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5318410-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Substituição Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5318410-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência AGRAVANTE: AGRO INDUSTRIAL CAMPO ALTO LTDA ADVOGADO(A): CAMILA BREITENBACH (OAB RS060196) ADVOGADO(A): MICHELE TODESCHINI SALTON (OAB RS062823) ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGRO INDUSTRIAL CAMPO ALTO LTDA, inconformada com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades. No mérito, sustenta a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários advocatícios fixados em 25/11/2010. Alega que o capítulo da sentença referente à verba honorária teria transitado em julgado de forma parcial, pois os recursos excepcionais interpostos no processo originário não teriam impugnado a condenação em honorários. Aduz que, diante da autonomia do capítulo e da ausência de efeito suspensivo dos recursos, a verba honorária tornou-se exigível com a preclusão da matéria, iniciando-se, então, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994. Afirma, assim, que o prazo já havia transcorrido quando ajuizado o cumprimento de sentença, em novembro de 2025. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários, extinguindo-se o cumprimento de sentença. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros: (...) 3. Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...) Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier et al ensinam que, “para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última.” (...) “O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.” Não é o caso, não demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte recorrente. Compulsando os autos, depreende-se que o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto pela parte agravante, nos autos de origem, ocorreu em 28/10/2025 (evento 1, OUT10). Com efeito, o artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/94, assim prevê: Artigo 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Ainda, nos termos da Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. ” Portanto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em 27/11/2025, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Ademais, conforme bem referido pela decisão recorrida, o argumento de que a ausência de efeito suspensivo dos recursos interpostos tornaria exigível a verba honorária desde a prolação da sentença originária, inaugurando o prazo prescricional antes do trânsito em julgado definitivo, não encontra amparo legal. O cumprimento provisório de sentença, previsto nos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil, constitui faculdade conferida ao exequente, e não obrigação. A sua não utilização não implica inércia juridicamente relevante para fins de cômputo do prazo prescricional, tampouco configura renúncia ao direito de promover o cumprimento definitivo após o trânsito em julgado. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico vigente disposição legal que determine o início do prazo prescricional a partir do momento em que se torna viável o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença. Destarte, no caso concreto, não é possível reconhecer a prescrição do direito à execução do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONFORME PREVISTA NO ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94, PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXA, SENDO QUE, NO CASO, ESTE OCORREU EM 19.03.2012. PORTANTO, VERIFICA-SE QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DEU-SE EM 19.03.2017. OCORRE, ENTRETANTO, QUE A PARTE APELANTE POSTULOU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO EM 27.01.2016, NO ENTANTO, TAL DOCUMENTO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. ASSIM, EMBORA O PROCESSO TENHA FICADO PARALISADO ATÉ 11.09.2017, A DEMORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO PODE SER IMPUTADA À PARTE APELANTE. DESTARTE, NO CASO CONCRETO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50002925820088210033, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-05-2022) Por fim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sabidamente, o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, só admitido em situações excepcionais, mediante comprovação de insuficiência financeira, não bastando a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais, ou mesmo ao argumento de restar inviabilizada a continuidade da atividade empresária (AgRg no REsp 1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011). Ilustra: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS OU INATIVIDADE. SITUAÇÃO INDEMONSTRADA. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente, ou ao menos de modo convincente, situação financeira difícil ou precária, a denotar ausência de condições de arcar com as custas e despesas processuais. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). Na espécie, não há comprovação da efetiva necessidade de a pessoa jurídica litigar sob o amparo da AJG. Indeferimento do benefício da AJG mantido. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50134755920228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 21-07-2022) Acresço que, nos termos do §3º, art. 99, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não afasta, por óbvio, a necessidade de comprovação da precariedade da situação financeira da pessoa jurídica requerente do benefício, conforme entendimento dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. A pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais (art. 99, § 3º, CPC/2015), desde que comprove de forma inequívoca que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento. Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a parte-agravante não comprovou situação excepcional que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Benefício indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51254023020228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 01-07-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA AJG. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. O benefício da AJG somente é concedido às pessoas físicas e/ou jurídicas que se encontrem em situações excepcionais. Artigo 98, CPC e artigo 2º, da Lei nº 1.060/1950. Até mesmo empresas que se encontram em recuperação judicial têm tido seus pedidos de AJG negados, porquanto há presunção de que a empresa tem condições de se reequilibrar economicamente, devendo demonstrar concretamente a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais (EREsp. nº 736.358 – SC). No caso, o agravante não comprovou a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, pois em que pese a Demonstração de Resultados e o Balancete Contábil indiquem prejuízo econômico da empresa nos exercícios de 2015 e 2017, tais registros não possuem o condão, por si só, de demonstrar a fragilidade alegada, mormente porque produzidos de forma unilateral, não possuindo a mesma credibilidade que a DIRPJ/Escrituração Contábil Fiscal – ECF entregues à Receita Federal. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082824590, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-01-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada a quo que indeferiu a benesse da justiça gratuita à parte recorrente. Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso vertente a decisão recorrida considerou que os documentos juntados pela agravante não comprovariam a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. A parte recorrente juntou, apenas, documentos relacionados à apuração de seus lucros referente ao ano de 2017 e declarações de informações econômico-fiscais dos anos de 2013 e 2012. Referente ao ano de 2018, nada foi juntado aos autos. Incumbe à pessoa jurídica parte, que se diz impossibilitada de arcar com as despesas processuais juntar documentação atualizada de sua situação econômico-financeira. Para fins de demonstrar a real situação financeira da empresa agravante deveria ter sido juntado seu balanço patrimonial, demonstrando seu passivo e ativo referente ao exercício financeiro anterior, ou seja, referente ao ano de 2018. A existência de ações em que a parte agravante figura como ré não serve, por si só, para comprovar a efetiva dificuldade financeira a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais. Logo, sem embargo, a prova coligida não se mostra suficiente para comprovar a real necessidade da gratuidade perseguida pela agravante ex vi dos artigos 98 e 99 do CPC, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082497066, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 22-08-2019) Limitam-se os recorrentes a postular a concessão do benefício, contudo sem produzir qualquer prova acerca de sua insuficiência financeira a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. Ademais, em consulta, ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), verifica-se que a empresa recorrente está em situação "ativa", não justificado o benefício da assistência judiciária gratuita. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DA AJG PARA PESSOA JURÍDICA. EMBORA OS BALANCETES DEMONSTREM PREJUÍZO, ESSE FATO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO, POIS A EMPRESA ESTÁ EM ATIVIDADE, APRESENTA FATURAMENTO E POSSUI FLUXO DE CAIXA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É COMPATÍVEL COM A GRATUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53732289720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-12-2024). Do exposto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intimem-se a parte recorrente para, em 5 dias, fazer o preparo do recurso, sob pena de deserção, e o Estado, a fim de apresentar, querendo, contrarrazões.

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