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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5318416-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AGRAVANTE: VALDEMAR VOSNIAK ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No julgamento da proposta de afetação no recurso especial n.º 2092190/SP (Tema 1264 do STJ), a delimitação da controvérsia consistiu em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O eminente Ministro Relator João Otávio de Noronha determinou o seguinte (grifei): Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: [...] c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Conforme depreende-se dos relatos contidos na petição inicial, a presente ação tem como matéria de fundo a discussão sobre dívidas prescritas e inclusão do nome da parte devedora em plataforma de acordo. Portanto, considerando que o feito está regido pelo Tema 1264 do STJ, impositivo o cumprimento da determinação referida acima. Assim, determino a SUSPENSÃO do presente processo até que seja publicado pelo STJ o acórdão paradigma. Intime-se as partes e comunique-se o juízo de origem.
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