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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318436-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Domínio AGRAVANTE: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): NASSER KHADER KHALAF BEITUNI (OAB RS046884) AGRAVADO: DIRCEU ANTONIO BRUNETO ADVOGADO(A): EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509) ADVOGADO(A): PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877) DESPACHO/DECISÃO O art. 995 do CPC/2015 dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque os requisitos exigidos para tanto não foram preenchidos (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso). Com efeito, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar as despesas relativas aos atos processuais que requerer, regra que se estende à fase executiva até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Na hipótese, embora o veículo tenha sido anteriormente removido administrativamente em razão de infração de trânsito, sua liberação do depósito mostra-se necessária ao prosseguimento dos atos executivos e à subsequente alienação judicial do bem penhorado, sem prejuízo de posterior ressarcimento das despesas pela parte responsável. De outro lado, ainda que se possa cogitar da incidência, na espécie, da limitação prevista no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro - que estabelece o prazo máximo de seis meses para o cômputo das despesas de remoção e estadia -, não há, neste momento processual, demonstração clara do montante efetivamente exigido pelo depositário, tampouco do período de estadia considerado para a formação da cobrança. Desse modo, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que a quantia cujo adiantamento foi determinado pelo juízo de origem compreenda valores indevidos ou superiores ao limite legal. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Prossiga-se com a intimação da parte agravada para resposta, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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