Publicações do processo

5318391-43.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão

    TH PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 3° da Lei 1.060/50. Recebo o recurso interposto, porquanto próprio e tempestivo. Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva a ele, portanto, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43). Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, ou caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, ordeno a imediata remessa dos autos à Turma Recursal. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Decisão

    TH PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 3° da Lei 1.060/50. Recebo o recurso interposto, porquanto próprio e tempestivo. Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva a ele, portanto, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43). Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, ou caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, ordeno a imediata remessa dos autos à Turma Recursal. Intime-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

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