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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5318526-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): COPA ENERGIA S.A. SENTENÇA O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de um de seus Procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de COPA ENERGIA S.A., conforme qualificação constante da inicial. A inicial veio instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa. No ev. 82, a parte executada noticiou o pagamento do débito objeto da presente execução. Posteriormente, o ESTADO DE GOIÁS, informou que o pagamento foi confirmado pela Secretaria da Economia, e planilhas juntadas aos autos. O exequente informou, ainda, que o valor efetivamente pago foi de R$ 2.294.041,34, requerendo a extinção do feito com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais finais. É o relatório. Decido. O pagamento integral do débito objeto da execução acarreta a extinção da obrigação tributária, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e, por consequência, da própria execução, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte executada noticiou o pagamento no ev. 82, tendo o exequente, posteriormente, confirmado a quitação do crédito perante a Secretaria da Economia, conforme Ofício nº 5414/2026 – GCRED, no qual consta a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário executado. Diante disso, estando satisfeita a obrigação objeto da presente execução, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Defiro eventual desbloqueio/desembaraço de restrições patrimoniais impostas nestes autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de valores e bens e demais constrições eventualmente existentes, devendo a Escrivania providenciar os documentos necessários para tanto. Determino a remessa do processo à contadoria judicial para cálculo das custas finais, a serem calculadas com base no valor da quitação. Após, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de quinze dias, e, caso não sejam pagas, proceda-se a averbação e arquive-se o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Goiânia, data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5318526-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): COPA ENERGIA S.A. SENTENÇA O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de um de seus Procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de COPA ENERGIA S.A., conforme qualificação constante da inicial. A inicial veio instruída com a respectiva Certidão de Dívida Ativa. No ev. 82, a parte executada noticiou o pagamento do débito objeto da presente execução. Posteriormente, o ESTADO DE GOIÁS, informou que o pagamento foi confirmado pela Secretaria da Economia, e planilhas juntadas aos autos. O exequente informou, ainda, que o valor efetivamente pago foi de R$ 2.294.041,34, requerendo a extinção do feito com fundamento nos arts. 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais finais. É o relatório. Decido. O pagamento integral do débito objeto da execução acarreta a extinção da obrigação tributária, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e, por consequência, da própria execução, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte executada noticiou o pagamento no ev. 82, tendo o exequente, posteriormente, confirmado a quitação do crédito perante a Secretaria da Economia, conforme Ofício nº 5414/2026 – GCRED, no qual consta a extinção, pelo pagamento, do crédito tributário executado. Diante disso, estando satisfeita a obrigação objeto da presente execução, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Defiro eventual desbloqueio/desembaraço de restrições patrimoniais impostas nestes autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de valores e bens e demais constrições eventualmente existentes, devendo a Escrivania providenciar os documentos necessários para tanto. Determino a remessa do processo à contadoria judicial para cálculo das custas finais, a serem calculadas com base no valor da quitação. Após, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de quinze dias, e, caso não sejam pagas, proceda-se a averbação e arquive-se o processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. Goiânia, data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito
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