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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5318301-56.2017.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO articulada por WESLEY LEAL DE SOUZA em face de CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na inicial, a parte autora alega que celebrou um contrato com a primeira requerida, visando a aquisição de móveis planejados, todavia, não foi observado o prazo para a entrega da mercadoria.
Aduz que o pagamento do preço foi realizado mediante contrato de financiamento firmado com a segunda requerida.
Sustenta que a segunda requerida inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, e assim sendo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual e indenização pelos danos morais suportados.
Instruiu a inicial com documentos pertinentes.
A segunda requerida apresentou sua contestação (evento 23), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 27.
Realizada a citação da primeira requerida, esta quedou-se inerte, de forma que foi decretada a revelia.
Decisão saneadora no evento 29.
No evento 48, foi proferida sentença.
Por meio da decisão de evento 98, foi decretada a nulidade da citação.
No evento 100, a primeira requerida apresentou contestação, que foi impugnada nos termos da minuta de evento 103.
Proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação à requerida CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI, todavia, a decisão foi modificada por meio da decisão acostada ao evento 147.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.) manifestou-se nos termos da minuta de evento 157.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 168 e 169).
É o que consta.
DECIDO.
Preliminarmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu- se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae.
No mérito, deve-se consignar, que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante a norma insculpida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.
O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver a condenação ao pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.
In casu, a parte autora alega que celebrou um contrato com a primeira requerida, visando a aquisição de móveis planejados, todavia, não foi observado o prazo para a entrega da mercadoria.
Aduz que o pagamento do preço foi realizado mediante contrato de financiamento firmado com a segunda requerida.
Sustenta que a segunda requerida inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, e assim sendo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual e indenização pelos danos morais suportados.
Com efeito, importa registrar, que os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora atrasou o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado com a parte requerida (Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A), de sorte que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, configura exercício regular do direito, de sorte que não gera dever de indenizar.
Registre-se que o contrato de financiamento bancário firmado com a requerida AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (evento 23 – arquivo 8), constitui negócio jurídico autônomo e não está vinculado aos prazos estabelecidos no contrato firmado com a requerida CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI, assim, eventual atraso na entrega dos móveis, não constitui justificativa para o atraso do pagamento do contrato de financiamento, já que a requerida Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A, não deve suportar o prejuízo advindo de contrato do qual não participou.
De outro lado, no que concerne ao pedido de condenação da primeira requerida (CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI) ao pagamento da multa contratual, infere-se dos autos que é incontroverso que houve atraso na entrega dos móveis planejados, já que o contrato firmado entre as partes (evento 1 – arquivo 8), previa prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para entrega, ao passo que o "Termo de Entrega e Finalização de Serviço" demonstra que a conclusão da prestação ocorreu apenas em 10 de maio de 2027.
Neste contexto, vê-se que a Cláusula Décima Sexta do contrato estabelece expressamente que:
"No caso de desistência ou quebra de contrato por ambas as partes fica estipulada multa de 30% do valor total do projeto (...)."
Da leitura da disposição contratual, verifica-se que a penalidade foi convencionada para hipóteses específicas de desistência ou quebra do contrato, situações que importam na frustração do negócio jurídico ou em sua resolução, e não para o simples atraso no cumprimento da obrigação.
Cumpre destacar que o mero atraso caracteriza hipótese de inadimplemento relativo (mora), situação em que a prestação permanece útil ao credor, embora realizada fora do tempo convencionado, mantendo-se íntegro o vínculo contratual, e de outro lado, a quebra do contrato corresponde ao inadimplemento absoluto, hipótese em que a obrigação deixa de ser cumprida de forma definitiva ou perde sua utilidade para o credor, tornando inviável a manutenção da avença e autorizando sua resolução, assim, enquanto a mora representa mero retardamento no adimplemento, passível de saneamento mediante o cumprimento tardio da obrigação, o inadimplemento absoluto importa na frustração definitiva da finalidade contratual.
No caso concreto, embora tenha ocorrido mora da fornecedora, o contrato foi efetivamente cumprido, com a entrega dos móveis, circunstância reconhecida pela parte autora mediante assinatura do Termo de Entrega e Finalização de Serviço (evento 1 - arquivo 12), assim, não houve resolução contratual, desistência do negócio ou qualquer outro evento contratualmente previsto como apto a ensejar a incidência da cláusula penal.
Registre-se que nos termos do artigo 408, e seguintes, do Código Civil, a cláusula penal somente é exigível quando verificado o inadimplemento ou a mora nas hipóteses para as quais foi convencionada, sendo que a cláusula penal deve ser interpretada nos limites pactuados pelas partes, não sendo possível ampliar sua incidência para situações não contempladas no contrato.
Dessa forma, ainda que se reconheça o atraso na entrega dos móveis, a penalidade contratual pretendida não encontra amparo na avença celebrada, porquanto a cláusula invocada não prevê multa para hipótese de mora, mas apenas para os casos de desistência ou quebra do contrato.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da primeira requerida ao pagamento da multa contratual.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5318301-56.2017.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO articulada por WESLEY LEAL DE SOUZA em face de CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na inicial, a parte autora alega que celebrou um contrato com a primeira requerida, visando a aquisição de móveis planejados, todavia, não foi observado o prazo para a entrega da mercadoria.
