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5318480-24.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5318480-24.2016.8.09.0051 Exequente(s): BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado(s): GLEIDSON GONÇALVES DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Depreende-se dos autos que houve tentativa de infrutífera de intimação da parte requerida, razão pela qual a parte interessada requereu a citação por edital (movimentação 192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC. A citação por Edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do executado. Conforme se depreende do texto legal, considera-se o réu/executado em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (Art. 256, § 3º, CPC). Ressalve-se que a citação por Edital exige o esgotamento das diligências nos endereços declinados na petição inicial e documentos existentes, bem como nos serviços informatizados do TJGO, o que aliás, encontra-se sumulado no TJERJ (Súmula 292). “Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição.” Acórdão 1247871, 07003715320208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 21/5/2020. Da análise dos autos verifico que ainda não foram realizadas todas diligências possíveis nos endereços localizados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, por ora. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por questão de celeridade e economia processual, caso a parte exequente requeira, fica desde já deferida a expedição de ofício as concessionárias de serviços públicos (CELG, ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, etc.) e empresas de comunicação e telefonia (VIVO, OI, CLARO, NET, TIM, etc.), com intuito de obter o endereço da parte executada. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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