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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5318365-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE: OLDENIR JOEL DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONEXÃO IMPRÓPRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. MESMAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prevenção e determinou a reunião de ações revisionais bancárias ajuizadas pelo agravante contra a mesma instituição financeira, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, ainda que os contratos sejam distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reunião de ações revisionais ajuizadas entre as mesmas partes, relativas a contratos distintos, por conexão imprópria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso julgados separadamente, ainda que sem identidade de pedido ou causa de pedir. 2. A diversidade dos contratos não impede a reunião das ações revisionais ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira quando presente o risco de pronunciamentos conflitantes ou contraditórios. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora orientativa, constitui elemento adicional da fundamentação, que encontra amparo no art. 55, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A diversidade dos contratos não afasta a conexão imprópria entre ações revisionais quando presente risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52013572820268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51803516220268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 28-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51432156520258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 05-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OLDENIR JOEL DA ANUNCIACAO contra decisão proferida pelo 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo que, nos autos da ação revisional, reconheceu a prevenção, nos seguintes termos: "Trata-se de demanda ajuizada por OLDENIR JOEL DA ANUNCIACAO contra BANCO AGIBANK S.A, em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários (Contrato nº. 1213483265) Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente a mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça. No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça. Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não são da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema judiciário. Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas de pedir, embora estritamente não se vislumbre conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 55 do CPC) é certo que poderá haver decisões contraditórias entre si ou violadoras ao princípio da boa-fé objetiva e à coerência, se os feitos foram julgados separadamente. Daí, é possível reconhecer conexão imprópria, para evitar decisões que invalidem e revisem uma mesma cláusula, por exemplo, tudo a teor do art. 55, § 3º do CPC. Destaco as diversas e possíveis contradições, sem a reunião dos feitos. À luz da boa-fé objetiva que limita o exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do CC), não se pode admitir a afirmação de inexistência da relação, num processo e, noutro, o pedido de revisão da mesma relação que se negou noutra demanda; não se pode admitir que cada cláusula do contrato seja objeto de uma demanda singular, de um feito único - para multiplicar os ganhos de honorários, mas causar gasto de dinheiro público com os processos; e não se pode admitir que contratos que envolvem a totalidade das relações negociais sejam tratados separadamente, entre as mesmas partes. E, pior ainda, como acontece nalguns casos: não se pode admitir que as pessoas contratem diferentes advogados para idênticas demandas, sem que estes se preocupem em saber se já foi ajuizada alguma pretensão anteriormente, ou distribuam dezenas de feitos no mesmo dia, sem a menor preocupação do dano ao sistema de Justiça. Esta prática contraria os princípios fundamentais do CPC, conforme a leitura constitucional do direito de ação (1º do CPC), a lealdade, cooperação e eficiência para a prestação jurisdicional efetiva (art. 4, 5º e 6º do CPC). As incoerências e danos ocorrem quando se fracionam as demandas, sem o compromisso com a eficácia dos referidos princípios. Apenas o elevado ganho financeiro – não raro incentivado por alguns tribunais – justifica tal postura. Porém, a justa e merecida remuneração do profissional não deve prover do exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando esta escolha é dele, mas os prejuízos são de toda a sociedade brasileira. Por tudo isso, o CNJ está atento a tal postura violadora da boa-fé objetiva, tanto que expediu a Resolução 159/2024, na qual classifica o fracionamento de pretensões, a divisão de demandas, a distribuição de feitos contraditórios entre si como postura abusiva ou predatória. E, mais ainda, o STJ no TEMA 1198 – precedente qualificado, reconheceu ao Juiz o poder de, gerindo o processo, adotar medidas visando a coibir o ato ilícito processual decorrente da litigância artificial ou predatória. Neste contexto, entende-se mais eficiente, econômico e coerente oportunizar que a parte autora, em uma única demanda, cumule suas pretensões sobre um ou mais contratos com a mesma ré, evitando a inflação de pretensões e seus efeitos danosos, otimizando a prestação jurisdicional e evitando contradições. Atentos às recomendações do CNJ e do STJ, e à proteção à boa-fé objetiva o juízo prevento, que recebeu a primeira demanda ficará responsável pelos demais feitos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação bancária. Nesta linha reconheço a prevenção do feito 5017801-08.2026.8.21.0021 perante o juízo 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que recebeu a primeira demanda no dia 29/05/2026 às 09:45:09, devendo as demais - inclusive esta - serem a ele apensadas. Por isso, determino a reunião dos processos 5027548-79.2026.8.21.0021 e 5017801-08.2026.8.21.0021, no juízo 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo . Comunique-se ao NUPOMEDE informando acerca do ajuizamento múltiplo de ações bancárias em que as partes e os procuradores são os mesmos. Com a reunião, a parte autora deverá ser intimada para realizar a emenda a inicial, no processo prevento, a fim de que reduza, em uma única peça, todas as pretensões da mesma parte autora, juntando-se com a novel inicial os documentos pertinentes, a fim de possibilitar uma única tramitação. Após a reunião, o advogado será intimado para aditar a primeira petição inicial e incluir todos os pedidos nesta, observando ainda a exclusão de pedidos sucessivos, subsidiários ou cumulados que sejam contraditórios entre si. Com a emenda, atentando que a parte deve observar os requisitos do art. 319, do CPC vigente, em especial ao que dispõe o inciso VII, cancele-se a distribuição das ações apensadas. A inobservância determinará a extinção dos processos subsequentes por inépcia da inicial (se contraditórios), falta de interesse de agir (abuso do direito de ação) ou ausência de pressuposto processual objetivo, de conformidade à boa-fé objetiva. E, finalmente, fica a advertência: haverá sanção à parte que não observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, nos termos da responsabilização por improbidade processual." O agravante sustentou, em síntese, que as demandas versam sobre contratos distintos e relações jurídicas autônomas, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Alegou, ainda, que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientativo. Requereu a gratuidade da justiça e o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê incumbir ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas está prevista no art. 206 do Regimento Interno do TJRS: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida é recorrente e conta com jurisprudência consolidada neste Tribunal. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de reunião das demandas revisionais ajuizadas pelo agravante contra a mesma instituição financeira, apesar de terem por objeto contratos distintos. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não configurada conexão pela identidade do pedido ou da causa de pedir. No caso, o Juízo de origem constatou a existência de outra ação ajuizada pelo agravante contra o Banco Agibank S.A., anteriormente distribuída ao 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, e determinou o apensamento da presente demanda àquele feito. Embora as ações tenham por objeto contratos distintos, essa circunstância, por si só, não impede a aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo de origem nº 5027548-79.2026.8.21.0021, distribuído em 06/08/2026, versa sobre o contrato nº 1213483265, enquanto o processo nº 5017801-08.2026.8.21.0021, distribuído anteriormente, em 29/05/2026, refere-se ao contrato nº 1210034774. As demandas foram propostas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira e possuem natureza revisional. Nessas circunstâncias, a tramitação perante um único Juízo permite a apreciação coordenada das controvérsias, sem impedir o exame das particularidades de cada contratação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal admite a reunião de ações revisionais envolvendo as mesmas partes, ainda que os contratos sejam distintos, quando presente a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO IMPRÓPRIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. MÚLTIPLAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu alegação de conexão formulada pela parte ré e determinou a reunião de múltiplas ações revisionais ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, versando sobre contratos de empréstimo consignado distintos, com fundamento na abusividade de encargos e taxas de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião, por conexão imprópria, de ações revisionais que envolvem contratos autônomos celebrados entre as mesmas partes, com base na mesma causa de pedir remota. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 55, § 3º, do CPC autoriza a reunião de ações que, mesmo sem identidade perfeita de pedido ou causa de pedir, possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididas separadamente — hipótese denominada pela doutrina de conexão imprópria ou por afinidade.2. As ações revisionais ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira compartilham identidade subjetiva e causa de pedir remota comum, consistente na insurgência contra o padrão de encargos bancários e a suposta abusividade de cláusulas contratuais.3. O fracionamento artificial de demandas com a mesma tese jurídica central, distribuídas em processos autônomos, viola os princípios da economia processual, da celeridade, da isonomia e da segurança jurídica, além de configurar prática reconhecida como litigância predatória, nos termos da Resolução CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ.4. A reunião dos feitos não implica fusão indissociável das lides nem impede a análise individualizada de cada contrato, assegurado o contraditório nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória que reconheceu a conexão e determinou a reunião dos processos mantida.Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com fundamento na mesma causa de pedir remota, ainda que relativas a contratos distintos, autoriza a reunião dos feitos por conexão imprópria, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, para evitar decisões contraditórias e coibir o fracionamento artificial de demandas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, art. 55, caput e § 3º; CPC/2015, art. 926.