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5318415-52.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5318415-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: VALMOR PEREIRA ADVOGADO(A): MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por VALMOR PEREIRA determinou a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a agravante insurge-se primordialmente contra a inversão do encargo probatório, aduzindo que a demanda versa sobre supostos danos morais decorrentes do funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes (ETE Navegantes). Argumenta que a residência do autor estaria situada na Rua Antônio Rocha Meirelles Leite, nº 2787, no Bairro Santa Rosa, localidade que distaria aproximadamente 1,34 km da estrutura da estação, situando-se fora do raio indenizatório estipulado em acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 5000323-35.2013.8.21.0023. Alega que inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora e que não há hipossuficiência técnica que justifique a modificação da distribuição legal do encargo probatório, sustentando que a medida impõe a produção de prova negativa diabólica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a eficácia da decisão recorrida e evitar a instauração da fase instrutória na origem até o pronunciamento definitivo do Colegiado. A decisão recorrida é do seguinte teor, sic: Trata-se de ação de indenização contra a Companhia Riograndense de Saneamento — CORSAN pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do mau funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes, também conhecida como ETE Navegantes, instalada no bairro Parque Marinha com repercussão em bairros adjacentes. Foi noticiada a celebração de acordo entre a concessionária demandada e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na Ação Civil Pública 5000323- 35.2013.8.21.0023. Os autos vieram conclusos para saneamento. Da prescrição A pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça em demandas envolvendo a CORSAN. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. - Caso em que, à época do ajuizamento da ação, a companhia requerida era sociedade de economia mista controlada pelo ERGS, sendo a ela atribuível o prazo prescricional quinquenal (art. 1º-C da lei 9.494/97). Pretensão não atingida pela prescrição. Prejudicial afastada. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MAU CHEIRO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS: INOCORRÊNCIA. - Hipótese em que não restou evidenciado que a região de residência da parte autora tenha sido atingida pela ineficácia da estação de tratamento de esgotos ETE Navegantes. Local da moradia que se encontra fora da faixa de zoneamento delimitada no termo de ajustamento de conduta firmado pela Corsan com o Ministério Público. Dano moral inocorrente. Precedentes desta Corte. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50019778620158210023, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-10-2025 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORSAN. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ETE NAVEGANTES. ESGOTO A CÉU ABERTO. MAU CHEIRO E PROLIFERAÇÃO DE INSETOS. COMUNIDADE DO BAIRRO PARQUE MARINHA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA LOCALIZADA DENTRO DA ÁREA DE ZONEAMENTO DELIMITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TAC FIRMADO COM A CONCESSIONÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50009697420158210023, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 25-09-2024) Considerando que as obrigações assumidas pela requerida no Termo de Ajustamento de Conduta foram consideradas cumpridas em 30/08/2011, essa data deve ser considerada como termo inicial da prescrição. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 30/08/2016, ressalvada eventual causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. Tendo a presente ação sido ajuizada antes desse marco, afasto a prejudicial de prescrição. Da delimitação das questões de fato Com a celebração do acordo judicial na esfera coletiva entre a ré CORSAN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restaram incontroversos os seguintes fatos: a) a ocorrência de episódios prolongados de exalação de odores fétidos e poluição atmosférica emanada da ETE Navegantes, sobretudo nos primeiros anos de funcionamento, devido a inconsistências operacionais do sistema anaeróbio inicialmente implementado; b) o nexo de causalidade genérico entre as falhas de engenharia e operação da referida estação de tratamento de esgoto e a ocorrência de perturbações sanitárias e ambientais que atingiram a coletividade adjacente; c) a existência de dever geral de indenizar em abstrato. Por outro lado, permanecem controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais recairá a produção probatória: a) se VALMOR PEREIRA residia ou ocupava o imóvel indicado na inicial no período dos fatos; b) a localização do referido imóvel em relação à ETE Navegantes e às áreas e economias abrangidas pelo acordo coletivo e, caso não esteja compreendido na delimitação nele estabelecida, se sua proximidade com a área reconhecidamente atingida, consideradas a distância da ETE, a localização das economias abrangidas e a configuração territorial do entorno, permite concluir que o imóvel também foi alcançado pelos efeitos decorrentes do funcionamento da estação. Da