Aduz que o pagamento do preço foi realizado mediante contrato de financiamento firmado com a segunda requerida.
Sustenta que a segunda requerida inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, e assim sendo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual e indenização pelos danos morais suportados.
Instruiu a inicial com documentos pertinentes.
A segunda requerida apresentou sua contestação (evento 23), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 27.
Realizada a citação da primeira requerida, esta quedou-se inerte, de forma que foi decretada a revelia.
Decisão saneadora no evento 29.
No evento 48, foi proferida sentença.
Por meio da decisão de evento 98, foi decretada a nulidade da citação.
No evento 100, a primeira requerida apresentou contestação, que foi impugnada nos termos da minuta de evento 103.
Proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação à requerida CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI, todavia, a decisão foi modificada por meio da decisão acostada ao evento 147.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.) manifestou-se nos termos da minuta de evento 157.
Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 168 e 169).
É o que consta.
DECIDO.
Preliminarmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu- se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae.
No mérito, deve-se consignar, que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante a norma insculpida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima.
O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver a condenação ao pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.
In casu, a parte autora alega que celebrou um contrato com a primeira requerida, visando a aquisição de móveis planejados, todavia, não foi observado o prazo para a entrega da mercadoria.
Aduz que o pagamento do preço foi realizado mediante contrato de financiamento firmado com a segunda requerida.
Sustenta que a segunda requerida inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, e assim sendo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual e indenização pelos danos morais suportados.
Com efeito, importa registrar, que os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte autora atrasou o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado com a parte requerida (Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A), de sorte que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, configura exercício regular do direito, de sorte que não gera dever de indenizar.
Registre-se que o contrato de financiamento bancário firmado com a requerida AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (evento 23 – arquivo 8), constitui negócio jurídico autônomo e não está vinculado aos prazos estabelecidos no contrato firmado com a requerida CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI, assim, eventual atraso na entrega dos móveis, não constitui justificativa para o atraso do pagamento do contrato de financiamento, já que a requerida Aymoré, Crédito Financiamento e Investimento S/A, não deve suportar o prejuízo advindo de contrato do qual não participou.
De outro lado, no que concerne ao pedido de condenação da primeira requerida (CLASSIC MÓVEIS INTERIORES EIRELI) ao pagamento da multa contratual, infere-se dos autos que é incontroverso que houve atraso na entrega dos móveis planejados, já que o contrato firmado entre as partes (evento 1 – arquivo 8), previa prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para entrega, ao passo que o "Termo de Entrega e Finalização de Serviço" demonstra que a conclusão da prestação ocorreu apenas em 10 de maio de 2027.
Neste contexto, vê-se que a Cláusula Décima Sexta do contrato estabelece expressamente que:
"No caso de desistência ou quebra de contrato por ambas as partes fica estipulada multa de 30% do valor total do projeto (...)."
Da leitura da disposição contratual, verifica-se que a penalidade foi convencionada para hipóteses específicas de desistência ou quebra do contrato, situações que importam na frustração do negócio jurídico ou em sua resolução, e não para o simples atraso no cumprimento da obrigação.
Cumpre destacar que o mero atraso caracteriza hipótese de inadimplemento relativo (mora), situação em que a prestação permanece útil ao credor, embora realizada fora do tempo convencionado, mantendo-se íntegro o vínculo contratual, e de outro lado, a quebra do contrato corresponde ao inadimplemento absoluto, hipótese em que a obrigação deixa de ser cumprida de forma definitiva ou perde sua utilidade para o credor, tornando inviável a manutenção da avença e autorizando sua resolução, assim, enquanto a mora representa mero retardamento no adimplemento, passível de saneamento mediante o cumprimento tardio da obrigação, o inadimplemento absoluto importa na frustração definitiva da finalidade contratual.
No caso concreto, embora tenha ocorrido mora da fornecedora, o contrato foi efetivamente cumprido, com a entrega dos móveis, circunstância reconhecida pela parte autora mediante assinatura do Termo de Entrega e Finalização de Serviço (evento 1 - arquivo 12), assim, não houve resolução contratual, desistência do negócio ou qualquer outro evento contratualmente previsto como apto a ensejar a incidência da cláusula penal.
Registre-se que nos termos do artigo 408, e seguintes, do Código Civil, a cláusula penal somente é exigível quando verificado o inadimplemento ou a mora nas hipóteses para as quais foi convencionada, sendo que a cláusula penal deve ser interpretada nos limites pactuados pelas partes, não sendo possível ampliar sua incidência para situações não contempladas no contrato.
Dessa forma, ainda que se reconheça o atraso na entrega dos móveis, a penalidade contratual pretendida não encontra amparo na avença celebrada, porquanto a cláusula invocada não prevê multa para hipótese de mora, mas apenas para os casos de desistência ou quebra do contrato.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido de condenação da primeira requerida ao pagamento da multa contratual.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito