Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TH
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 3° da Lei 1.060/50.
Recebo o recurso interposto, porquanto próprio e tempestivo. Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva a ele, portanto, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43).
Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, ou caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, ordeno a imediata remessa dos autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito
TH
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Inicialmente, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 3° da Lei 1.060/50.
Recebo o recurso interposto, porquanto próprio e tempestivo. Não vejo, entretanto, motivo plausível e suficiente para conferir força suspensiva a ele, portanto, o recebo apenas em seu efeito devolutivo (Lei 9.099/1995, art. 43).
Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, ou caso as contrarrazões já tenham sido apresentadas, ordeno a imediata remessa dos autos à Turma Recursal.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA
Juíza de Direito