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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5318413-82.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
AGRAVANTE: PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL
ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275)
AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I. A DECLARAÇÃO DE POBREZA REVESTE-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PARA MELHOR ANÁLISE DO PEDIDO.
II. NO CASO, EMBORA INTIMADO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O AGRAVANTE NÃO CUMPRIU, A CONTENTO, A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEIXANDO DE COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL POR MEIO DA JUNTADA DA CÓPIA DA SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITISSEM UMA ANÁLISE COMPLETA DE SUA SITUAÇÃO PATRIMONIAL.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pietro Marlon Pasqualotto Scopel contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Desvio Produtivo ajuizada em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos:
Diante da ausência de manifestação da parte autora quando intimada a comprovar seus rendimentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se para pagamento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A referida decisão restou mantida pelo juízo de primeiro grau ao desacolher os embargos de declaração opostos (evento 24, DESPADEC1).
Sustenta a petição recursal que milita em favor do autor a presunção legal de hipossuficiência decorrente do art. 99, § 3º, do CPC, a qual somente poderia ser afastada mediante a demonstração de elementos concretos nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1.178, do STJ. Aduz que o magistrado de primeiro grau não apontou sinais de riqueza e utilizou a falta de apresentação de declaração fiscal como critério objetivo exclusivo. Argumenta que o exercício da advocacia ou a atuação em causa própria não afasta a condição de hipossuficiência econômica. Refere que a continuidade de sua situação financeira restou comprovada por decisões judiciais recentes desta Corte que deferiram e mantiveram o benefício da gratuidade da justiça em seu favor.
Requer o provimento do agravo para deferir o benefício da justiça gratuita (Evento 1).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o agravo de instrumento. Ausente o preparo justamente por postular o agravante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.
Assim, passo à análise do recurso.
Pois bem. Sempre adotei o entendimento de que a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Por essas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Igualmente, de acordo com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei)
No caso concreto, a justiça gratuita foi indeferida na origem porque o autor, devidamente intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira, não o fez de maneira satisfatória.
E, de fato, apesar do teor dos despachos do Evento 4 e do Evento 11 dos autos originários, o recorrente deixou, injustificadamente, de acostar sua declaração de imposto de renda atualizada, limitando-se a apresentar certidões antigas e cópias de decisões proferidas em outros feitos (Evento 9), o que obstou a análise contemporânea do pedido.
Aliás, conforme pontuado pela Magistrada singular no Evento 24, a situação econômica do recorrente envolve particularidades decorrentes de sua atuação profissional, constatando-se que a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 constava como entregue na base de dados da Receita Federal, não tendo o autor apresentado a respectiva cópia integral após sucessivas intimações, descumprindo a determinação judicial.
Nesse cenário, a ausência da documentação solicitada, aliada à inconsistência verificada nas informações prestadas pela parte autora, impede a adequada aferição de sua real situação econômico-financeira.
Então, no caso, inexistem elementos suficientes a indicar a incapacidade da parte agravante para pagar as despesas processuais, o que a afasta da pretensão de merecer o benefício postulado. Como é sabido, o benefício em tela deve ser destinado às pessoas realmente necessitadas, com real insuficiência econômica para suportar os custos de um processo judicial, sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família, não sendo este, aparentemente, o caso dos autos.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A presunção da declaração de pobreza é relativa. Segundo o STJ: "... a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." -AREsp 1743937/SP. Caso em que a parte postulante não atendeu à determinação judicial de juntar documentos a fim de evidenciar a sua condição financeira. Manutenção do indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50724527320248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 03-04-2024)(grifei);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO REVOGADO. RENDIMENTO LÍQUIDO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve estar comprovado que o rendimento bruto da requerente impossibilita-a de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Caso em que os atuais rendimentos da agravante são incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica: rendimentos brutos mensais superiores a cinco salários mínimos mensais. Critério objetivo de concessão/revogação da gratuidade de Justiça: 49ª Conclusão do Centro de Estudos Jurídicos TJRS. Despesas extraordinárias não demonstradas. Descabimento da concessão da benesse. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50964905220248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 05-04-2024)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50346755420248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-03-2024)(grifei).
Consequentemente, não vinga o recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Intime-se.