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5318251-98.2022.8.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Juizado das Fazendas Públicas Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5318251-98.2022.8.09.0004 Requerente: Warley Borges De Miranda Costa, RG:4265982 null/null, CNPJ/CPF: 912.951.901-25. Profissão: PROFESSOR. Estado Civil: -- Endereço: RUA COLETO PAULINO, QD. 13-A, LT. 01, SETOR CENTRO, , QD. 13-A, LT. 01, CENTRO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: 62 8433-1251 Requerido: Estado De Goiás, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: RUA 02 ESQUINA COM AV. REPÚPLICA DO LÍBANO, 1693, QD. D-2 LTS 20/26/28, SETOR OESTE (GOIANIA), 6232528500, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Warley Borges de Miranda Costa e a Cessionária Marileth Guimel da Silva Sousa em face do Estado de Goiás, ambos qualificados. Homologada a cessão de crédito (ev. 56). Expedida a RPV, foi comprovado o respectivo pagamento (Ev. 64 e 75). Intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, a parte exequente permaneceu silente (Ev. 83 e 89). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pelo pagamento da RPV, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer insurgência da parte exequente. Assim, tendo sido integralmente cumprida a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Juizado das Fazendas Públicas Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5318251-98.2022.8.09.0004 Requerente: Warley Borges De Miranda Costa, RG:4265982 null/null, CNPJ/CPF: 912.951.901-25. Profissão: PROFESSOR. Estado Civil: -- Endereço: RUA COLETO PAULINO, QD. 13-A, LT. 01, SETOR CENTRO, , QD. 13-A, LT. 01, CENTRO, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: 62 8433-1251 Requerido: Estado De Goiás, CNPJ/CPF: 01.409.580/0001-38, Endereço: RUA 02 ESQUINA COM AV. REPÚPLICA DO LÍBANO, 1693, QD. D-2 LTS 20/26/28, SETOR OESTE (GOIANIA), 6232528500, GOIÂNIA, GO. A presente Sentença servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Warley Borges de Miranda Costa e a Cessionária Marileth Guimel da Silva Sousa em face do Estado de Goiás, ambos qualificados. Homologada a cessão de crédito (ev. 56). Expedida a RPV, foi comprovado o respectivo pagamento (Ev. 64 e 75). Intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, a parte exequente permaneceu silente (Ev. 83 e 89). É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação reconhecida no título executivo foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pelo pagamento da RPV, inexistindo notícia de saldo remanescente ou de qualquer insurgência da parte exequente. Assim, tendo sido integralmente cumprida a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)

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