distribuição do ônus da prova Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final e a ré como fornecedora, nos termos das definições legais contidas nos artigos 2° e 3° da lei. Assim, tratando-se de relação de consumo, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Diante de tais elementos, inverto o ônus da prova. A inversão do ônus da prova não significa atribuir ao relato do consumidor irrestrita presunção de veracidade, seguindo a exigência que demonstre os fatos considerados controvertidos. Nesse aspecto, recai sobre a concessionária ré o ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado na inicial. Dos meios de prova admitidos. Admito a produção das seguintes provas: a) a juntada de documentos supervenientes que digam respeito aos termos homologados do acordo judicial celebrado na Ação Civil Pública nº 5000323-35.2013.8.21.0023, bem como dados técnicos de medição geográfica e listagem de residências atingidas. b) havendo interesse, autorizo a substituição de eventual prova oral por declarações escritas idôneas, mediante firma reconhecida, para comprovação da residência no período do dano. Pretendendo a prova oral, venha desde logo o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, na forma dos arts. 357, §4º c/c 450, ambos do CPC, tudo a fim de permitir o dimensionamento da audiência, a organização da pauta para que flua sem atrasos, o acesso da testemunha à sala virtual, quando for ouvida por videoconferência, ou ao prédio do fórum, nas presenciais, assim como possibilitar eventual contradita, também sob pena de preclusão. O silêncio, a não justificativa ou a ausência de rol serão entendidos como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui providência de caráter excepcional, condicionada à verificação simultânea dos pressupostos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a presença da probabilidade de provimento do recurso (relevância da fundamentação jurídica deduzida) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão hostilizada. Em análise detida dos elementos acostados aos autos, constata-se que tais requisitos autorizadores não se encontram configurados, o que inviabiliza o deferimento do pedido de efeito suspensivo, pleiteado pela concessionária recorrente. Consabido que a regra geral do ônus da prova encontra previsão legal no artigo 373 do Código de Processo Civil, que disciplina de forma estática que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o próprio diploma processual civil, em consonância com as normas de proteção ao consumidor e com os princípios da efetividade e do acesso à justiça, estabelece mecanismos de flexibilização dessa distribuição rígida, permitindo a equalização do procedimento probatório diante das especificidades da relação fática subjacente. Conforme explica a Ministra Nancy Andrighi, "o art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (REsp n. 1.729.110/CE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019 . Portanto, de ser analisada se a hipótese dos autos está a excepcionar a distribuição estática: quer seja pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; quer seja pela teoria da distribuição dinâmica probatória prevista no próprio CPC. No caso em apreço, a demanda versa sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico e alegadas falhas operacionais na Estação de Tratamento de Esgoto Navegantes, com emissão de odores e dispersão de efluentes capazes de atingir os moradores do entorno. A relação estabelecida entre a concessionária prestadora do serviço e o usuário destinatário ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se os litigantes nas definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse cenário, a hipossuficiência técnica do cidadão agravado mostra-se evidente, porquanto a concessionária ré dispõe de todo o aparato técnico, registros de engenharia, relatórios químicos de operação, parâmetros laboratoriais de emissão de gases, rotinas de aeração e dosagem de produtos químicos. Impor ao indivíduo a demonstração cabal e analítica de índices de dispersão e funcionamento interno da estação constituiria ônus excessivo, tornando desmedidamente penosa a tutela jurisdicional pretendida. Ao mesmo tempo, sob a ótica da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova insculpida no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessionária agravante ostenta absoluta e evidente maior facilidade de obtenção da prova relativa à conformidade operacional do sistema e à regularidade das etapas de aeração e tratamento. Ademais, ao contrário do alegado pela agravante, a redistribuição do ônus probatório não se confunde com imposição de prova diabólica ou negativa, nem exime a parte autora de demonstrar minimamente a sua condição de moradora e o liame espacial com o empreendimento. O que se impõe à concessionária é o dever de comprovar, por meio de seus relatórios técnicos e registros funcionais, a eficácia dos mecanismos de controle ambiental e a regularidade de suas atividades, matéria perfeitamente compatível com a sua capacidade técnica e operacional. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso que justifique a suspensão imediata da decisão hostilizada. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, incisos II e III do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.

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