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5318491-47.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5318491-47.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AVELAR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18 de fevereiro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor rural exercidos sem anotação em CTPS nos intervalos entre os contratos registrados, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 03/05/2018. O Juiz da 1ª Vara de Pontal/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 05/03/2020, sob o fundamento de que a prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente para demonstrar o labor nos períodos sem registro, tendo a testemunha apresentado versões vagas e sem especificação de datas e locais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11 de setembro de 2020. A parte autora sustentou, em síntese, que os registros constantes na CTPS constituem início de prova material dos períodos sem registro, por demonstrarem sua condição de trabalhador rural ao longo de toda a carreira, e que a prova testemunhal foi idônea e corroborou o exercício da atividade rurícola nos intervalos entre os contratos de trabalho anotados. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento integral do período de 09/05/1981 a 03/05/2018 e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que, no curso do processo, teria completado 60 anos de idade em 17/08/2024, implementando os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, e postulando a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para essa data, com fundamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. A decisão monocrática negou provimento aos embargos de declaração, ao fundamento de que a aposentadoria por idade rural configura benefício diverso do postulado na inicial, de que inexiste pertinência com a causa de pedir e de que não houve reconhecimento do labor rural necessário a essa modalidade de benefício (id. 366257109). A parte autora interpõe o presente agravo interno (id. 368178278), sustentando violação ao Tema 995 do STJ, ausência de inovação da causa de pedir e invocando precedente deste Tribunal e julgados do Superior Tribunal de Justiça em sentido ampliativo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o seu provimento pelo colegiado, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e conceder a aposentadoria por idade rural a partir de 17/08/2024, bem como o prequestionamento dos artigos 493 e 933 do CPC e do Tema 995 do STJ. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra decisão que, por sua vez, negara provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se a saber se é possível, mediante reafirmação da DER, conceder aposentadoria por idade rural, quando esse pedido não constou da petição inicial nem das razões de apelação. A petição inicial limitou-se a postular o reconhecimento de período de labor rural sem registro em CTPS, compreendido entre 09/05/1981 e 03/05/2018, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER administrativa em 03/05/2018. Nas razões de apelação, a parte autora também não cogitou de aposentadoria por idade rural, limitando-se a insistir no reconhecimento do mesmo período rural, sempre com vistas ao benefício de tempo de contribuição. Apenas em sede de embargos de declaração, já após o julgamento monocrático da apelação, é que a parte autora suscitou, por primeira vez, a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade rural, com base no fato superveniente de implemento de idade em 17/08/2024. Trata-se, portanto, de tese recursal não aventada antes, nas alegações do apelo, o que configura indevida inovação recursal. Ademais, o Tema 995 do STJ condiciona a reafirmação da DER à observância da causa de pedir, o que não se verifica no caso, já que a causa de pedir deduzida na inicial restringiu-se ao reconhecimento de labor rural sem registro para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não guardando pertinência com a aposentadoria por idade rural agora pretendida. De toda forma, a aposentadoria por idade rural pressupõe, além da idade mínima, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência, nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. A decisão embargada já havia afastado o reconhecimento do labor rural alegado, por ausência de início de prova material contemporânea e fragilidade da prova testemunhal produzida, tornando a ação improcedente. Não se pode impor obrigação de fazer consequente – implantação de benefício – quando a pretensão declaratória antecedente – reconhecimento de tempo rural – foi totalmente refutada. Desse modo, não se verifica tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual não há falar em retratação, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. NÃO RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a embargos de declaração opostos em face de decisão que, por sua vez, negara provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de período de labor rural sem registro em CTPS e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos embargos, a parte autora sustentou, com base em fato superveniente, fazer jus à reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, mediante reafirmação da DER, conceder aposentadoria por idade rural quando esse pedido não constou da inicial nem das razões de apelação, e se subsiste a pretensão diante do não reconhecimento do labor rural alegado. III. Razões de decidir 3. A pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural, suscitada apenas em embargos de declaração e reiterada em agravo interno, sem que tenha figurado na inicial ou na apelação, configura indevida inovação recursal. 4. O Tema 995 do STJ condiciona a reafirmação da DER à observância da causa de pedir, ausente no caso em razão da diversidade de benefícios e de requisitos entre a aposentadoria por tempo de contribuição postulada na inicial e a aposentadoria por idade rural pretendida em sede recursal. 5. A aposentadoria por idade rural pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência, requisito cujo reconhecimento foi expressamente afastado na decisão embargada, por insuficiência de início de prova material e de prova testemunhal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.021; Lei n. 8.213/91, art. 48, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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