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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5318509-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE: ELAINE ROCHA DE AGUIAR ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA MARQUES (OAB RS129409) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, para fins de concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de antecipação de tutela em demandas revisionais de contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Além disso, a abusividade deve ser analisada casuisticamente. 2. Juros remuneratórios pactuados em patamar que não excede ao dobro da taxa divulgada pelo BACEN na data da contratação para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos". Ausência de elementos que, em sede de tutela de urgência, indiquem onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade não verificada. Precedentes do Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação na data da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, 'b', 1.015, I, 1.016; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS; TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE ROCHA DE AGUIAR em face da decisão proferida pelo Dr. Fellipe Alves Divino Lima (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO PAN S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (14.1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Outras disposições: 1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo em petição própria no prazo da contestação. 3) Com a resposta, à réplica. 4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica. 5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Em suas razões (1.1), a agravante sustenta que, embora a decisão agravada tenha aplicado o Tema 27 do STJ por envolver discussão sobre juros remuneratórios, a controvérsia não se limita aos juros, abrangendo também encargos, tarifas, seguro prestamista e a composição do saldo devedor. Alega que os descontos comprometem mais de 57% de sua renda, atingindo o mínimo existencial, e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer tutela recursal para autorizar o pagamento provisório de R$ 954,00 e impedir medidas restritivas em razão da diferença controvertida, com o provimento do recurso. É o relatório. O agravo é tempestivo, está dispensado do preparo em face da gratuidade de justiça deferida na origem e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Também preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual, o que determina seu conhecimento. Dito isso, decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso. E, consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Por ocasião do julgamento de tal recurso representativo de controvérsia, o STJ também definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27): É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese, a parte autora argumenta que a abusividade está consubstanciada na cobrança de taxa de juros excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN. Analisando o contrato firmado entre as partes (Crédito Direto ao Consumidor - Veículos - 1.3), verifica-se que os juros foram pactuados à taxa anual de 55,73%: Já a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos" na data da contratação (mar/2025) foi de 28,59%. Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. LIMINAR. AFASTADAAALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO PERTINENTE AAÇÃO REVISIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 05-11-2025)1 Desse modo, a taxa de juros remuneratórios contratada não pode ser admitida como substancialmente discrepante, por não exceder ao dobro da taxa de mercado. Acrescente-se que os demais elementos, ao menos neste momento processual de cognição sumária, como o valor do bem e o da prestação mensal pactuada e o período de financiamento, não revelam onerosidade excessiva ao consumidor. Sobre os demais argumentos recursais, necessário observar que extrapolam os limites da tutela provisória, adstrita aos encargos do período da normalidade contratual, e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada. Com isso, em análise perfunctória, não resta evidenciada a abusividade alegada, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. Portanto, é regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (47,30% ao ano - evento 1, DOC4), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (28,68% ao ano, em dezembro/20221).Nesses termos, inexistindo abusividade, prima facie, em relação ao encargo do período da normalidade contratual (rubrica passível de descaracterização da mora – REsp n.1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do fiduciante.
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