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5318458-86.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5318458-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE: DORA MARA MESQUITA BARBASTEFANO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS027631) AGRAVANTE: LEONARDO BARBASTEFANO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS027631) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MARLY ADVOGADO(A): ROGERIO BECKER ENGEL (OAB RS029260) ADVOGADO(A): LUANA FERLAUTO (OAB RS056281) ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME BECKER (OAB RS007766) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BECKER ENGEL (OAB RS024132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORA MARA MESQUITA BARBASTEFANO LEONARDO BARBASTEFANO contra decisão ( evento 293, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº autorizou a alienação judicial conjunta dos imóveis de matrículas nº 20.849, nº 21.509 e nº 21.508 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, RS, devendo o leilão abranger a totalidade das unidades unificadas; e manteve a homologação das datas sugeridas pelo leiloeiro oficial, designando os dias 10 e 24 de setembro de 2026, às 16h00, para a realização do primeiro e do segundo leilão, respectivamente. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso. A parte agravante pede atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, segundo o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, a decisão agravada foi assim proferida (evento 293, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de examinar a petição apresentada pelo leiloeiro oficial no evento 290, PET1, pela qual suscita dúvida sobre a abrangência da alienação judicial designada. O leiloeiro relata que o exequente apresentou três matrículas imobiliárias, correspondentes aos imóveis penhorados no curso do feito. Contudo, aponta que a decisão do evento 271, DESPADEC1 determinou a realização de hasta pública apenas sobre o imóvel de matrícula nº 21.508. Diante disso, o auxiliar da Justiça questiona se o leilão deve abranger também os imóveis de matrículas nº 21.509 e nº 20.849, visto que as unidades físicas foram unificadas pela parte executada. As datas sugeridas para a realização dos leilões, dias 10 e 24 de setembro de 2026, às 16h00, foram previamente homologadas pela decisão do evento 287, restando pendente a definição sobre o objeto da alienação e a apresentação do edital correspondente. Pois bem. Os elementos constantes dos autos demonstram que as três unidades imobiliárias (apartamentos 103, 105 e 106, situados na Rua José do Patrocínio, nº 325, em Porto Alegre, RS) foram fisicamente unificadas pelos devedores. A manutenção da hasta pública restrita a apenas um dos imóveis, conforme constou na decisão do evento 271, contraria a realidade fática do bem e compromete o sucesso da expropriação judicial. A alienação conjunta das três matrículas unificadas é a medida adequada para preservar o valor econômico dos bens e atrair licitantes. Por tais razões, impõe-se a retificação do objeto do leilão para determinar que a hasta pública abranja a totalidade dos imóveis penhorados, quais sejam, os de matrículas nº 20.849, nº 21.509 e nº 21.508 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, RS. Ante o exposto, autorizo a alienação judicial conjunta dos imóveis de matrículas nº 20.849, nº 21.509 e nº 21.508 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, RS, devendo o leilão abranger a totalidade das unidades unificadas. Mantenho a homologação das datas sugeridas pelo leiloeiro oficial, designando os dias 10 e 24 de setembro de 2026, às 16h00, para a realização do primeiro e do segundo leilão, respectivamente. Intimem-se, inclusive o leiloeiro oficial para cumprimento imediato. Diligências legais. Feitas essas considerações, no presente caso, não verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos elementos ensejadores à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido. A execução, que tramita desde o ano de 2018, sem que os executados tenham oferecido alguma forma de pagamento, chegou à fase de venda judicial dos bens penhorados. A incial da execução envolvia as três unidades: A penhora, por consequência, recaiu sobre as 03 unidades: evento 94, TERMOPENH1 e evento 230, TERMOPENH1. A decisão sobre a homologação da avaliação (evento 207, DESPADEC1) realizada pelo Oficial de Justiça está preclusa, eis que não houve recurso tempestivo na oportunidade. Da mesma forma a avaliação referente à certidão do evento 266, CERTGM1, que não foi tempestivamente impugnada. A alegada desproporção entre o valor dos imóveis e o da dívida não foi suscitada ao Juízo "a quo" na oportunidade da decisão recorrida, ou mesmo via embargos de declaração, pelo que descabe a análise em grau recursal, tanto mais em juízo sumário de tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. Ademais, ao mesmo tempo em que os executados suscitam o excesso de penhora, referindo-se ao valor histórico da dívida (inicial do ano de 2018), não formulam proposta de pagamento ou indicam outra garantia. As demais questões suscitadas nas razões recursais igualmente não foram previamente submetidas ao Juízo "a quo" no prazo que dispunham os agravantes para embargos de declaração. Nesse sentido, não se mostra caracterizada a probabilidade do direito alegado. Diante disso, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo requerido. Intimem-se, inclusive, o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.

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