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52504733720258217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 26-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52013572820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026) g.n. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAIS. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IDENTIDADE DE PARTES E SIMILARIDADE DE FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial com o somatório dos fatos narrados em feito conexo e a comprovação da desistência de ação similar, sob pena de indeferimento da inicial, em razão da existência de duas ações revisionais ajuizadas pelo autor em face do mesmo réu, na mesma data, com pedidos equivalentes, diferindo apenas quanto aos contratos de cartão de crédito com reserva de crédito consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na regularidade da decisão que determinou a reunião de processos por conexão, considerando a alegação do agravante de que tal exigência implica restrição ilegítima ao direito constitucional de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A conexão entre as demandas está caracterizada pela identidade de partes e similaridade de fundamentos jurídicos, ainda que os contratos sejam distintos, conforme previsto no art. 55 do CPC.2. O § 3º do art. 55 do CPC determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.3. As ações foram ajuizadas na mesma data, com as mesmas partes e idêntica causa de pedir remota (nulidade de contratação, repetição de indébito e indenização por danos morais), diferindo apenas quanto aos contratos específicos.4. A reunião dos processos atende aos princípios da celeridade e economia processuais, além de evitar decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica.5. O agravante não demonstrou concretamente qualquer prejuízo em cumprir a determinação judicial de reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51803516220268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-07-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. ART. 55, §3º, CPC. DECISÃO MANTIDA MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de origem nos autos de demanda revisional bancária, ante o reconhecimento da conexão entre demandas e determinada a reunião dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se, à luz do que dispõe o código de processo civil e ponderadas as particularidades do caso concreto, justifica-se a reunião nos moldes determinados pela decisão hostilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da emenda regimental nº 06/2022, esta 25ª Câmara Cível passou a ter competência para a matéria atinente à subclasse "negócios jurídicos bancários", o que impõe observância ao entendimento do colegiado acerca da matéria. Assim, em observância ao critério adotado por esta 25ª Câmara Cível em casos similares, é de ser confirmada a decisão que determinou a reunião e redistribuição deste processo para julgamento conjunto com outros em tramitação na mesma comarca. 4. Em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 55 do CPC, mesmo não havendo conexão, viável a reunião de ações distintas para tramitação e para julgamento conjuntos quando idênticas as partes e houver similaridade na causa de pedir e pedido, somente distinguindo os feitos por terem distintos contratos, mas da mesma natureza, o que impõe sejam reunidos para evitar risco de decisões conflitantes, evitando fracionamento das demandas e promovendo assim racionalidade e economicidade à atividade jurisdicional. 5. Normativas recentes da CGJ e do CNJ a amparar a decisão adotada, ao reconhecer que, mesmo que as demandas tenham por objeto contratos diversos, devem ser reunidas para instrução conjunta e julgamento simultâneo, consoante orientações do núcleo de monitoramento do perfil de demandas - NUMOPEDE e recomendação nº 159/24-CNJ, em cujo anexo consta, na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas(anexo a), a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuída de forma fragmentada, e prevê, no seu anexo b, como medidas judiciais a serem adotadas: ... (6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relações entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas) IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51432156520258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 05-06-2025) Os precedentes aplicam-se ao caso, pois a diversidade dos instrumentos contratuais não impede a apreciação individualizada de suas cláusulas e demais particularidades, tampouco compromete a autonomia das pretensões deduzidas. Não procede, ainda, a alegação de que a medida estabeleceria prevenção universal em razão da pessoa do autor ou afrontaria o princípio do juiz natural. A determinação não decorreu exclusivamente da identidade subjetiva das demandas, mas da existência de ações revisionais entre as mesmas partes e da possibilidade de pronunciamentos incompatíveis caso examinadas separadamente. O caráter orientativo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça igualmente não conduz à reforma da decisão, uma vez que a reunião dos processos encontra fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo a recomendação elemento adicional da motivação adotada na origem. Também não se verifica prejuízo processual, pois a tramitação perante o mesmo Juízo não impede a análise específica de cada contratação nem restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO, porém, em decisão monocrática, NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação.
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