidade, em observância ao regime aberto. Sobrevindo novo requerimento defensivo, a determinação foi expressamente mantida. Neste writ, a impetração pretende, em sede liminar, afastar a determinação de remoção física da paciente para estabelecimento prisional e, consequentemente, dispensar sua apresentação presencial ao sistema penitenciário para formalização do início da execução. Para tanto, requer que as providências necessárias sejam realizadas na própria sede da Polícia Federal, mediante ciência e assinatura das condições do regime aberto, registros pelo órgão penitenciário competente, indicação da unidade responsável pelo acompanhamento, atualização dos dados pessoais e remessa do termo ao PEC, com posterior expedição e cumprimento de alvará de soltura no local da atual custódia, tudo mediante cooperação entre a Polícia Federal e os órgãos estaduais responsáveis pela execução penal. Postula, ainda, autorização para deslocamento direto ao endereço informado em Porto Alegre/RS e a adoção das providências administrativas necessárias à compatibilização do acompanhamento da execução. Subsidiariamente, caso mantida a remoção, requer que as formalidades sejam concluídas no menor prazo possível, com liberação imediata após sua realização. Sustenta que, segundo informação obtida junto à Polícia Federal, a transferência para estabelecimento prisional somente poderá ser efetivada na segunda-feira, 07/09/2026, circunstância que justificaria a substituição da apresentação presencial pelo procedimento administrativo proposto. Relatei. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às situações em que a ilegalidade ou o constrangimento indevido se apresentem de plano, de modo inequívoco. No caso concreto, não identifico, neste exame próprio do plantão jurisdicional, fundamento para acolher a providência liminar nos moldes postulados pela impetração. Para melhor compreensão da controvérsia, convém registrar, ainda que brevemente, a sequência dos acontecimentos. A paciente cumpria três condenações, cujas penas privativas de liberdade haviam sido substituídas por restritivas de direitos. Segundo consignado pelo Juízo da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à sua localização para que desse início ao cumprimento das penas alternativas, todas sem êxito, circunstância que levou o Ministério Público, já em 12/05/2026, a requerer a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade e a expedição de mandado de prisão. Em 12/08/2026, o Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul acolheu o pleito ministerial e converteu as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, totalizando cinco anos, mantendo, contudo, o regime inicial aberto. Na mesma decisão, determinou que a apenada fosse inserida em prisão domiciliar, mediante condições específicas, e, diante da impossibilidade de sua localização, ordenou a expedição de mandado de prisão. Consignou expressamente, ainda, que, cumprido o mandado, deveriam ser observadas as disposições do regime aberto, com a inserção da sentenciada em prisão domiciliar (seq. 77 SEEU) O mandado de prisão definitiva nº 8001822-22.2025.8.21.0010.01.0001-02 foi efetivamente expedido no próprio dia 12/08/2026, às 17h21min, com validade até 11/08/2038. O documento registrou, de forma expressa, tratar-se de pena remanescente de cinco anos, em regime aberto, reiterando que, após o cumprimento do mandado, a sentenciada deveria ser inserida em prisão domiciliar. Em 05/09/2026, aproximadamente três semanas após a expedição do mandado, a paciente foi localizada pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR, ocasião em que a ordem foi cumprida. Após a captura, foi encaminhada à carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR. Após a prisão, a Defesa requereu ao Juízo plantonista de origem a imediata colocação da paciente no regime aberto. Às 11h07min de 05/09/2026, o Juízo determinou que a Polícia Federal a encaminhasse à casa prisional mais próxima para que fosse formalizada sua entrada no sistema penitenciário, autorizando sua imediata liberação após a conclusão dessa formalidade, em consideração ao regime aberto: "Recebo em plantão comunicação da Polícia Federal de Curitiba/PR do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de MARCIA KAROLINE BANDEIRA. O mandado de prisão, expedido pela VEC Regional de Caxias do Sul/RS (nº 8001822-22.2025.8.21.0010.01.0001-02), foi cumprindo nesta data no Aeroporto Internacional Afonso Pena, em São José dos Pinhais/PR. A apenada encontra-se custodiada na CARCERAGEM DA POLÍCIA FEDERAL NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM CURITIBA/PR. Postula a Defesa, constituída pela presa, a imediata soltura dela, considerando que o regime de prisão aplicado é o aberto. DECIDO. Conforme consta na decisão prolatada pelo Juízo da VEC Regional Caxias, foi aplicada pena privativa de liberdade à apenada, em substituição à restritiva de direitos inicialmente aplicada, em razão da resistência da apenada em dar início ao cumprimento da sanção. Embora aplicada PPL em regime aberto, a apenada ainda não se apresentou para dar início ao cumprimento da pena. Constou no mandado de prisão que a apenada fosse presa e recolhida em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor. Portanto, determino à Polícia Federal - Superintendência Regional de Curitiba/PR, que tem sob custódia a apenada, que a encaminha à casa prisional mais próxima para que dê entrada no sistema para início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada, podendo, cumprida a formalidade, ser liberada de imediato, considerado o regime aberto a ser cumprido. Encaminhe-se para cumprimento." Sobreveio novo requerimento defensivo e, às 11h30min, o Juízo plantonista manteve a determinação, esclarecendo que a fixação do regime aberto não dispensava o ingresso formal da apenada no sistema prisional e reiterando que, assim que formalizado esse ingresso, deveria ser liberada para cumprimento da pena no regime aberto: "Sobreveio novo pedido da defesa constituída. Mantenho, entretanto, a determinação anterior. A apenada deverá ser encaminhada, pela Polícia Federal que a tem sob custódia, à casa prisional, para dar entrada no sistema prisional e iniciar o cumprimento da pena. O fato de ter sido aplicado o regime aberto não exime a apenada de se apresentar ao sistema prisional, conforme determinado na decisão que determinou o seu recolhimento, especialmente considerando o fato de que ela já podia ter dado início à pena restritiva de direito, mas preferiu eximir-se da obrigação, acabando por receber pena privativa de liberdade. Já consta na decisão determinação para que, assim que formalizado o ingresso da penada no sistema carcerário, seja ela liberada para cumprimento da pena em regime aberto. Cumpra-se." Esse o ocorrido. Esse o contexto em que formulada a presente impetração. A controvérsia submetida a esta Corte não diz respeito, portanto, ao regime prisional propriamente dito, pois tanto o Juízo natural da execução quanto o Juízo plantonista reconheceram expressamente que a reprimenda deverá ser cumprida em regime aberto. O que a Defesa pretende, em realidade, é afastar a etapa de apresentação física da paciente ao sistema penitenciário, determinada pelo Juízo de origem, e substituí-la por procedimento alternativo de formalização administrativa na própria sede da Polícia Federal, mediante atuação coordenada de diferentes órgãos. E, nesse ponto, não se evidencia, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na decisão impugnada. O Juízo plantonista não determinou o cumprimento da pena em regime fechado, tampouco promoveu regressão de regime. Limitou-se a exigir a apresentação da apenada ao sistema penitenciário para formalização do início da execução, assegurando, de forma expressa, sua imediata liberação tão logo concluído o ato, para cumprimento da pena no regime aberto. Com efeito, a própria impetração reconhece que a solução alternativa pretendida pressupõe que a ciência e assinatura do termo sejam realizadas nas dependências da Polícia Federal, ao passo que o cadastramento, os registros, a indicação da unidade de acompanhamento e os demais atos executórios sejam promovidos pelo órgão penitenciário estadual competente, inclusive, se necessário, mediante atuação remota. Tais providências extrapolam a mera emissão de comando jurisdicional e exigem articulação operacional entre a Polícia Federal, atualmente responsável pela custódia no Estado do Paraná, e a administração penitenciária estadual responsável pela execução da pena, inclusive quanto a acesso a sistemas próprios, registros, identificação da unidade de acompanhamento e formalização do termo de compromisso. Não se mostra RAZOÁVEL, no âmbito restrito do plantão jurisdicional de final de semana, pretender instituir, de forma imediata e casuística, fluxo extraordinário de cooperação administrativa entre órgãos integrantes de estruturas distintas e localizados em Estados diversos, sobretudo sem demonstração de que estejam disponíveis, nesse período, os servidores, sistemas e mecanismos necessários à realização segura dos atos pretendidos. O plantão judiciário destina-se à apreciação de providências jurisdicionais urgentes e inadiáveis, não se prestando, salvo situação excepcionalíssima, à reorganização de fluxos administrativos ou à instituição de mecanismos extraordinários de integração entre órgãos para substituir procedimento cuja realização ordinária já foi determinada pelo Juízo competente. A alegação de que a transferência física somente poderá ser efetivada na segunda-feira, conforme informação obtida pela própria Defesa, não altera essa conclusão. Eventual indisponibilidade momentânea de transporte, servidores ou procedimentos administrativos não autoriza, por si só, que esta Corte substitua os órgãos responsáveis pela execução e estabeleça, em regime de plantão, procedimento operacional diverso, cuja efetiva viabilidade sequer pode ser adequadamente aferida neste momento. Também não se identifica necessidade de intervenção desta Corte quanto ao pedido subsidiário de liberação imediata após a conclusão das formalidades, porquanto essa providência já foi expressamente determinada pelo Juízo plantonista de origem, que consignou que, formalizado o ingresso da apenada no sistema, deverá ser imediatamente liberada para cumprimento da pena no regime aberto. Há, contudo, aspecto distinto que deve ser expressamente resguardado. A impossibilidade momentânea de conclusão dessas providências administrativas não pode resultar na submissão da paciente, durante todo o final de semana, a modalidade de cumprimento materialmente mais gravosa do que aquela judicialmente estabelecida pelo Juízo da execução. O mandado de prisão é expresso ao registrar que, uma vez cumprido, deverão ser observadas as disposições próprias do regime aberto, com inserção da sentenciada em prisão domiciliar. Assim, embora não caiba acolher a pretensão de que este Tribunal, em sede de plantão, dispense a apresentação física da paciente e estabeleça e coordene imediatamente o procedimento de cooperação administrativa sugerido pela defesa, deve ser assegurada a observância do regime aberto durante o período necessário à regularização administrativa, ficando a conclusão dos atos de ingresso, cadastro e definição do acompanhamento a cargo dos órgãos competentes, tão logo possível. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, tanto no que pretende suspender a determinação de remoção física da paciente e dispensar sua apresentação ao sistema penitenciário, quanto no que postula a substituição dessa providência por procedimento de formalização na sede da Polícia Federal, mediante imediata cooperação administrativa entre a autoridade federal e os órgãos estaduais responsáveis pela execução penal. INDEFIRO, igualmente, a pretensão de que esta Corte determine, em sede de plantão, a implementação e coordenação dos atos administrativos necessários à solução proposta pela impetração. Quanto ao PEDIDO SUBSIDIÁRIO de liberação imediata após a formalização do ingresso da paciente no sistema penitenciário, a providência já se encontra expressamente assegurada nas decisões proferidas pelo Juízo plantonista de origem, inexistindo, nesse particular, medida adicional a ser determinada por esta Corte. RESSALVO, contudo, que permanece integralmente vigente o REGIME ABERTO fixado pelo Juízo da execução, não podendo eventual impossibilidade de conclusão, durante o final de semana, das providências administrativas necessárias à formalização do início da execução importar regressão ou alteração do regime judicialmente estabelecido. Desse modo, durante o período estritamente necessário à realização das formalidades pendentes, deverá ser preservada a situação jurídica correspondente ao regime aberto, vedada a imposição de condição mais gravosa exclusivamente em razão de entrave administrativo ou operacional. Necessário enfatizar, ainda, que, as decisões e comunicações relativas à custódia da paciente vêm sendo realizadas no âmbito do plantão de origem e por meio eletrônico, de modo que eventual providência superveniente já adotada pelo Juízo de origem ou pela autoridade custodiante deverá ser considerada e compatibilizada por ocasião do cumprimento desta decisão, diante da impossibilidade de acompanhamento, em tempo real, por esta Corte, dos atos e comunicações que eventualmente se sucedam durante o período de plantão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo plantonista de origem e à autoridade atualmente responsável pela custódia da paciente. Intimem-se.

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